CAPÍTULO III - Dos
Prepostos
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 1.169. O preposto
não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da
preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas
obrigações por ele contraídas.
Maria Helena Diniz:
Preposto. O
preposto é aquele que, com ou sem poderes de representação, dirige ou pratica
negócio empresarial por incumbência de outrem, que é o preponente (empresário
ou sociedade), responsável por todos os atos praticados pelo preposto no
estabelecimento, dentro de suas atribuições. O preposto é auxiliar dependente
da empresa por estar em relação de subordinação hierárquica relativamente ao
preponente, que lhe confere poderes, como pondera Modesto Carvalhosa, para
desempenhar atividades de direção empresarial ou para substituir o empresário
em suas relações com terceiros. Tem neste último caso poderes para representar
o empresário perante terceiros.
Preposição. A preposição é o
contrato pelo qual empresário ou sociedade admite, permanente ou
temporariamente, alguém, havendo, ou não, vínculo empregatício em seu
estabelecimento, para gerir seus negócios, cumprir determinadas obrigações,
praticar atos negociais (p. ex., balconista, vendedor, gerente) e assumir certo
cargo em seu nome, por sua conta e sob suas ordens. Daí o caráter
personalíssimo da preposição.
Substituição de
preposto não autorizada pelo preponente. O preposto, sem autorização escrita (em instrumento
público ou particular) do preponente, não poderá fazer-se substituir por
outrem, para o desempenho dos atos especificados na preposição, sob pena de
responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele
assumidas, arcando, portanto, com o risco, que, com sua atitude, possa
acarretar desvantagem ao interesse do preponente. Tal se dá, como ensina
Marcelo Fortes Barbosa Filho, porque “ a subcontratação viola, quando nao
houver sido expressamente autorizada pelo preponente, a natureza intuitu
personae da relação entre o preposto e o proponente” .[1]
Nelson Nery: Atividade do preposto.
O preposto age em nome do seu empregador, que os investe de poderes de
representação da empresa. É uma figura difícil de conceituar, posto que, a julgar
pelo que ocorre na prática de direito processual, não necessariamente se trata
de um empregado da empresa investido de poderes de representação; mesmo um
estranho às atividades da empresa pode representá-la, desde que portador da
competente “carta de preposição”. Poder-se-ia pensar em uma espécie de mandato,
na medida em que o preposto age imbuído da representação da empresa. Porém, é
bom lembrar que nem toda representação implica necessariamente contrato de
mandato, e nem todo mandato implica
necessariamente
representação (tal qual ocorre nos casos em que o mandatário age por sua
própria conta). Afigura-se-nos mais apropriada a seguinte definição: “preposto
é aquele que se apresenta, se antepõe ao proponente, em caráter não eventual,
no trato com terceiros e no desempenho das atividades da empresa. Como não
necessariamente é empregado, faria parte da empresa, pelo menos, sob a ótica
funcional; e, dependendo das atribuições que lhe forem dadas, bem como da
função que exerça, poderá ou não exercer mandato” (Gonçalves Neto. Empresa, pp.
