quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Pesquisa: Registro do Empresário


CAPÍTULO I - Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Como afirmado anteriormente, o local onde o empresário e a sociedade empresária se registram é o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas comerciais, que são estaduais. As sociedades simples (aquelas que não desenvolvem atividade de empresa) ficam a cargo do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, cuja disciplina se encontra na Lei 6.015/73, nos artigos 115 a 122. Atenção para o parágrafo único do artigo 982: independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Assim, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações serão sempre empresárias, inscritas na junta comercial; e a cooperativa será sempre inscrita no CRPJ.

Domicílio para o registro: segundo o Enunciado n.° 55, “O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da empresa, na forma do CC 968 IV e 969, combinados com o CC 1150”.[1]

Maria Helena Diniz: Importância do registro. O registro do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, a cargo das Juntas Comerciais (Lei n. 8.934/94), e o da sociedade simples, com exceção da cooperativa (registro na Junta Comercial competente — Lei n. 5.674 e Enunciado n. 69, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal) no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei n. 6.015/73, arts. 114 a 126), dá início à existência legal da personalidade jurídica e é imprescindível para que se possa explorar atividade econômica, visto que: cadastra empresários, sociedades empresárias e sociedades simples em funcionamento, e dá publicidade, eficácia inter partes e erga omnes, e autenticidade, salvo prova em contrário, aos atos por eles praticados, submetidos a registro. Se a sociedade simples vier a adotar um dos tipos da sociedade empresária, deverá obedecer às normas fixadas para as Juntas Comerciais do Registro Público de Empresas Mercantis. A ausência desse registro acarretará, por exemplo, muitos efeitos negativos: a) irregularidade; b) clandestinidade; c) responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas; d) impossibilidade de se matricular no Instituto Nacional de Seguridade Social, de manter contabilidade legal, de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e de participar de licitações (Lei n. 8.666/93, art. 28, II e III); e) dificuldade para efetivar negócios regulares e obter empréstimo bancário; f) tratamento tributário rigoroso; g) ilegitimidade ativa para pedir falência de outro empresário (Lei de Falências, art. 97, IV, § 1.°) e para requerer recuperação judicial ou extrajudicial (Lei de Falências, arts. 48 e 161); h) proibição de contratar com o Poder Público (CF/88, art. 195, § 3.°) etc. Junta Comercial. É órgão local, com função de executar e administrar serviços registrários. Caberá recurso ao Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio para apreciação de seus atos e decisões, visto que esse órgão federal tem a função de estabelecer instruções, disciplinar, supervisionar e controlar o registro (Lei n. 8.934/94, art. 4.°) e de atuar supletivamente, em caso de deficiência dos serviços de registro.[2]

Nelson Nery - Casuística:

Falta de registro do encerramento. Atividade empresarial irregular. Constitui obrigação elementar do comerciante a atualização de seu registro cadastral junto aos órgãos competentes. O fechamento da empresa sem baixa na JUCESP constitui indício de que o estabelecimento encerrou suas atividades de forma irregular (STJ, 2.ª T., REsp 985616-RS, rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 6.11.2007, DJU 21.11.2007).

Sociedade sem ato constitutivo registrado. Jornada III DirCiv STJ 209: “O CC 986 deve ser interpretado em sintonia com o CC 985 e 1150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (CC 1150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.”

Natureza da atividade. Jornada IV DirCiv STJ 382: “Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – CC 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (CC 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (CC 982 par.ún.)”.[3]

Cristiano Imhof - Casuística:

O art. 1.150 do CC/2002 estabelece a presunção legal de que as sociedades inscritas nas Juntas Comerciais são empresárias. TJSC: "ln casu, o Código Civil em seu artigo 1.150 estabeleceu uma presunção legal, ou seja, a de que as sociedades inscritas nas Juntas Comerciais são empresárias. Leia-se: ''.Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam -se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e as sociedades simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”. Na legislação anterior a matéria estava assim disciplinada: "Lei n. 6.015/1973: ''.Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: "II - as sociedade civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais''. "Lei n. 8.934/1994: ''.Art. 2°. Os atos [ ... ] das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins [ ... ]''. (Ap. Civ. n. 2005.036589-1, rei. Des. Volnei Carlin, j. 2.3.2006).

