Em 2004, Osmar Higashi e Magda Silva Higashi adquiriram um imóvel das construtoras Gafisa S/A e PIGC Empreendimentos Imobiliários S/A, cuja entrega estava prevista para 2005. Alegando que o imóvel não foi entregue até a data do ajuizamento da ação e que o prazo suplementar de 180 dias afronta o Código de Defesa do Consumidor, rescindiram o contrato.
As construtoras se recusaram a devolver integralmente os valores pagos. Elas alegaram que o término do contrato se deu por inadimplemento e que é justa a retenção de parte do valor pago, a título de despesas administrativas e por sanção pelo descumprimento contratual.
De acordo com a decisão de 26ª Vara Cível da Capital, a ação foi julgada improcedente. “A última parcela paga foi em agosto de 2004, ou seja, um ano antes do prazo para entrega do imóvel, o que torna a alegação de que a obra estava atrasada ou que não seria entregue na data totalmente dissociada de embasamento probatório. Assim, não se verifica qualquer abusividade na previsão de devolução de 60% do valor pago, em 12 vezes, face ao conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.”
O casal recorreu da decisão. Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Mônaco da Silva, James Siano, Mathias Coltro, Erickson Gavazza Marques e Christine Santini Anafe mantiveram a sentença da 1ª instância e negaram provimento ao recurso.
Embargos Infringentes nº 010.7742-46.2007.8-26.000/50001
Assessoria de Imprensa TJSP - AG (texto)
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