CAPÍTULO I - Do
Registro
Art. 1.150. O
empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Como
afirmado anteriormente, o local onde o empresário e a sociedade empresária se
registram é o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas
comerciais, que são estaduais. As sociedades simples (aquelas que não
desenvolvem atividade de empresa) ficam a cargo do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, cuja disciplina se encontra na Lei 6.015/73, nos artigos
115 a 122. Atenção para o parágrafo único do artigo 982: independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade
por ações; e, simples, a cooperativa. Assim, a sociedade anônima e a
sociedade em comandita por ações serão sempre empresárias, inscritas na junta
comercial; e a cooperativa será sempre inscrita no CRPJ.
Domicílio para o
registro:
segundo o Enunciado n.° 55, “O domicílio da pessoa jurídica
empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da
empresa, na forma do CC 968 IV e 969, combinados com o CC 1150”.[1]
Maria Helena Diniz: Importância
do registro.
O registro do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de
Empresas Mercantis de sua sede, a cargo das Juntas Comerciais (Lei n.
8.934/94), e o da sociedade simples, com exceção da cooperativa (registro na
Junta Comercial competente — Lei n. 5.674 e Enunciado n. 69, aprovado na I
Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal) no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei n. 6.015/73, arts. 114 a 126), dá
início à existência legal da personalidade jurídica e é imprescindível para que
se possa explorar atividade econômica, visto que: cadastra empresários,
sociedades empresárias e sociedades simples em funcionamento, e dá publicidade,
eficácia inter partes e erga omnes, e
autenticidade, salvo prova em contrário, aos atos por eles praticados,
submetidos a registro. Se a sociedade simples vier a adotar um dos tipos da
sociedade empresária, deverá obedecer às normas fixadas para as Juntas
Comerciais do Registro Público de Empresas Mercantis. A ausência desse registro
acarretará, por exemplo, muitos efeitos negativos: a) irregularidade; b)
clandestinidade; c) responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas; d)
impossibilidade de se matricular no Instituto Nacional de Seguridade Social, de
manter contabilidade legal, de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e de participar de licitações (Lei n. 8.666/93, art. 28, II e III);
e) dificuldade para efetivar negócios regulares e obter empréstimo bancário; f)
tratamento tributário rigoroso; g) ilegitimidade ativa para pedir falência de
outro empresário (Lei de Falências, art. 97, IV, § 1.°) e para requerer
recuperação judicial ou extrajudicial (Lei de Falências, arts. 48 e 161); h)
proibição de contratar com o Poder Público (CF/88, art. 195, § 3.°) etc. Junta Comercial. É órgão local, com
função de executar e administrar serviços registrários. Caberá recurso ao
Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio para apreciação de
seus atos e decisões, visto que esse órgão federal tem a função de estabelecer
instruções, disciplinar, supervisionar e controlar o registro (Lei n. 8.934/94,
art. 4.°) e de atuar supletivamente, em caso de deficiência dos serviços de
registro.[2]
Nelson Nery -
Casuística:
Falta de registro do encerramento. Atividade empresarial
irregular. Constitui obrigação elementar do comerciante a atualização de seu
registro cadastral junto aos órgãos competentes. O fechamento da empresa sem
baixa na JUCESP constitui indício de que o estabelecimento encerrou suas
atividades de forma irregular (STJ, 2.ª T., REsp 985616-RS, rel. Min. Castro
Meira, v.u., j. 6.11.2007, DJU 21.11.2007).
Sociedade sem ato constitutivo registrado. Jornada III DirCiv STJ
209: “O CC 986 deve ser interpretado em sintonia com o CC 985 e 1150, de modo a
ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo
inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas
para esse registro (CC 1150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados
de boa-fé.”
Natureza da atividade. Jornada IV DirCiv STJ 382: “Nas
sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não – CC
966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário
adotado (CC 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (CC
982 par.ún.)”.[3]
Cristiano Imhof -
Casuística:
O art. 1.150 do CC/2002 estabelece a presunção legal de que
as sociedades inscritas nas Juntas Comerciais são empresárias. TJSC: "ln casu, o
Código Civil em seu artigo 1.150 estabeleceu uma presunção legal, ou seja, a de
que as sociedades inscritas nas Juntas Comerciais são empresárias. Leia-se:
''.Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam -se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e as sociedades
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos
de sociedade empresária”. Na legislação anterior a matéria estava assim
disciplinada: "Lei n. 6.015/1973: ''.Art. 114. No Registro Civil de
Pessoas Jurídicas serão inscritos: "II - as sociedade civis que revestirem
as formas estabelecidas nas leis comerciais''. "Lei n. 8.934/1994: ''.Art.
