quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Pesquisa: Prepostos do Empresário

CAPÍTULO III - Dos Prepostos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Maria Helena Diniz: Preposto. O preposto é aquele que, com ou sem poderes de representação, dirige ou pratica negócio empresarial por incumbência de outrem, que é o preponente (empresário ou sociedade), responsável por todos os atos praticados pelo preposto no estabelecimento, dentro de suas atribuições. O preposto é auxiliar dependente da empresa por estar em relação de subordinação hierárquica relativamente ao preponente, que lhe confere poderes, como pondera Modesto Carvalhosa, para desempenhar atividades de direção empresarial ou para substituir o empresário em suas relações com terceiros. Tem neste último caso poderes para representar o empresário perante terceiros.
Preposição. A preposição é o contrato pelo qual empresário ou sociedade admite, permanente ou temporariamente, alguém, havendo, ou não, vínculo empregatício em seu estabelecimento, para gerir seus negócios, cumprir determinadas obrigações, praticar atos negociais (p. ex., balconista, vendedor, gerente) e assumir certo cargo em seu nome, por sua conta e sob suas ordens. Daí o caráter personalíssimo da preposição.
Substituição de preposto não autorizada pelo preponente. O preposto, sem autorização escrita (em instrumento público ou particular) do preponente, não poderá fazer-se substituir por outrem, para o desempenho dos atos especificados na preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele assumidas, arcando, portanto, com o risco, que, com sua atitude, possa acarretar desvantagem ao interesse do preponente. Tal se dá, como ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho, porque “ a subcontratação viola, quando nao houver sido expressamente autorizada pelo preponente, a natureza intuitu personae da relação entre o preposto e o proponente” .[1]

Nelson Nery: Atividade do preposto. O preposto age em nome do seu empregador, que os investe de poderes de representação da empresa. É uma figura difícil de conceituar, posto que, a julgar pelo que ocorre na prática de direito processual, não necessariamente se trata de um empregado da empresa investido de poderes de representação; mesmo um estranho às atividades da empresa pode representá-la, desde que portador da competente “carta de preposição”. Poder-se-ia pensar em uma espécie de mandato, na medida em que o preposto age imbuído da representação da empresa. Porém, é bom lembrar que nem toda representação implica necessariamente contrato de mandato, e nem todo mandato implica
necessariamente representação (tal qual ocorre nos casos em que o mandatário age por sua própria conta). Afigura-se-nos mais apropriada a seguinte definição: “preposto é aquele que se apresenta, se antepõe ao proponente, em caráter não eventual, no trato com terceiros e no desempenho das atividades da empresa. Como não necessariamente é empregado, faria parte da empresa, pelo menos, sob a ótica funcional; e, dependendo das atribuições que lhe forem dadas, bem como da função que exerça, poderá ou não exercer mandato” (Gonçalves Neto. Empresa, pp. 675/676).[2]

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Maria Helena Diniz: Responsabilidade pelo excesso no desempenho da preposição. O preposto deve agir com probidade e fidelidade, pois de seus atos dependerá o bom êxito do empreendimento e por eles se responsabiliza o preponente. Esse artigo tem, por tal razão, por escopo evitar a ocorrência de conflito de interesses entre preposto e preponente, impedindo que aquele venha a descurar-se da sociedade para atender a seus interesses ou concorrer com o preponente. O preposto, salvo expressa autorização do preponente, não poderá, portanto, efetuar negócios por sua própria conta ou de terceiro, em nome da sociedade, nem participar, embora indiretamente, de atos do mesmo gênero dos que lhe foram cometidos pelo preponente. Se o preposto, que representa a sociedade, vier a negociar sem anuência expressa do preponente, por conta própria ou de terceiro, ou a participar, direta ou indiretamente (p. ex., por meio de interposta pessoa), de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, fazendo concorrência à sociedade a que está vinculado, estará obrigado a pagar indenização pelas perdas e danos, e os lucros da operação, obtidos pelo preposto, serão retidos pelo preponente. Para Fiuza, o artigo sub examine alcança também o administrador ou gestor da sociedade, pois não tem sentido que a proibição atinja o mero preposto e não abranja o seu gestor.[3]