ISS. Regime de recolhimento especifico. § 3.° do art. 9° do Decreto-Lei n. 406/1968. Sociedade empresária. Inscrição no registro público de empresas mercantis. Art. 1.150 do CC/2002. TJSC: "Conforme estabelecido pelo Código Civil(art. 1150), é empresária a sociedade inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, o que implica na impossibilidade de enquadramento destas pessoas jurídicas no regime de recolhimento do ISS estabelecido pelo §3° do art. 9° do Decreto-lei n. 406/ 1968" (Ap. Cív. n. 2005.036589-1, rel. Des. Volnei Carlin, j. 2.3.2006).

Ação de execução de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de bens em nome da empresa. Dissolução irregular da sociedade (arts. 1.150 e 1.151, ambos do CC/2002 c/c arts. 1°, 2° e 32, todos da Lei n. 8.934/1994). Infração à Lei. Presentes os requisitos. Possibilidade. TJSC: "Hipótese em que, constatado o encerramento irregular da empresa executada, vez que não comprovada a respectiva baixa na Junta Comercial, e ausentes bens de sua propriedade para satisfazer o débito em execução, possível se apresenta a desconsideração de sua Art. 1.151 1227 personalidade jurídica". (AI n. 2008.035881-9, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 8.6.2010).

Registro de empresa. Retirada de sócio. Alienação das cotas sociais a terceiro. Recusa pela JUCESC de arquivamento das alterações contratuais sob a justificativa de que: 1) o objeto social se tornou ilícito (com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.348/2000) e 2) porque as cotas estavam penhoradas. Ilegalidade. Ausência de impedimento legal à retirada da sócia. TJSC: ''.A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.348/2000 pelo STF (ADI n. 2996) não implica o imediato cancelamento do registro das empresas cujo objeto social está descrito em tal legislação. O desaparecimento da pessoa jurídica pressupõe a observância de procedimentos específicos, notadamente o disposto no art. 51 do Código Civil de 2002. Até que se perfectibilize a extinção, o arquivamento de alterações contratuais não pode ser impedido. ''.A Junta [Comercial] tem competência apenas para apreciar a forma do ato submetido ao seu exame, para fins de arquivamento” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial. Vol. l. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87) ''.A rigor, alienar ou onerar o bem não são em si mesmos atos fraudulentos, porque a penhora não retira ao executado o direito de propriedade que tivesse sobre aquele - ela apenas o predispõe à futura expropriação que se dará por meio da alienação em hasta pública ( ... )" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil . Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398/399)". (Ap. Cív. n. 2011.006514-1, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.8.2013).[4]

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1.°. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2.°. Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3.°. As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Maria Helena Diniz: Requerimento do registro. O registro deverá ser pedido mediante requerimento da pessoa obrigada em lei, ou, no caso de omissão ou de demora da pessoa indicada legalmente, do sócio, ou qualquer interessado (p. ex., funcionário da empresa). Tutela-se, assim, os interesses do empresário e da sociedade, evitando-se a irregularidade da atividade desenvolvida. A apresentação dos documentos exigidos para tal registro deverá dar-se dentro do prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos constitutivos, sob pena de não se produzirem seus efeitos a partir da data da assinatura. As atas de assembleia ou reunião de sócios de sociedade limitada, por sua vez, deverão ser levadas a registro no prazo de vinte dias contados da data da realização do conclave (CC, art. 1.075, § 2.°). Demora do pedido de registro. Se o registro for requerido depois do prazo de trinta dias acima referido, apenas produzirá efeito a partir da data em que for concedido, o que poderá prejudicar sócio ou terceiro interessado.  Responsabilidade pelas perdas e danos. Havendo omissão ou demora no pedido de registro por pessoa obrigada a requerê-lo, esta deverá responder pelo prejuízo que causar à sociedade, aos sócios ou terceiros, pagando indenização a título de perdas e danos.[5]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.151 do CC/2002. Interpretação. TJSC: A propósito: Compete principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do responsável, que poderá ser demandado por perdas e danos decorrentes da omissão ou atraso, qualquer sócio da sociedade ou pessoa interessada passará a ter legitimidade de representação perante o registro competente. Este artigo prevê o prazo de trinta dias após a celebração ou lavratura dos atos para que estes sejam levados a registro. Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data de celebração do ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no registro após esse prazo, os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação (FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1028-1029)." (Ap. Cív. n. 2006.024103-7, rei. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24.8.2010).