2°. Os atos [ ... ] das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins [ ... ]''. (Ap. Civ. n. 2005.036589-1,
rei. Des. Volnei Carlin, j. 2.3.2006).
ISS. Regime de recolhimento especifico. § 3.° do art. 9° do
Decreto-Lei n. 406/1968. Sociedade empresária. Inscrição no registro público de
empresas mercantis. Art. 1.150 do CC/2002. TJSC: "Conforme
estabelecido pelo Código Civil(art. 1150), é empresária a sociedade inscrita no
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, o que
implica na impossibilidade de enquadramento destas pessoas jurídicas no regime
de recolhimento do ISS estabelecido pelo §3° do art. 9° do Decreto-lei n. 406/
1968" (Ap. Cív. n. 2005.036589-1, rel. Des. Volnei Carlin, j. 2.3.2006).
Ação de execução de sentença. Desconsideração da
personalidade jurídica. Inexistência de bens em nome da empresa. Dissolução
irregular da sociedade (arts. 1.150 e 1.151, ambos do CC/2002 c/c arts. 1°, 2°
e 32, todos da Lei n. 8.934/1994). Infração à Lei. Presentes os requisitos.
Possibilidade. TJSC: "Hipótese
em que, constatado o encerramento irregular da empresa executada, vez que não
comprovada a respectiva baixa na Junta Comercial, e ausentes bens de sua
propriedade para satisfazer o débito em execução, possível se apresenta a
desconsideração de sua Art. 1.151 1227 personalidade jurídica". (AI n.
2008.035881-9, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 8.6.2010).
Registro de empresa. Retirada de sócio. Alienação das cotas
sociais a terceiro. Recusa pela JUCESC de arquivamento das alterações
contratuais sob a justificativa de que: 1) o objeto social se tornou ilícito
(com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.348/2000) e 2)
porque as cotas estavam penhoradas. Ilegalidade. Ausência de impedimento legal
à retirada da sócia. TJSC: ''.A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.
11.348/2000 pelo STF (ADI n. 2996) não implica o imediato cancelamento do
registro das empresas cujo objeto social está descrito em tal legislação. O
desaparecimento da pessoa jurídica pressupõe a observância de procedimentos específicos,
notadamente o disposto no art. 51 do Código Civil de 2002. Até que se
perfectibilize a extinção, o arquivamento de alterações contratuais não pode
ser impedido. ''.A Junta [Comercial] tem competência apenas para apreciar a
forma do ato submetido ao seu exame, para fins de arquivamento” (Fábio Ulhoa
Coelho, Curso de direito comercial. Vol. l. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87)
''.A rigor, alienar ou onerar o bem não são em si mesmos atos fraudulentos,
porque a penhora não retira ao executado o direito de propriedade que tivesse
sobre aquele - ela apenas o predispõe à futura expropriação que se dará por
meio da alienação em hasta pública ( ... )" (Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de direito processual civil . Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004,
p. 398/399)". (Ap. Cív. n. 2011.006514-1, rel. Des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, j. 20.8.2013).[4]
Art. 1.151. O registro
dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido
pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer interessado.
§ 1.°. Os documentos
necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias,
contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2.°. Requerido além
do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da
data de sua concessão.
§ 3.°. As pessoas
obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de
omissão ou demora.