Nelson Nery: Restrições à atividade do preposto. O tipo e o alcance da representação da empresa pelo preposto dependem da função que ele exerce. Porém, seja qual for essa função, e especialmente se dentre suas atribuições houver mandato, fica vedada a negociação por conta própria ou em nome de terceiro. A regra do CC 1170, inexistente no CCom e no CC/1916, visa evitar que o preposto se utilize do nome da empresa que representa em proveito próprio ou de terceiro, prejudicando essa empresa e fazendo-lhe concorrência, em situação totalmente incompatível com o propósito da preposição, que nada mais é do que estabelecer uma longa manus do empresário ou da sociedade empresária.[4]

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Maria Helena Diniz: Validade de entrega de documentos, bens ou valores ao preposto. Perfeita e válida será a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, que, para isso, foi incumbido pelo preponente, se os recebeu sem qualquer protesto imediato contra qualquer irregularidade (p. ex., falta de documentação), a não ser nos casos em que houver prazo contratual ou legal para reclamação, como, p. ex., o do art. 445 do Código Civil relativo a vício redibitório. O preposto deverá reclamar tempestivamente qualquer deficiência ou ficar inerte, deixando escoar o tempo previsto para a impugnação. Nessa hipótese, o silêncio indicará aceitação presumida, e a entrega somente será considerada perfeita após o decurso do lapso temporal previsto em lei para a reclamação do objeto recebido. Pondera, ainda, Modesto Carvalhosa que: “reconhecer a entrega feita ao preposto como perfeita significa a impossibilidade de o preponente reclamar, contra o terceiro, que a efetuou, quanto à quantidade ou à qualidade dos gêneros que a qualquer título tenham sido recebidos pelo preposto, a não ser que haja prazo contratual ou legal para essa reclamação”. Com isso, protegem-se terceiros que, de boa-fé, efetuaram negócios com o preposto, em nome da sociedade, que envolvam recebimento de valores, bens e documentos.[5]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.171 do CC/2002. Propósito do legislador. TJSP: "A interpretação de qualquer norma jurídica deve ser realizada sempre visando a finalidade prática que dela se espera, ensina o autorizado Carlos Maximiliano. E o seu atingimento, a satisfação de sua finalidade social e econômica para que corresponda ao ideal que foi desejado pelo legislador no momento normogenético de sua criação, ao estabelecer com exigível urna conduta certa determinada, que se expressam de forma permissiva e proibitiva. O que a norma do art. 1.171 quis proteger em tais condições? - deve-se perguntar. A proteção do terceiro que ao contratar com o preposto, que se mostra aos olhos de todos como o mandatário do preponente, dá ordens em seu nome, adquire, vende, dá quitação, bem como recebe, inclusive mercadorias, em seu estabelecimento, destinadas ao seu giro comercial, tal qual aqui ocorreu, à época, sendo assimilado pela aparência em obséquio à sua boa-fé objetiva para impedir, ao revés, o enriquecimento sem causa da compradora, sem nenhuma explicação plausível, lógica"(Ap. Cív. n. 7.126.902-8, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 13.6.2007).

Art. 1.171 do CC/2002. Interpretação. TJMG: "Não bastante, o art. 1.171 do Código Civil de 2002, dispositivo herdado do revogado art. 76 do codex Comercial, não deixa dúvidas quanto à validade da entrega de mercadorias ao preposto, encarregado pelo preponente, desde que não haja protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação. Em comentário à norma em apreço, vejamos aclaramento sobre o assunto, segundo a Professora Maria Helena Diniz, em seu "Código Civil Anotado􀄪 p. 815, 10. ed. Editora Saraiva.: "Perfeita e válida será a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, que, para isso, foi incumbido pelo preponente, se os recebeu sem qualquer protesto, a não ser nos casos em que houver prazo contratual ou legal para reclamação (...) Com isso, protegem-se terceiros que, de boa-fé, efetuaram negócios com o preposto, em nome da empresa, que envolvam recebimento de valores, bens e documentos.”. (Ap. Cív. n. 2.0000.00.480823-5/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).

Art. 1.171 do CC/2002. Proteção da boa-fé objetiva daquele que contratou. TJSP: "Ação monitoria ajuizada com a juntada de notas fiscais emitidas à época, em comprovação de vendas realizadas, cujas mercadorias foram recebidas no estabelecimento da adquirente, com a subscrição dos comprovantes por seus prepostos, que são considerados mandatários presumidos, independente de mandato ou autorização para tanto. Inexistência da recusa, ou devolução, dentro do prazo legal Art. 1.171 do Código Civil. Proteção da boa-fé objetiva daquele que contratou em tais condições, ilaqueado pela aparência daquele que contrata em nome do preponente, recebe, dá quitação, inclusive mercadorias destinadas ao seu giro, em seu estabelecimento" (Ap. Civ. n. 7.126.902-8, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 13.6.2007).