O trintídio previsto no art. 1.151 do CC/2002 diz respeito à apresentação dos documentos necessários ao registro e não sobre o prazo em que deve ser efetivamente registrado o documento. TJMG: "O trintídio previsto no art. 36 da Lei 8.934/94 e do art. 1.151, § 1° do Código Civil diz respeito ao prazo em que devem ser apresentados os documentos necessários ao registro e não sobre o prazo em que deve ser efetivamente registrado o documento." (Ap. Cív. n. 1.0024.04.427693-9/001, rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 2.5.2007).[6]

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1.°. Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2.°. As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3.°. O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Maria Helena Diniz: Regularidade das publicações. O órgão encarregado de efetivar o registro terá, ainda, o dever de verificar, atendendo ao princípio da publicidade, a regularidade das publicações oficiais exigidas por lei, observando se: a) foram feitas, salvo exceção expressa em lei, no órgão oficial (Diário Oficial) da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação, considerando-se o local da sede do empresário ou da sociedade; b) foram levadas a efeito, sendo oriundas de sociedades estrangeiras, nos órgãos oficiais da União é do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências para que se dê publicidade do seu conteúdo; e c) ocorreram por três vezes, em se tratando de anúncio de convocação assemblear, mediando, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores. Tal se dá porque a publicação oficial estabelece a presunção de legalidade, oportunidade e veracidade dos atos e negócios societários; constitui meio de prova pré-constituída; outorga fé pública àqueles atos; dá-lhes eficácia erga omnes; gera presunção legal do conhecimento dos atos e fatos societários (CC, art. 1.154, parágrafo único) e possibilita, na lição de Modesto Carvalhosa, o acesso público aos documentos sociais, por estabelecer o regime de certificação, facultando a qualquer interessado o direito subjetivo de extrair, sem apresentação da justificativa, certidão daqueles documentos arquivados na Junta Comercial do Estado, onde se encontrar a sede do empresário ou da sociedade empresária.[7]

Órgão competente para a verificação. O CC 1152 caput diz que a competência para verificar a regularidade das publicações seria do “órgão incumbido do registro”, o que, a princípio, permitiria concluir que essa verificação seria de competência apenas das Juntas Comerciais. Porém, o registro de empresas é conduzido por um grupo de órgãos, e não apenas por um órgão, como o CC 1152 caput permite supor. Como a L 8934/94, na qualidade de norma específica sobre registro, estipula com mais detalhes a competência dos órgãos constitutivos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – o grupo de órgãos a que nos referimos antes –, a norma do L 8934/94 4.º V parece fornecer a informação que falta sobre a competência para a fiscalização da regularidade dos atos de registro. Esse artigo estabelece como sendo da competência do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) “exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas”. Sendo assim, essa função do DNRC, de órgão competente para uma supervisão do trabalho das Juntas Comerciais, também parece se conformar no CC 1152 caput. Por sua vez, as Juntas Comerciais, no desempenho dos atos de registro, também devem proceder à verificação de regularidade das publicações. Abrangência da norma. O CC 1152 caput não se aplica apenas ao DNRC e às Juntas Comerciais, mas também ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que diz respeito ao registro das sociedades simples.[8]

Nelson Nery - Casuística:

Revogação de arquivamento. Mandado de segurança contra ato do pleno da JUCESP (revogar arquivamentos de alterações de sociedade de responsabilidade limitada, tomada pela maioria, de acordo com o contrato) que se acolhe por implicar violação de direito líquido e certo da sociedade que almeja, com o registro, dar publicidade dos atos contratuais formalmente corretos. Decisão administrativa lançada sem fundamentação e em contrariedade ao disposto no L 8934/94 35. Provimento para afastar a extinção decretada por suposta irregularidade na representação processual e, na forma do CPC 515 § 3.º, conceder a ordem, restabelecendo a força dos arquivamentos (TJSP, 4.ª CâmDPriv., Ap c/ rev. 3583464000, rel. Des. Enio Santarelli Zuliani, v.u., j. 25.9.2008).[9]

Cristiano Imhof - Casuística:

Agravo de instrumento. Ação cautelar. Liminar. Convocação de assembleia. Formalidades. TJMG: "Dispensam-se as formalidades previstas no § 3.°, do art. 1.152, do CC/02 quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia, conforme se aduz da redação do art. 1072, §2°, do mesmo diploma legal". (AI n. 1.0480.05.076607-4/001, rel. Des. lrmar Ferreira Campos, j. 9.2.2006).[10]

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Maria Helena Diniz: Deveres da autoridade registraria. A autoridade competente para efetivar o registro deverá, atendo-se ao cumprimento das formalidades extrínsecas, antes de efetuá-lo: a) verificar a autenticidade e a legitimidade do subscritor do requerimento, exigindo documentação comprobatória de sua identidade e de sua condição jurídica; b) fiscalizar a legalidade do ato e dos documentos apresentados, averiguando se houve cumprimento dos requisitos legais; c) notificar o requerente das irregularidades formais encontradas para que, se possível, venha a saná-las, obedecendo às formalidades legais, dentro de 30 dias, sob pena de arquivamento (Lei n. 8.934/94, art. 40, § 2.°). Se o vício não puder ser sanado ter-se-á indeferimento do pedido de registro. O art. 1.153 requer um rigoroso controle administrativo pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pelo Registro Público de Empresas Mercantis.[11]