Maria Helena Diniz: Requerimento
do registro. O
registro deverá ser pedido mediante requerimento da pessoa obrigada em lei, ou,
no caso de omissão ou de demora da pessoa indicada legalmente, do sócio, ou
qualquer interessado (p. ex., funcionário da empresa). Tutela-se, assim, os
interesses do empresário e da sociedade, evitando-se a irregularidade da
atividade desenvolvida. A apresentação dos documentos exigidos para tal
registro deverá dar-se dentro do prazo de trinta dias, contado da lavratura dos
atos constitutivos, sob pena de não se produzirem seus efeitos a partir da data
da assinatura. As atas de assembleia ou reunião de sócios de sociedade
limitada, por sua vez, deverão ser levadas a registro no prazo de vinte dias
contados da data da realização do conclave (CC, art. 1.075, § 2.°). Demora do pedido de registro. Se o
registro for requerido depois do prazo de trinta dias acima referido, apenas
produzirá efeito a partir da data em que for concedido, o que poderá prejudicar
sócio ou terceiro interessado. Responsabilidade pelas perdas e danos. Havendo
omissão ou demora no pedido de registro por pessoa obrigada a requerê-lo, esta
deverá responder pelo prejuízo que causar à sociedade, aos sócios ou terceiros,
pagando indenização a título de perdas e danos.[5]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.151 do CC/2002. Interpretação. TJSC: A propósito: Compete
principalmente ao empresário ou aos administradores da sociedade providenciar o
encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o
necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do responsável, que poderá ser
demandado por perdas e danos decorrentes da omissão ou atraso, qualquer sócio
da sociedade ou pessoa interessada passará a ter legitimidade de representação
perante o registro competente. Este artigo prevê o prazo de trinta dias após a
celebração ou lavratura dos atos para que estes sejam levados a registro.
Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão à data de celebração do
ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no registro após esse prazo,
os efeitos jurídicos correspondentes somente serão produzidos na data da
concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação (FIUZA, Ricardo. Novo
Código Civil comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1028-1029)." (Ap.
Cív. n. 2006.024103-7, rei. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24.8.2010).
O trintídio previsto no art. 1.151 do CC/2002 diz respeito
à apresentação dos documentos necessários ao registro e não sobre o prazo em
que deve ser efetivamente registrado o documento. TJMG: "O trintídio
previsto no art. 36 da Lei 8.934/94 e do art. 1.151, § 1° do Código Civil diz
respeito ao prazo em que devem ser apresentados os documentos necessários ao
registro e não sobre o prazo em que deve ser efetivamente registrado o
documento." (Ap. Cív. n. 1.0024.04.427693-9/001, rel. Des. Sebastião
Pereira de Souza, j. 2.5.2007).[6]
Art. 1.152. Cabe ao
órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1.°. Salvo exceção
expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da
União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e
em jornal de grande circulação.
§ 2.°. As publicações
das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do
Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3.°. O anúncio de
convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos,
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia,
o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para
as posteriores.
Maria Helena Diniz: Regularidade
das publicações. O
órgão encarregado de efetivar o registro terá, ainda, o dever de verificar,
atendendo ao princípio da publicidade, a regularidade das publicações oficiais
exigidas por lei, observando se: a) foram feitas, salvo exceção expressa em
lei, no órgão oficial (Diário Oficial) da União ou do Estado, conforme o local
da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação,
considerando-se o local da sede do empresário ou da sociedade; b) foram levadas
a efeito, sendo oriundas de sociedades estrangeiras, nos órgãos oficiais da
União é do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências para que se dê
publicidade do seu conteúdo; e c) ocorreram por três vezes, em se tratando de
anúncio de convocação assemblear, mediando, entre a data da primeira inserção e
a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira
convocação, e de cinco dias, para as posteriores. Tal se dá porque a publicação
oficial estabelece a presunção de legalidade, oportunidade e veracidade dos
atos e negócios societários; constitui meio de prova pré-constituída; outorga
fé pública àqueles atos; dá-lhes eficácia erga omnes; gera presunção legal do
conhecimento dos atos e fatos societários (CC, art. 1.154, parágrafo único) e
possibilita, na lição de Modesto Carvalhosa, o acesso público aos documentos
sociais, por estabelecer o regime de certificação, facultando a qualquer
interessado o direito subjetivo de extrair, sem apresentação da justificativa,
certidão daqueles documentos arquivados na Junta Comercial do Estado, onde se
encontrar a sede do empresário ou da sociedade empresária.[7]
Órgão competente para a
verificação.