Direito empresarial. Ação anulatória de ato jurídico c/c cancelamento de protestos. Compra e venda mercantil. Preposto que realiza negócios habitualmente em nome da empresa. Teoria da aparência. Negócio jurídico perfeito. Recurso provido. TJMG: "Não há que se falar em anulação de compra e venda mercantil, quando efetivada por preposto em atividade praticada dentro do estabelecimento, em razão da aparência de representação de que aquele se reveste e da necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé ante a presunção da existência de autorização"(Ap. Civ. n. 2.0000.00.480823-5/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).[6]

Seção II - Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Maria Helena Diniz: Gerente. Gerente é o preposto permanente que, por vínculo empregatício, administra e exerce atividade econômica da sociedade, na sede desta, ou em sua sucursal, filial ou agência, sob subordinação do administrador ou do empresário. E um cargo desempenhado em confiança. Recebe do empresário ou do órgão administrativo da sociedade poder para gerir os negócios empresariais e até mesmo o de representar a empresa, e, por isso, como ensina Fiuza, tem responsabilidade pelos atos praticados em nome do empresário, desde que fique adstrito aos limites das atribuições que lhe foram outorgadas em mandato específico. Exerce em nome do empresário ou sociedade preponente poderes para o exercício da empresa ou para uma esfera de negócios, como diz Modesto Carvalhosa. Pode ser gerente-geral, gerente de sucursal, gerente de filial ou de agência. Para Rubens Requião, gerente é o auxiliar dependente interno, com vínculo empregatício, subordinado ao administrador ou ao empresário, tendo, porém, ascendência sobre os demais colaboradores da empresa tanto na sede, como na sucursal, filial ou agência em que estiver exercendo sua função. O sócio da sociedade, que estiver exercendo representação, não é o gerente, mas sim o diretor ou administrador.[7]

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Maria Helena Diniz: Competência do gerente. Nos casos em que a lei não requerer poderes especiais para a prática de certos atos (venda de imóvel, imposição de ônus reais), ao gerente serão confiados, mediante procuração por instrumento particular ou público, os poderes de direção, de disciplina
e de controle sobre empregados e bens materiais e imateriais que constituem o estabelecimento empresaria!. Enfim, está ele autorizado, como mandatário, a praticar todos os atos que forem imprescindíveis para exercer os poderes que lhe foram outorgados, para a gestão dos negócios ordinários da sociedade.
Pluralidade de gerentes e solidariedade de poderes. Havendo dois ou mais gerentes, na falta de estipuiação em sentido contrário, os poderes conferidos a eles considerar-se-ão solidários. Ensina-nos Modesto Carvalhosa que a solidariedade de poderes significa que o preponente pode exigir de qualquer um dos gerentes nomeados o exercício dos poderes que lhes foram outorgados no instrumento de preposição. Logo, qualquer gerente poderá praticar isoladamente os atos previstos naquele instrumento. Consequentemente, haverá responsabilidade solidária. Todos os gerentes serão solidariamente responsáveis perante o preponente ou terceiro pelo dano oriundo de ato, culposo ou doloso, levado a efeito por um deles. O gerente culpado, no entanto, deverá ressarcir os demais, que têm direito de regresso.[8]

Nelson Nery - Casuística:

Diretor depositário de títulos. Desoneração indevida. Quem exerce as funções de diretor da empresa e simultaneamente assume a situação de depositário de títulos, cuja cobrança é incumbida àquele, não se exonera da obrigação de devolver a coisa depositada, quando reclame o depositante (1.º TARJ, JB 84/159).

