A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de plano de saúde a ressarcir quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.
Em 2007, Tereza Platero Corvino foi submetida à cirurgia de osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A, Odila Corvino custeou a prótese no valor de R$ 13.002,00. De acordo com orientação médica, Tereza Corvino necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com prótese, como exposto em cláusula contratual e elas recorreram à Justiça.
Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura da prótese e a ressarcir Odila Corvino na quantia de R$ 13.000,02, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.
Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento.
Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto)
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