675/676).[2]
Art. 1.170. O preposto,
salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro,
nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe
foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Maria Helena Diniz:
Responsabilidade pelo excesso no desempenho da preposição. O preposto deve agir
com probidade e fidelidade, pois de seus atos dependerá o bom êxito do empreendimento
e por eles se responsabiliza o preponente. Esse artigo tem, por tal razão, por
escopo evitar a ocorrência de conflito de interesses entre preposto e
preponente, impedindo que aquele venha a descurar-se da sociedade para atender
a seus interesses ou concorrer com o preponente. O preposto, salvo expressa
autorização do preponente, não poderá, portanto, efetuar negócios por sua
própria conta ou de terceiro, em nome da sociedade, nem participar, embora
indiretamente, de atos do mesmo gênero dos que lhe foram cometidos pelo
preponente. Se o preposto, que representa a sociedade, vier a negociar sem
anuência expressa do preponente, por conta própria ou de terceiro, ou a
participar, direta ou indiretamente (p. ex., por meio de interposta pessoa), de
operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, fazendo concorrência à
sociedade a que está vinculado, estará obrigado a pagar indenização pelas
perdas e danos, e os lucros da operação, obtidos pelo preposto, serão retidos
pelo preponente. Para Fiuza, o artigo sub examine alcança também o
administrador ou gestor da sociedade, pois não tem sentido que a proibição
atinja o mero preposto e não abranja o seu gestor.[3]
Nelson Nery: Restrições
à atividade do preposto. O tipo e o alcance da representação da empresa pelo
preposto dependem da função que ele exerce. Porém, seja qual for essa função, e
especialmente se dentre suas atribuições houver mandato, fica vedada a
negociação por conta própria ou em nome de terceiro. A regra do CC 1170,
inexistente no CCom e no CC/1916, visa evitar que o preposto se utilize do nome
da empresa que representa em proveito próprio ou de terceiro, prejudicando essa
empresa e fazendo-lhe concorrência, em situação totalmente incompatível com o
propósito da preposição, que nada mais é do que estabelecer uma longa manus do empresário ou da
sociedade empresária.[4]
Art. 1.171.
Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que
haja prazo para reclamação.
Maria Helena Diniz:
Validade de entrega de documentos, bens ou valores ao preposto. Perfeita e válida será
a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, que, para isso, foi incumbido
pelo preponente, se os recebeu sem qualquer protesto imediato contra qualquer
irregularidade (p. ex., falta de documentação), a não ser nos casos em que
houver prazo contratual ou legal para reclamação, como, p. ex., o do art. 445
do Código Civil relativo a vício redibitório. O preposto deverá reclamar
tempestivamente qualquer deficiência ou ficar inerte, deixando escoar o tempo
previsto para a impugnação. Nessa hipótese, o silêncio indicará aceitação
presumida, e a entrega somente será considerada perfeita após o decurso do
lapso temporal previsto em lei para a reclamação do objeto recebido. Pondera,
ainda, Modesto Carvalhosa que: “reconhecer a entrega feita ao preposto como
perfeita significa a impossibilidade de o preponente reclamar, contra o
terceiro, que a efetuou, quanto à quantidade ou à qualidade dos gêneros que a
qualquer título tenham sido recebidos pelo preposto, a não ser que haja prazo
contratual ou legal para essa reclamação”. Com isso, protegem-se terceiros que,
de boa-fé, efetuaram negócios com o preposto, em nome da sociedade, que
envolvam recebimento de valores, bens e documentos.[5]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.171 do CC/2002. Propósito do legislador. TJSP: "A interpretação
de qualquer norma jurídica deve ser realizada sempre visando a finalidade
prática que dela se espera, ensina o autorizado Carlos Maximiliano. E o seu
atingimento, a satisfação de sua finalidade social e econômica para que
corresponda ao ideal que foi desejado pelo legislador no momento normogenético
de sua criação, ao estabelecer com exigível urna conduta certa determinada, que
se expressam de forma permissiva e proibitiva. O que a norma do art. 1.171 quis
proteger em tais condições? - deve-se perguntar. A proteção do terceiro que ao
contratar com o preposto, que se mostra aos olhos de todos como o mandatário do
preponente, dá ordens em seu nome, adquire, vende, dá quitação, bem como
recebe, inclusive mercadorias, em seu estabelecimento, destinadas ao seu giro
comercial, tal qual aqui ocorreu, à época, sendo assimilado pela aparência em
obséquio à sua boa-fé objetiva para impedir, ao revés, o enriquecimento sem
causa da compradora, sem nenhuma explicação plausível, lógica"(Ap. Cív. n.
7.126.902-8, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 13.6.2007).
Art. 1.171 do CC/2002. Interpretação. TJMG: "Não bastante, o
art. 1.171 do Código Civil de 2002, dispositivo herdado do revogado art. 76 do
codex Comercial, não deixa dúvidas quanto à validade da entrega de mercadorias
ao preposto, encarregado pelo preponente, desde que não haja protesto, salvo
nos casos em que haja prazo para reclamação. Em comentário à norma em apreço,
vejamos aclaramento sobre o assunto, segundo a Professora Maria Helena Diniz,
em seu "Código Civil Anotado p. 815, 10. ed.