O CC 1152 caput diz que a competência para verificar a regularidade das
publicações seria do “órgão incumbido do registro”, o que, a princípio,
permitiria concluir que essa verificação seria de competência apenas das Juntas
Comerciais. Porém, o registro de empresas é conduzido por um grupo de órgãos, e
não apenas por um órgão, como o CC 1152 caput permite supor. Como a L 8934/94,
na qualidade de norma específica sobre registro, estipula com mais detalhes a
competência dos órgãos constitutivos do Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis – o grupo de órgãos a que nos referimos antes –, a norma do
L 8934/94 4.º V parece fornecer a informação que falta sobre a competência para
a fiscalização da regularidade dos atos de registro. Esse artigo estabelece
como sendo da competência do Departamento Nacional do Registro do Comércio
(DNRC) “exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para
os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao
cumprimento dessas normas”. Sendo assim, essa função do DNRC, de órgão
competente para uma supervisão do trabalho das Juntas Comerciais, também parece
se conformar no CC 1152 caput. Por sua vez, as Juntas Comerciais, no desempenho
dos atos de registro, também devem proceder à verificação de regularidade das
publicações. Abrangência da norma. O
CC 1152 caput não se aplica apenas ao DNRC e às Juntas Comerciais, mas também
ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que diz respeito ao registro das
sociedades simples.[8]
Nelson Nery -
Casuística:
Revogação de arquivamento. Mandado de segurança contra ato do
pleno da JUCESP (revogar arquivamentos de alterações de sociedade de
responsabilidade limitada, tomada pela maioria, de acordo com o contrato) que
se acolhe por implicar violação de direito líquido e certo da sociedade que
almeja, com o registro, dar publicidade dos atos contratuais formalmente
corretos. Decisão administrativa lançada sem fundamentação e em contrariedade
ao disposto no L 8934/94 35. Provimento para afastar a extinção decretada por
suposta irregularidade na representação processual e, na forma do CPC 515 §
3.º, conceder a ordem, restabelecendo a força dos arquivamentos (TJSP, 4.ª
CâmDPriv., Ap c/ rev. 3583464000, rel. Des. Enio Santarelli Zuliani, v.u., j.
25.9.2008).[9]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Agravo de instrumento. Ação cautelar. Liminar. Convocação
de assembleia. Formalidades. TJMG: "Dispensam-se as formalidades previstas
no § 3.°, do art. 1.152, do CC/02 quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia, conforme
se aduz da redação do art. 1072, §2°, do mesmo diploma legal". (AI n.
1.0480.05.076607-4/001, rel. Des. lrmar Ferreira Campos, j. 9.2.2006).[10]
Art. 1.153. Cumpre à
autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade
e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a
observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.
Parágrafo único. Das
irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o
caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Maria Helena Diniz: Deveres
da autoridade registraria. A autoridade competente para efetivar o registro deverá,
atendo-se ao cumprimento das formalidades extrínsecas, antes de efetuá-lo: a)
verificar a autenticidade e a legitimidade do subscritor do requerimento,
exigindo documentação comprobatória de sua identidade e de sua condição
jurídica; b) fiscalizar a legalidade do ato e dos documentos apresentados,
averiguando se houve cumprimento dos requisitos legais; c) notificar o
requerente das irregularidades formais encontradas para que, se possível, venha
a saná-las, obedecendo às formalidades legais, dentro de 30 dias, sob pena de
arquivamento (Lei n. 8.934/94, art. 40, § 2.°). Se o vício não puder ser sanado
ter-se-á indeferimento do pedido de registro. O art. 1.153 requer um rigoroso
controle administrativo pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pelo
Registro Público de Empresas Mercantis.[11]
Nelson Nery: Legitimidade
do signatário do requerimento. Nos termos do CC 1151, o registro dos atos e
documentação do empresário e da sociedade, seja ela empresária ou não, “será
requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado”. Embora a lei não seja explícita nesse ponto,
essa “pessoa obrigada em lei” só pode ser o próprio empresário ou sociedade
empresária (esta, na pessoa de quem o estatuto social determinar, e, na
ausência de indicação, o administrador). Autenticidade
do signatário ou do documento? O trecho do CC 1153 que fala em
“autenticidade” é ambíguo, pois admite ser interpretado tanto no sentido de
autenticidade do signatário (no caso, do requerimento de registro, por meio,
digamos, de sua assinatura) como de autenticidade do próprio documento. A
discussão pode ser meramente acadêmica, mas destacar um problema da linguagem
pode auxiliar o intérprete na avaliação da real vontade do legislador, o que
pode ter consequências práticas. Se o CC 1153 for interpretado no primeiro
sentido, acima apontado, significaria que a autoridade competente teria de
verificar a autenticidade de quem assina, a autenticidade da assinatura exarada.