Nelson Nery: Legitimidade do signatário do requerimento. Nos termos do CC 1151, o registro dos atos e documentação do empresário e da sociedade, seja ela empresária ou não, “será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado”. Embora a lei não seja explícita nesse ponto, essa “pessoa obrigada em lei” só pode ser o próprio empresário ou sociedade empresária (esta, na pessoa de quem o estatuto social determinar, e, na ausência de indicação, o administrador). Autenticidade do signatário ou do documento? O trecho do CC 1153 que fala em “autenticidade” é ambíguo, pois admite ser interpretado tanto no sentido de autenticidade do signatário (no caso, do requerimento de registro, por meio, digamos, de sua assinatura) como de autenticidade do próprio documento. A discussão pode ser meramente acadêmica, mas destacar um problema da linguagem pode auxiliar o intérprete na avaliação da real vontade do legislador, o que pode ter consequências práticas. Se o CC 1153 for interpretado no primeiro sentido, acima apontado, significaria que a autoridade competente teria de verificar a autenticidade de quem assina, a autenticidade da assinatura exarada. No segundo sentido, a mesma autoridade deveria verificar se o documento é autêntico, isto é, se não se trata de uma cópia, ou mesmo se não se trata de documento forjado. Parte da doutrina analisa a questão da autenticidade já entendendo se tratar de autenticidade de assinaturas, sem considerar a questão da ambiguidade, e nota que a L 8934/94 não faz exigência alguma quanto à autenticidade de assinaturas, nem tampouco as orientações expedidas pelo DNRC, o que configuraria, portanto, um aumento das exigências para o registro (Wald. Coment. CC, p. 779). Noutro sentido, entende-se que se trata de uma simples verificação de assinaturas, que não pode se equiparar ao reconhecimento de firma, justamente porque a L 8934/94 dispensa essa formalidade (Gonçalves Neto. Empresa3, p. 632). Como se vê, a questão não é tão pacífica, e a dúvida suscitada pela literalidade do CC 1153 é pertinente. Par. ún.: 4. Notificação do requerente para correção de irregularidades. As Juntas Comerciais ou o Registro Civil das Pessoas Jurídicas somente estão autorizados a proceder ao registro caso a documentação apresentada se encontre em conformidade com o legalmente prescrito. Daí a necessidade de notificação do requerente quando da constatação de eventuais irregularidades, de forma que ele possa corrigi-las e reapresentar a documentação corrigida, o que autorizará o registro. Porém, o órgão não poderá fazer mais exigências após o arquivamento; isso “eternizaria a solução final do processo administrativo, criando insegurança nas relações jurídicas envolvidas na constituição da pessoa jurídica”, o que não impediria o apontamento de irregularidades que o mesmo órgão constatasse nos arquivamentos seguintes, ao longo da existência da pessoa jurídica ou da atividade do empresário. Essa irregularidade não verificada anteriormente pode, segundo o mesmo autor, ensejar a responsabilidade do Estado por perdas e danos decorrentes do erro (Carvalhosa. Coment. CC, p. 699). A L 8934/94 40 determina que, constatados vícios insanáveis, o requerimento será prontamente indeferido (obrigando o requerente a elaborar um novo pedido, o que pode ter impacto, p.ex., na cobrança de taxas para a consecução dos atos de registro), de modo que apenas vícios sanáveis estariam sujeitos a correção pelo requerente.[12]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.153 do CC/2002. Interpretação. TJSC: "Ao analisar o preceito legal referido, Joel Dias Figueira Jr. pondera: "Este artigo repete, basicamente, a prescrição constante do art. 35 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 e do art. 57 do Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que a regulamentou. Pelo primeiro desses dispositivos, não podem ser arquivados, entre outros documentos mencionados nos vários incisos do artigo, os que não obedeceram às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente. O art. 57 do Decreto n. 1.800, por sua vez, prescreveu que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais. Pode-se concluir, assim, que o zelar para que apenas os documentos observadores das prescrições legais possam ser arquivados nos órgãos competentes. Mas terá ido longe demais, ao que parece, ao exigir a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento" (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. (coord.) Código Civil Comentado. 7 ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010, p. 1067). Por seu turno, em relação à extensão normativa do dispositivo, de modo especifico à exigência de verificação da autenticidade do signatário do requerimento, leciona Alfredo de Assis Gonçalves Neto: "A norma objeto destes comentários alude, também, em redação infeliz, à obrigação de ser conferida a autenticidade daquele que requer o registro. É evidente que não se insere nas atribuições dos órgãos registradores verificar se a assinatura da pessoa que formula o requerimento é autêntica, porque tal função exige conhecimento técnico especializado. Não se trata, portanto, de reconhecer a firma do signatário do documento - ato que se insere entre as atribuições dos tabelionatos de notas - , mas de conferir, formalmente, se a assinatura lançada no requerimento aparenta ser da pessoa que ali está indicada como sua autora. Assim, se o requerente é Fulano e se a assinatura é de Cicrano, deve ser recusado seu recebimento; se a assinatura é ilegível, não há como fazer conferência mais profunda e o requerimento terá de ser reputado como firmado pela pessoa que se declara requerente. Também não se trata de reintroduzir a exigência de reconhecimento de firma por tabelião, pois a lei a dispensa. "O Departamento Nacional do Registro do Comércio , na Instrução Normativa n. 98/2003, ao aprovar o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, só impõe o reconhecimento de firma em procuração feita por instrumento particular que outorga poderes a terceiros para a assinatura do pedido de arquivamento (itens 1.2.2. l e 1.2.30). "O Projeto de Lei 7.160/2002, previa a supressão da obrigação de verificação da autenticidade e da legitimidade do signatário do requerimento sustentando justificar-se 'a alteração proposta, diante do grande número de falsificações nos documentos levados a registro e da falta de legitimidade do órgão de registro para observar e fiscalizar tais formalidades'. Apesar de ter sido arquivado, era elogiável ao propor a supressão da conferência da autenticidade, mas equivocado ao pretender subtrair das funções do órgãos registrador o controle da legitimação aparente do requerente do registro. É evidente que não lhe cabe investigar para além do que está no papel, e, por isso, não há qualquer risco de que assuma responsabilidade quanto a falsificações. Aliás, seria até um meio de inibi-las" (Direito de Empresa. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 619)"(Ap. Civ. n. 2011.048421-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 1 1.4.2012).