Editora Saraiva.: "Perfeita e válida será a entrega de papéis, bens ou
valores ao preposto, que, para isso, foi incumbido pelo preponente, se os
recebeu sem qualquer protesto, a não ser nos casos em que houver prazo
contratual ou legal para reclamação (...) Com isso, protegem-se terceiros que,
de boa-fé, efetuaram negócios com o preposto, em nome da empresa, que envolvam
recebimento de valores, bens e documentos.”. (Ap. Cív. n.
2.0000.00.480823-5/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).
Art. 1.171 do CC/2002. Proteção da boa-fé objetiva daquele
que contratou. TJSP:
"Ação monitoria ajuizada com a juntada de notas fiscais emitidas à época,
em comprovação de vendas realizadas, cujas mercadorias foram recebidas no
estabelecimento da adquirente, com a subscrição dos comprovantes por seus
prepostos, que são considerados mandatários presumidos, independente de mandato
ou autorização para tanto. Inexistência da recusa, ou devolução, dentro do
prazo legal Art. 1.171 do Código Civil. Proteção da boa-fé objetiva daquele que
contratou em tais condições, ilaqueado pela aparência daquele que contrata em
nome do preponente, recebe, dá quitação, inclusive mercadorias destinadas ao
seu giro, em seu estabelecimento" (Ap. Civ. n. 7.126.902-8, rel. Des.
Mauro Conti Machado, j. 13.6.2007).
Direito empresarial. Ação anulatória de ato jurídico c/c
cancelamento de protestos. Compra e venda mercantil. Preposto que realiza
negócios habitualmente em nome da empresa. Teoria da aparência. Negócio
jurídico perfeito. Recurso provido. TJMG: "Não há que se falar em anulação de
compra e venda mercantil, quando efetivada por preposto em atividade praticada
dentro do estabelecimento, em razão da aparência de representação de que aquele
se reveste e da necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé ante a presunção
da existência de autorização"(Ap. Civ. n. 2.0000.00.480823-5/000, rel.
Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).[6]
Seção II - Do Gerente
Art. 1.172.
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede
desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Maria Helena Diniz:
Gerente.
Gerente é o preposto permanente que, por vínculo empregatício, administra e
exerce atividade econômica da sociedade, na sede desta, ou em sua sucursal,
filial ou agência, sob subordinação do administrador ou do empresário. E um
cargo desempenhado em confiança. Recebe do empresário ou do órgão
administrativo da sociedade poder para gerir os negócios empresariais e até
mesmo o de representar a empresa, e, por isso, como ensina Fiuza, tem
responsabilidade pelos atos praticados em nome do empresário, desde que fique
adstrito aos limites das atribuições que lhe foram outorgadas em mandato
específico. Exerce em nome do empresário ou sociedade preponente poderes para o
exercício da empresa ou para uma esfera de negócios, como diz Modesto
Carvalhosa. Pode ser gerente-geral, gerente de sucursal, gerente de filial ou
de agência. Para Rubens Requião, gerente é o auxiliar dependente interno, com
vínculo empregatício, subordinado ao administrador ou ao empresário, tendo,
porém, ascendência sobre os demais colaboradores da empresa tanto na sede, como
na sucursal, filial ou agência em que estiver exercendo sua função. O sócio da
sociedade, que estiver exercendo representação, não é o gerente, mas sim o
diretor ou administrador.[7]
Art. 1.173. Quando a
lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar
todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na
falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a
dois ou mais gerentes.
Maria Helena Diniz:
Competência do gerente. Nos casos em que a lei não requerer poderes especiais para
a prática de certos atos (venda de imóvel, imposição de ônus reais), ao gerente
serão confiados, mediante procuração por instrumento particular ou público, os
poderes de direção, de disciplina
e
de controle sobre empregados e bens materiais e imateriais que constituem o
estabelecimento empresaria!. Enfim, está ele autorizado, como mandatário, a
praticar todos os atos que forem imprescindíveis para exercer os poderes que
lhe foram outorgados, para a gestão dos negócios ordinários da sociedade.