Teoria da aparência. As regras de aparência se aplicam às sociedades, mormente quando o falso gerente ou diretor se comporta aos olhos de todos e para terceiros como se exercesse o cargo por título legítimo (RT 458/133).[9]

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Maria Helena Diniz: Limitação na outorga de poderes. Havendo limitações na outorga de poderes ao gerente (p. ex., permissão para avalizar, mas não para emissão de títulos), estas apenas poderão ser opostas a terceiros, se o instrumento de preposição que as contiver for arquivado e averbado no Registro Público de Empresas Mercantis, exceto se se puder comprovar que aquelas restrições eram do conhecimento da pessoa que tratou com o gerente. Com muita propriedade observa Modesto Carvalhosa que o art. 1.174 deve ser analisado juntamente com o art. 1.178 para proteger terceiro de boa-fé que venha a contratar com o gerente dentro do estabelecimento, na presunção de que este tem amplos poderes para obrigar a sociedade. Nessa hipótese, quanto ao ato praticado pelo gerente, exorbitando os poderes outorgados, o preponente por ele responderá (CC, art. 1.178, caput). Mas se a contratação se deu fora do estabelecimento (CC, art. 1.178, parágrafo único), exigir-se-á do terceiro o dever de se certificar dos poderes do gerente, prevalecendo o art. 1.174 do Código Civil.
Modificação ou revogação do mandato. A modificação ou revogação do mandato (instrumento de preposição) para produzir efeito erga omnes deverá ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se ficar provado que terceiro que veio a negociar com gerente tinha ciência daquela revogação ou da modificação do mandato.[10]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.174 do CC/2002. Consequências da falta de averbação do instrumento de representação. TJMG: “Ao comentar as consequências da ausência de averbação, Marcelo Fortes Barbosa Filho ensina: "Se não houver, no entanto, sido promovido mediante arquivamento (art. 32, II, e, da Lei 8.934/94), o registro do instrumento de representação, o preponente responderá pelos excessos perpetrados pelo preposto, tendo em conta a aparência de licitude gerada, o que conforma uma segunda regra. Induz-se, assim, a solidariedade passiva, resguardando os terceiros prejudicados" (BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. Código Civil Comentado. Cordenador Ministro Cezar Peluso. 2.ª edição, 2008. Editora Manole, p. 1062)." (EI n. 1.0473.06.008966-0/002, rel. Des. Tibúrcio Marques, j. 28.5.2009).

Gerente. Instrumento de revogação. Averbação na Junta Comercial. Eficácia perante terceiros. TJMG: “A sociedade empresária pode atribuir à determinada pessoa a qualidade de gerente de suas atividades. O gerente nada mais é do que o preposto permanente do empresário (art. 1.172 do CC) e está autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (art. 1.173 do CC). Os poderes conferidos ao gerente podem ser ampliados, restringidos ou revogados pelo empresário, sendo necessário, em qualquer hipótese, o registro do documento na Junta Comercial para produzir efeitos perante terceiros (art. 1.174 do Código Civil), sob pena de responder pelos atos praticados pelo gerente". (EI n. 1.0473.06.008966-0/002, rel. Des. Tibúrcio Marques, j. 28.5.2009).

Contrato bancário. Pessoa jurídica. Alteração contratual não arquivada na Junta Comercial. Atos praticados pelo sócio gerente originário. Responsabilidades assumidas pelo sócio atual, em instrumentos particulares. Efeitos restritos apenas entre as partes. TJMG: "O art. 1.174 do Código Civil de 2002, é claro ao estabelecer que "as limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente”. Acima das vontades particulares, ou das representações psíquicas dos estipulantes, é preciso colocar os princípios superiores da segurança social, entre os quais se encontra, no primeiro plano, o caráter definitivo do contrato uma vez celebrado, e das obrigações que dele derivam, somente podendo-se falar em invalidação do contrato, quando se verifique no negócio alguma nulidade absoluta, e que, como tal, deva ser declarada de ofício, ou que tenha restado comprovado qualquer vício de consentimento”. (Ap. Cív. n. 1.0024.06.056165-1/002, rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 23.4.2009).[11]

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Maria Helena Diniz: Responsabilidade do preponente e do gerente. Os atos que o gerente-preposto vier a realizar em nome do preponente-empresário e dentro dos poderes que lhe foram outorgados obrigam a sociedade. O preponente, portanto, responderá, juntamente com o gerente, pelos atos que, à sua custa, este vier a praticar em seu próprio nome. Por outras palavras, se o gerente praticar ato em seu próprio nome pessoal, mas à custa do preponente, este responderá, perante terceiro de boa-fé, juntamente com o gerente. Haverá uma responsabilidade conjunta, mas há quem ache que tal responsabilidade é solidária. Se o gerente praticar atos, dentro dos limites dos poderes outorgados pelo mandato, em nome e por conta do preponente, este responderá por eles.[12]

Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

Maria Helena Diniz: Representação judicial. O gerente poderá representar, ativa e passivamente, em juízo o preponente (empresário ou sociedade), agindo em nome deste, apenas no que disser respeito às obrigações (deveres) resultantes do exercício de sua função, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandato, ou melhor, pelo instrumento de preposição. Se assim é, não poderá demandar quanto aos direitos da sociedade advindos de sua atuação. Mas nada obsta a que, tendo poderes para isso, contrate advogado para propor ações em nome da pessoa jurídica, visando tutelar aqueles direitos.[13]

Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Maria Helena Diniz: Efeito de escrituração feita por preposto. Como é dever do empresário e da sociedade (preponente) escriturar regularmente seus livros ou fichas, os assentos, neles lançados pelo contabilista (CC, art. 1.182; Decreto-Lei n. 806/69 e Decreto n. 66.408/70), que é o preposto (integrante ou não do quadro funcional) encarregado da escrituração contábil, produzirão, salvo se houver má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. O contabilista (preposto), ao efetuar os lançamentos dos assentos, age como se a escrituração estivesse sendo executada pessoalmente pelo preponente, visto estar legitimamente encarregado dessa função.
Responsabilidade subjetiva dos prepostos. Os prepostos, no exercício de suas funções escriturárias perante: a) o preponente, serão pessoalmente responsáveis pelos atos que, por culpa sua, vierem a lhe causar prejuízo, reparando as perdas e danos; e b) terceiros responderão, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Logo, terceiro poderá pleitear o ressarcimento da lesão sofrida tanto do preponente (culpa in eligendo e in vigilando) como do preposto, desde que se comprove o dolo deste. Permitido estará ao preponente acionado o reembolso do que vier a despender na reparação do dano causado, dolosamente, a terceiro pelo preposto.[14]

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Maria Helena Diniz: Responsabilidade do preponente por ato de preposto. O preponente terá responsabilidade pelos atos de preposto: a) praticados no estabelecimento empresarial (p. ex., por gerente, caixa, mandatário etc.) e relativos à atividade da sociedade, mesmo que não os tenha autorizado por escrito. Isso é assim em razão da aparência de representação de que se reveste o preposto em atividade praticada dentro do estabelecimento e da necessidade de proteger terceiro de boa-fé ante a presunção da existência daquela autorização; b) praticados fora do estabelecimento (p. ex., por pracista, vendedor etc.), apenas dentro dos limites dos poderes conferidos por escrito, comprovados pelo próprio instrumento da preposição ou, na falta deste, por certidão do órgão competente (se foi registrado) ou cópia autêntica de seu conteúdo. Logo, se tais atos forem além dos limites dos seus poderes, o preponente não poderá ser demandado, pois a responsabilidade pelos danos causados a terceiro é do preposto. Se o ato se deu fora do estabelecimento há presunção de inexistência de autorização dada ao preposto, mesmo para ato do giro normal do negócio, pois o preponente não poderá fiscalizar o preposto, logo o terceiro deverá ter a cautela de certificar-se da existência de efetivos poderes daquele. Por isso, se o ato exceder aos poderes outorgados, a responsabilidade será do preposto. É a lição de Modesto Carvalhosa.[15]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.178 do CC/2002. Interpretação. TJSP: "O art. 1.178, caput, do Código Civil vigente, confirmando o que dizia o art. 75 do velho Código Comercial, dispõe que, "os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito''. Para Modesto Carvalhosa, in "Comentários ao Código Civil vol. 13/766, Saraiva, 2.003, o dispositivo "contém regra de proteção à boa-fé dos terceiros que lidam com a empresa no giro ordinário de seus negócios e que confiam que as pessoas postas pelo empresário ou pela sociedade na posição de seus auxiliares, dentro de seus estabelecimentos, estão investidas dos poderes necessários para validamente obrigar seus preponentes. Privilegia o Código a aparência de representação de que se revestem os prepostos quando contratem com terceiros dentro do estabelecimento comercial. Pressupõe a lei que, nesse local, o preposto está sob a fiscalização direta do preponente (seja ele o empresário ou os órgãos de administração da sociedade), que deve ter pleno conhecimento dos atos praticados por aquele, podendo mais facilmente impedir que pratique atos além dos poderes que lhe foram concedidos. Assim, mesmo que o preposto aja no interior do estabelecimento sem a autorização por escrito do preponente para a prática dos respectivos atos relativos ao giro ordinário dos negócios da empresa, estará sempre obrigando o preponente. Pode-se dizer que a lei presume a existência de autorização do preposto para a prática desses atos dentro de seu estabelecimento comercial. Essa presunção, entretanto, não é absoluta, podendo ser elidida se comprovada a má-fé do terceiro quando esteja em conluio com o preposto''. No mesmo sentido: Amoldo Wald, Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIV /822, Forense, 2.005; Ricardo Fiúza, Novo Código Civil Comentado, pág. 1.048, Saraiva, 2.002. Ora, o autor agiu de boa-fé. O exame da prova não revelou o contrário. Assim, não se lhe opõem os limites impostos aos poderes conferidos ao representante, nem seria razoável lhe exigir o exame do respectivo ato de preposição para só então contratar, pois as circunstâncias de rotina que cercam a contratação razoavelmente induzem a crer na efetividade dos poderes de representação do preposto, ao menos para aqueles atos relativos ao giro ordinário dos negócios da empresa (Modesto Carvalhosa, idem, pág. 768), como no caso sub judice"(Ap. Cív. n. 7.083.022-9, rel. Des. Matheus Fontes, j. 20.3.2007); TJMS: "Ensina-nos Arnoldo Wald ao comentar o art. 1178 do Novo Código Civil : "Este artigo, portanto, é apenas uma confirmação de que esta regra vale, também, com relação à escrituração
contábil: ("Comentários ao Novo Código Civil Livro II - Do Direito da Empresa – n 2419 pág. 822 – 1.ª edição 2ª tiragem Forense). Consoante o ensinamento de Rubens Requião: "Os empresários comerciantes, preponentes, como os denomina, são responsáveis pelos atos dos auxiliares dependente dentro de seu estabelecimento e que forem relativos ao giro comercial dos mesmos, ainda que não se achem autorizados por escrito. ("Curso de Direito Comercial" Vol. l, 23ª ed atual, são Paulo; Saraiva; 1998 - grifei)". (Ap. Cív. n. 2007.007032-1/0000-00, rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 7.5.2007).