Junta Comercial. Arquivamento de alteração contratual. Inclusão de sócio. Utilização de documentos extraviados. Declaração de nulidade. Indenização por danos morais. Ausência de responsabilidade do órgão de registro. Exame estritamente formal dos documentos. Averiguação da falsificação. Atribuição que não cabe à Junta Comercial. TJSC: "Infere-se da legislação civil ser de incumbência da Junta Comercial o registro dos atos constitutivos e o arquivamento das alterações posteriores dos empresários individuais e das sociedades mercantis, competindo-lhe, no exercício dessa função registrai, o exame da regularidade estritamente formal dos documentos exibidos, em atenção à prescrição legal. Dessa maneira, a despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado"(Ap. Civ. n. 2011.048421-7, rei. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.4.2012).[13]

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Maria Helena Diniz: Oposição a terceiro. Só com o cumprimento das formalidades legais e a publicação oficial do ato societário sujeito a registro, este terá efeito em relação a terceiros. Antes do cumprimento das formalidades legais, o ato sujeito a registro, salvo disposição legal, não poderá ser oposto a terceiro, a não ser mediante comprovação de que este o conhecia. Se aquelas formalidades forem cumpridas, o terceiro não poderá alegar sua ignorância. Há presunção legal absoluta de conhecimento de terceiro do ato negociai de empresário e de pessoa jurídica, após o seu registro e publicação oficial.[14]

Nelson Nery: Registro e publicidade. Se, como dispõe o L 8934/94 1.º I, o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins tem, entre outras, a finalidade de dar publicidade aos atos jurídicos das empresas (e, após a entrada em vigor do CC, também do empresário), nada mais natural que não se exigir do terceiro o conhecimento de ato sujeito a registro que não tenha sido submetido a essa formalidade. A recíproca é verdadeira: tendo ocorrido o registro, o terceiro não tem como alegar a ignorância do ato. No primeiro caso, o empresário ou a sociedade empresária deverão comprovar que o terceiro tinha conhecimento do ato não arquivado.[15]

Cristiano Imhof - Casuística:

Art. 1.154 do CC/2002. Interpretação. TJSC: "Ricardo Fiuza, comentando o citado artigo, doutrina que "de acordo com este artigo, somente após o cumprimento de todas as formalidade legais exigidas em lei perante o registro competente, inclusive mediante a publicação do ato, se necessário, é que este passará a produzir efeitos, em especial em relação a terceiro que, em princípio, desconhecia o ato. Se este viesse a produzir efeitos junto a terceiro, que dele tinha conhecimento das formalidades legais, se assim for provado. Após o atendimento das prescrições obrigatórias e o registro do instrumento apto a produzir efeitos, considera-se devidamente publicado o ato ...". (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.031)". (Ap. Cív. em MS n. 2007.058957-6, rel. Des. Cesar Abreu, j. 4.6.2009); TJDFT: "Em comentário ao referido artigo, Marcelo Fortes Barbosa Filho tece as seguintes considerações: "Os atos submetidos à publicidade registrária, em regra, só produzem efeitos perante terceiros após a consecução do ato de registro correspondente e, em contrapartida, esses mesmos terceiros não podem alegar o desconhecimento dos atos ou fatos divulgados pelo registro, dado o amplo e irrestrito acesso à informação. A publicidade registrária, além de obrigatória, assume eficácia total, erga omnes. Antes de submetidos a registro, os efeitos de um ato (de criação, de modificação da conformação ou de extinção) do empresário só atingem seus interessados, expandindo-se com o registro e atingindo todo e qualquer terceiro. É possível, no entanto, sejam estabelecidas situações de caráter excepcional, como o ressalvado pelo caput, em duas circunstâncias. Mesmo quando ausente o registro previsto como obrigatório, diante de norma positivada expressa ou quando ficar demonstrado o efetivo e concreto conhecimento do ato ou do fato, o terceiro não poderá, também, se furtar aos efeitos produzidos por dito ato ou fato". (Ap. Cív. n. 2007.01.1.079357-6, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 22.4.2009).