Pluralidade de gerentes
e solidariedade de poderes. Havendo dois ou mais gerentes, na falta de
estipuiação em sentido contrário, os poderes conferidos a eles considerar-se-ão
solidários. Ensina-nos Modesto Carvalhosa que a solidariedade de poderes
significa que o preponente pode exigir de qualquer um dos gerentes nomeados o
exercício dos poderes que lhes foram outorgados no instrumento de preposição.
Logo, qualquer gerente poderá praticar isoladamente os atos previstos naquele
instrumento. Consequentemente, haverá
responsabilidade solidária. Todos os gerentes serão solidariamente
responsáveis perante o preponente ou terceiro pelo dano oriundo de ato, culposo
ou doloso, levado a efeito por um deles. O gerente culpado, no entanto, deverá
ressarcir os demais, que têm direito de regresso.[8]
Nelson Nery -
Casuística:
Diretor depositário de títulos. Desoneração indevida. Quem exerce as funções
de diretor da empresa e simultaneamente assume a situação de depositário de
títulos, cuja cobrança é incumbida àquele, não se exonera da obrigação de
devolver a coisa depositada, quando reclame o depositante (1.º TARJ, JB
84/159).
Teoria da aparência. As regras de aparência se aplicam às
sociedades, mormente quando o falso gerente ou diretor se comporta aos olhos de
todos e para terceiros como se exercesse o cargo por título legítimo (RT
458/133).[9]
Art. 1.174. As
limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros,
dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de
Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com
o gerente.
Parágrafo único. Para o
mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do
mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Maria Helena Diniz:
Limitação na outorga de poderes. Havendo limitações na outorga de poderes ao
gerente (p. ex., permissão para avalizar, mas não para emissão de títulos),
estas apenas poderão ser opostas a terceiros, se o instrumento de preposição
que as contiver for arquivado e averbado no Registro Público de Empresas
Mercantis, exceto se se puder comprovar que aquelas restrições eram do
conhecimento da pessoa que tratou com o gerente. Com muita propriedade observa
Modesto Carvalhosa que o art. 1.174 deve ser analisado juntamente com o art.
1.178 para proteger terceiro de boa-fé que venha a contratar com o gerente
dentro do estabelecimento, na presunção de que este tem amplos poderes para obrigar
a sociedade. Nessa hipótese, quanto ao ato praticado pelo gerente, exorbitando
os poderes outorgados, o preponente por ele responderá (CC, art. 1.178, caput).
Mas se a contratação se deu fora do estabelecimento (CC, art. 1.178, parágrafo
único), exigir-se-á do terceiro o dever de se certificar dos poderes do
gerente, prevalecendo o art. 1.174 do Código Civil.
Modificação ou
revogação do mandato.
A modificação ou revogação do mandato (instrumento de preposição) para produzir
efeito erga omnes deverá ser arquivada e averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis, salvo se ficar provado que terceiro que veio a negociar com
gerente tinha ciência daquela revogação ou da modificação do mandato.[10]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.174 do CC/2002. Consequências da falta de averbação
do instrumento de representação. TJMG: “Ao comentar as consequências da ausência de
averbação, Marcelo Fortes Barbosa Filho ensina: "Se não houver, no
entanto, sido promovido mediante arquivamento (art. 32, II, e, da Lei 8.934/94),
o registro do instrumento de representação, o preponente responderá pelos
excessos perpetrados pelo preposto, tendo em conta a aparência de licitude
gerada, o que conforma uma segunda regra. Induz-se, assim, a solidariedade
passiva, resguardando os terceiros prejudicados" (BARBOSA FILHO, Marcelo
Fortes. Código Civil Comentado. Cordenador Ministro Cezar Peluso. 2.ª edição,
2008. Editora Manole, p. 1062)." (EI n. 1.0473.06.008966-0/002, rel. Des.
Tibúrcio Marques, j. 28.5.2009).