Responsabilidade do empresário pelos atos praticados por seus prepostos. TJMG: "Ainda que não houvesse permissão expressa, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.178, prevê a responsabilidade do empresário pelos atos praticados por seus prepostos dentro de seu estabelecimento, desde que as referidas práticas guardem conexão ao seu objeto comercial". (Ap. Cív. n. 2.0000.00.480823-5/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).

Contrato assinado por preposto sem poderes. Irrelevância. Boa-fé. Teoria da aparência. TJSP: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS-ASSINATURA POR PREPOSTO DA EMPRESA SEM PODERES - IRRELEVÂNCIA - BOA-FÉ DO TERCEIRO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AÇÃO PROCEDENTE-APELAÇÃO PROVIDA" (Ap. Cív. n. 7 .083.022-9, rel. Des. Matheus Fontes, j. 20.3.2007); no mesmo sentido: TJSP: "DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSERÇÃO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA - NEGOCIAÇÃO - REMESSA DO CONTRATO VIA FAC SIMILE - ANALISE E DEVOLUÇÃO - ASSINATURA POR GERENTE DE QUALIDADE DA CONTRATANTE, NA SEDE DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA- BOA-FÉ DO TERCEIRO -APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AÇAO DECLARATÓRIA E DE NULIDADE IMPROCEDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO IMPROVIDA'.' (Ap. Cív. n. 7.227.843-0, rel. Des. Matheus Fontes, j. 18.2.2009).

Embargos à execução. Duplicata de prestação de serviços. Aceite. Gerente. Alegação de falta de poderes. Irrelevância. TJMS: "Incide a teoria da aparência, quando a empresa permite ao gerente do setor a prática reiterada e habitual de assinar notas fiscais e duplicatas, não podendo eximir-se de sua obrigação cambiária, sob a alegação de irregularidade no aceite do título, por ausência de poderes para tal desiderato, sendo que, por outro lado, é responsável por atos praticados por seus prepostos originados de ato negocial". (Ap. Civ. n. 2007.007032-1/0000-00, rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 7.5.2007).[16]



[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 801-802.
[2] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1747.
[3] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 802.
[4] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1747-1748.
[5] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 803.

[6] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1252-1253.
[7] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 803.
[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 804.
[9] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1749.
[10] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 804-805.
[11] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1253.
[12] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 805.
[13] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 805.
[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 806.
[15] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 806-807.
[16] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1254-1255.

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