Alteração contratual. Retirada de sócio. Ausência de registro. Ato eficaz entre os interessados. TJDFT: "A teor do disposto no artigo 1.154 do Código Civil, ainda que ausente o registro do ato da sociedade empresária, seus efeitos atingem os interessados, bem como os terceiros que comprovadamente tiveram conhecimento do ato ou fato"(Ap. Civ. n. 2007.01.1.079357-6, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 22.4.2009).

Agravo de instrumento. Fraude à execução. Ocorrência. TJRS: "A alteração contratual, na qual o "de cujus" se retirou da sociedade, apesar de datada de 15/07/2001, somente foi registrada, na Junta Comercial, em 16/01/2003. A teor do disposto no artigo 1.154 do Código Civil e no artigo 36 da Lei n.° 8.934/1994, reconhece-se que a alienação das cotas sociais ocorreu, efetivamente, em 16/01/2003, sendo, portanto, posterior ao ajuizamento da demanda executiva, realizado em 05/12/2001. Assim, ao tempo da alienação, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, razão por que se impõe confirmar a ocorrência da fraude à execução"(AI n. 70017843707, rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 31.1.2007).

Art. 1.154 do CC/2002. lnoponibilidade de alteração contratual de sociedade, enquanto não registrada. TJPR: "1. A alteração contratual na qual se retira sócio da sociedade empresária somente tem eficácia perante os sócios e perante terceiros após o registro no órgão competente (art. 301 do antigo Código Comercial e art. 1.154 do novo Código Civil). 2. Desta forma, a procuração outorgada aos advogados pelo sócio retirante para a defesa da sociedade em juízo e o recebimento de citação entre a data aposta no documento e a data do registro são plenamente válidas"(Ação Rescisória n. 265.715-8, rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. 23.5.2007).[16]

INATIVIDADE DA EMPRESA: O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de dez anos deve comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade (LRE, art. 60). Se não o fizerem, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro, com a consequente perda da proteção do nome empresarial pelo titular inativo. Exige a lei que a Junta comunique, previamente, o empresário acerca da possibilidade do cancelamento, podendo fazê-lo por edital. Se atendida a comunicação, desfaz-se a inatividade; no caso de não atendimento, efetua-se o cancelamento do registro, informando-se o fisco. Se, no futuro, o empresário pretender reativar o registro, deverá obedecer aos mesmos procedimentos relacionados com a constituição de uma nova empresa, não tendo o direito de reivindicar o mesmo nome empresarial anteriormente adotado, caso este tenha sido registrado por outro empresário. No caso de sociedade empresária, do cancelamento do registro por inatividade não decorre a sua dissolução, mas apenas a irregularidade na hipótese de ela continuar funcionando. Quer dizer, a sociedade com arquivamento cancelado não deve necessariamente entrar em liquidação; mas sobrevêm as consequências do exercício irregular da atividade empresarial, caso os sócios não a encerrem.[17]






[1] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1587.
[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 791.
[3] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1729.
[4] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1243.
[5] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 792.
[6] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1243-1244.
[7] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 793.
[8] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731.
[9] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731.
[10] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1244.
[11] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 793.
[12] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731-1732.
[13] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1244-1245.
[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 794.
[15] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1733.
[16] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1245-1246.
[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. Direito de empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 35.

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