Gerente. Instrumento de revogação. Averbação na Junta
Comercial. Eficácia perante terceiros. TJMG: “A sociedade empresária pode atribuir à
determinada pessoa a qualidade de gerente de suas atividades. O gerente nada
mais é do que o preposto permanente do empresário (art. 1.172 do CC) e está
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que
lhe foram outorgados (art. 1.173 do CC). Os poderes conferidos ao gerente podem
ser ampliados, restringidos ou revogados pelo empresário, sendo necessário, em
qualquer hipótese, o registro do documento na Junta Comercial para produzir
efeitos perante terceiros (art. 1.174 do Código Civil), sob pena de responder
pelos atos praticados pelo gerente". (EI n. 1.0473.06.008966-0/002, rel.
Des. Tibúrcio Marques, j. 28.5.2009).
Contrato bancário. Pessoa jurídica. Alteração contratual
não arquivada na Junta Comercial. Atos praticados pelo sócio gerente
originário. Responsabilidades assumidas pelo sócio atual, em instrumentos
particulares. Efeitos restritos apenas entre as partes. TJMG: "O art. 1.174 do
Código Civil de 2002, é claro ao estabelecer que "as limitações contidas
na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento
e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente”. Acima das
vontades particulares, ou das representações psíquicas dos estipulantes, é
preciso colocar os princípios superiores da segurança social, entre os quais se
encontra, no primeiro plano, o caráter definitivo do contrato uma vez
celebrado, e das obrigações que dele derivam, somente podendo-se falar em
invalidação do contrato, quando se verifique no negócio alguma nulidade
absoluta, e que, como tal, deva ser declarada de ofício, ou que tenha restado
comprovado qualquer vício de consentimento”. (Ap. Cív. n.
1.0024.06.056165-1/002, rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 23.4.2009).[11]
Art. 1.175. O
preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio
nome, mas à conta daquele.
Maria Helena Diniz:
Responsabilidade do preponente e do gerente. Os atos que o gerente-preposto vier a
realizar em nome do preponente-empresário e dentro dos poderes que lhe foram
outorgados obrigam a sociedade. O preponente, portanto, responderá, juntamente
com o gerente, pelos atos que, à sua custa, este vier a praticar em seu próprio
nome. Por outras palavras, se o gerente praticar ato em seu próprio nome
pessoal, mas à custa do preponente, este responderá, perante terceiro de
boa-fé, juntamente com o gerente. Haverá uma responsabilidade conjunta, mas há
quem ache que tal responsabilidade é solidária. Se o gerente praticar atos,
dentro dos limites dos poderes outorgados pelo mandato, em nome e por conta do
preponente, este responderá por eles.[12]
Art. 1.176. O gerente
pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do
exercício da sua função.
Maria Helena Diniz:
Representação judicial. O gerente poderá representar, ativa e passivamente, em
juízo o preponente (empresário ou sociedade), agindo em nome deste, apenas no
que disser respeito às obrigações (deveres) resultantes do exercício de sua
função, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados pelo mandato,
ou melhor, pelo instrumento de preposição. Se assim é, não poderá demandar
quanto aos direitos da sociedade advindos de sua atuação. Mas nada obsta a que,
tendo poderes para isso, contrate advogado para propor ações em nome da pessoa
jurídica, visando tutelar aqueles direitos.[13]
Seção III - Do
Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos
lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos
encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé,
os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício
de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.
Maria Helena Diniz: Efeito
de escrituração feita por preposto. Como é dever do empresário e da sociedade
(preponente) escriturar regularmente seus livros ou fichas, os assentos, neles
lançados pelo contabilista (CC, art. 1.182; Decreto-Lei n. 806/69 e Decreto n.
66.408/70), que é o preposto (integrante ou não do quadro funcional)
encarregado da escrituração contábil, produzirão, salvo se houver má-fé, os
mesmos efeitos como se o fossem por aquele. O contabilista (preposto), ao
efetuar os lançamentos dos assentos, age como se a escrituração estivesse sendo
executada pessoalmente pelo preponente, visto estar legitimamente encarregado
dessa função.
Responsabilidade
subjetiva dos prepostos. Os prepostos, no exercício de suas funções escriturárias
perante: a) o preponente, serão pessoalmente responsáveis pelos atos que, por
culpa sua, vierem a lhe causar prejuízo, reparando as perdas e danos; e b)
terceiros responderão, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Logo, terceiro poderá pleitear o ressarcimento da lesão sofrida tanto do
preponente (culpa in eligendo e in vigilando) como do preposto, desde que se
comprove o dolo deste. Permitido estará ao preponente acionado o reembolso do
que vier a despender na reparação do dano causado, dolosamente, a terceiro pelo
preposto.[14]
Art. 1.178. Os
preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos
seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando
tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento
pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Maria Helena Diniz:
Responsabilidade do preponente por ato de preposto. O preponente terá
responsabilidade pelos atos de preposto: a) praticados no estabelecimento
empresarial (p. ex., por gerente, caixa, mandatário etc.) e relativos à
atividade da sociedade, mesmo que não os tenha autorizado por escrito. Isso é
assim em razão da aparência de representação de que se reveste o preposto em
atividade praticada dentro do estabelecimento e da necessidade de proteger
terceiro de boa-fé ante a presunção da existência daquela autorização; b)
praticados fora do estabelecimento (p. ex., por pracista, vendedor etc.),
apenas dentro dos limites dos poderes conferidos por escrito, comprovados pelo
próprio instrumento da preposição ou, na falta deste, por certidão do órgão
competente (se foi registrado) ou cópia autêntica de seu conteúdo. Logo, se
tais atos forem além dos limites dos seus poderes, o preponente não poderá ser
demandado, pois a responsabilidade pelos danos causados a terceiro é do
preposto. Se o ato se deu fora do estabelecimento há presunção de inexistência
de autorização dada ao preposto, mesmo para ato do giro normal do negócio, pois
o preponente não poderá fiscalizar o preposto, logo o terceiro deverá ter a
cautela de certificar-se da existência de efetivos poderes daquele. Por isso,
se o ato exceder aos poderes outorgados, a responsabilidade será do preposto. É
a lição de Modesto Carvalhosa.[15]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.178 do CC/2002. Interpretação. TJSP: "O art. 1.178,
caput, do Código Civil vigente, confirmando o que dizia o art. 75 do velho
Código Comercial, dispõe que, "os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito''. Para Modesto
Carvalhosa, in "Comentários ao Código Civil vol. 13/766, Saraiva, 2.003, o
dispositivo "contém regra de proteção à boa-fé dos terceiros que lidam com
a empresa no giro ordinário de seus negócios e que confiam que as pessoas
postas pelo empresário ou pela sociedade na posição de seus auxiliares, dentro
de seus estabelecimentos, estão investidas dos poderes necessários para
validamente obrigar seus preponentes. Privilegia o Código a aparência de
representação de que se revestem os prepostos quando contratem com terceiros
dentro do estabelecimento comercial. Pressupõe a lei que, nesse local, o
preposto está sob a fiscalização direta do preponente (seja ele o empresário ou
os órgãos de administração da sociedade), que deve ter pleno conhecimento dos
atos praticados por aquele, podendo mais facilmente impedir que pratique atos
além dos poderes que lhe foram concedidos. Assim, mesmo que o preposto aja no
interior do estabelecimento sem a autorização por escrito do preponente para a
prática dos respectivos atos relativos ao giro ordinário dos negócios da
empresa, estará sempre obrigando o preponente. Pode-se dizer que a lei presume
a existência de autorização do preposto para a prática desses atos dentro de
seu estabelecimento comercial. Essa presunção, entretanto, não é absoluta,
podendo ser elidida se comprovada a má-fé do terceiro quando esteja em conluio
com o preposto''. No mesmo sentido: Amoldo Wald, Comentários ao Novo Código
Civil, vol. XIV /822, Forense, 2.005; Ricardo Fiúza, Novo Código Civil
Comentado, pág. 1.048, Saraiva, 2.002. Ora, o autor agiu de boa-fé. O exame da
prova não revelou o contrário. Assim, não se lhe opõem os limites impostos aos
poderes conferidos ao representante, nem seria razoável lhe exigir o exame do
respectivo ato de preposição para só então contratar, pois as circunstâncias de
rotina que cercam a contratação razoavelmente induzem a crer na efetividade dos
poderes de representação do preposto, ao menos para aqueles atos relativos ao
giro ordinário dos negócios da empresa (Modesto Carvalhosa, idem, pág. 768),
como no caso sub judice"(Ap. Cív. n. 7.083.022-9, rel. Des. Matheus
Fontes, j. 20.3.2007); TJMS:
"Ensina-nos Arnoldo Wald ao comentar o art. 1178 do Novo Código Civil :
"Este artigo, portanto, é apenas uma confirmação de que esta regra vale,
também, com relação à escrituração
contábil:
("Comentários ao Novo Código Civil Livro II - Do Direito da Empresa – n
2419 pág. 822 – 1.ª edição 2ª tiragem Forense). Consoante o ensinamento de
Rubens Requião: "Os empresários comerciantes, preponentes, como os
denomina, são responsáveis pelos atos dos auxiliares dependente dentro de seu
estabelecimento e que forem relativos ao giro comercial dos mesmos, ainda que
não se achem autorizados por escrito. ("Curso de Direito Comercial"
Vol. l, 23ª ed atual, são Paulo; Saraiva; 1998 - grifei)". (Ap. Cív. n.
2007.007032-1/0000-00, rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 7.5.2007).
Responsabilidade do empresário pelos atos praticados por
seus prepostos. TJMG:
"Ainda que não houvesse permissão expressa, o Código Civil de 2002, em seu
art. 1.178, prevê a responsabilidade do empresário pelos atos praticados por
seus prepostos dentro de seu estabelecimento, desde que as referidas práticas
guardem conexão ao seu objeto comercial". (Ap. Cív. n.
2.0000.00.480823-5/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 7.3.2007).
Contrato assinado por preposto sem poderes. Irrelevância.
Boa-fé. Teoria da aparência. TJSP: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS-ASSINATURA POR PREPOSTO DA EMPRESA SEM PODERES -
IRRELEVÂNCIA - BOA-FÉ DO TERCEIRO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AÇÃO
PROCEDENTE-APELAÇÃO PROVIDA" (Ap. Cív. n. 7 .083.022-9, rel. Des. Matheus
Fontes, j. 20.3.2007); no mesmo sentido:
TJSP:
"DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSERÇÃO DE PUBLICIDADE EM LISTA
TELEFÔNICA - NEGOCIAÇÃO - REMESSA DO CONTRATO VIA FAC SIMILE - ANALISE E
DEVOLUÇÃO - ASSINATURA POR GERENTE DE QUALIDADE DA CONTRATANTE, NA SEDE DA
EMPRESA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA- BOA-FÉ DO TERCEIRO
-APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AÇAO DECLARATÓRIA E DE NULIDADE
IMPROCEDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO IMPROVIDA'.'
(Ap. Cív. n. 7.227.843-0, rel. Des. Matheus Fontes, j. 18.2.2009).
Embargos à execução. Duplicata de prestação de serviços.
Aceite. Gerente. Alegação de falta de poderes. Irrelevância. TJMS: "Incide a teoria
da aparência, quando a empresa permite ao gerente do setor a prática reiterada
e habitual de assinar notas fiscais e duplicatas, não podendo eximir-se de sua
obrigação cambiária, sob a alegação de irregularidade no aceite do título, por
ausência de poderes para tal desiderato, sendo que, por outro lado, é
responsável por atos praticados por seus prepostos originados de ato
negocial". (Ap. Civ. n. 2007.007032-1/0000-00, rel. Des. Paulo Alfeu
Puccinelli, j. 7.5.2007).[16]
[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 801-802.
[2] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1747.
[3] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 802.
[4] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1747-1748.
[5] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 803.
[6] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1252-1253.
[7] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 803.
[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 804.
[9] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1749.
[10] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 804-805.
[11] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1253.
[12] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 805.
[13] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 805.
[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 806.
[15] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 806-807.
[16] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1254-1255.
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