No segundo sentido, a mesma autoridade deveria verificar se o documento é
autêntico, isto é, se não se trata de uma cópia, ou mesmo se não se trata de
documento forjado. Parte da doutrina analisa a questão da autenticidade já
entendendo se tratar de autenticidade de assinaturas, sem considerar a questão
da ambiguidade, e nota que a L 8934/94 não faz exigência alguma quanto à
autenticidade de assinaturas, nem tampouco as orientações expedidas pelo DNRC,
o que configuraria, portanto, um aumento das exigências para o registro (Wald.
Coment. CC, p. 779). Noutro sentido, entende-se que se trata de uma simples
verificação de assinaturas, que não pode se equiparar ao reconhecimento de
firma, justamente porque a L 8934/94 dispensa essa formalidade (Gonçalves Neto.
Empresa3, p. 632). Como se vê, a questão não é tão pacífica, e a dúvida
suscitada pela literalidade do CC 1153 é pertinente. Par. ún.: 4. Notificação do requerente para correção de
irregularidades. As Juntas Comerciais ou o Registro Civil das Pessoas Jurídicas
somente estão autorizados a proceder ao registro caso a documentação
apresentada se encontre em conformidade com o legalmente prescrito. Daí a
necessidade de notificação do requerente quando da constatação de eventuais
irregularidades, de forma que ele possa corrigi-las e reapresentar a
documentação corrigida, o que autorizará o registro. Porém, o órgão não poderá
fazer mais exigências após o arquivamento; isso “eternizaria a solução final do
processo administrativo, criando insegurança nas relações jurídicas envolvidas
na constituição da pessoa jurídica”, o que não impediria o apontamento de
irregularidades que o mesmo órgão constatasse nos arquivamentos seguintes, ao
longo da existência da pessoa jurídica ou da atividade do empresário. Essa irregularidade
não verificada anteriormente pode, segundo o mesmo autor, ensejar a
responsabilidade do Estado por perdas e danos decorrentes do erro (Carvalhosa.
Coment. CC, p. 699). A L 8934/94 40 determina que, constatados vícios
insanáveis, o requerimento será prontamente indeferido (obrigando o requerente
a elaborar um novo pedido, o que pode ter impacto, p.ex., na cobrança de taxas
para a consecução dos atos de registro), de modo que apenas vícios sanáveis
estariam sujeitos a correção pelo requerente.[12]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.153 do CC/2002. Interpretação. TJSC: "Ao analisar o
preceito legal referido, Joel Dias Figueira Jr. pondera: "Este artigo
repete, basicamente, a prescrição constante do art. 35 da Lei n. 8.934, de 18
de novembro de 1994 e do art. 57 do Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
que a regulamentou. Pelo primeiro desses dispositivos, não podem ser
arquivados, entre outros documentos mencionados nos vários incisos do artigo,
os que não obedeceram às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem
matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que
colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente. O
art. 57 do Decreto n. 1.800, por sua vez, prescreveu que todo ato, documento ou
instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta
Comercial, do cumprimento das formalidades legais. Pode-se concluir, assim, que
o zelar para que apenas os documentos observadores das prescrições legais
possam ser arquivados nos órgãos competentes. Mas terá ido longe demais, ao que
parece, ao exigir a autenticidade e a legitimidade do signatário do
requerimento" (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. (coord.) Código Civil
Comentado. 7 ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010, p. 1067). Por seu turno, em
relação à extensão normativa do dispositivo, de modo especifico à exigência de
verificação da autenticidade do signatário do requerimento, leciona Alfredo de
Assis Gonçalves Neto: "A norma objeto destes comentários alude, também, em
redação infeliz, à obrigação de ser conferida a autenticidade daquele que
requer o registro. É evidente que não se insere nas atribuições dos órgãos
registradores verificar se a assinatura da pessoa que formula o requerimento é
autêntica, porque tal função exige conhecimento técnico especializado. Não se
trata, portanto, de reconhecer a firma do signatário do documento - ato que se
insere entre as atribuições dos tabelionatos de notas - , mas de conferir,
formalmente, se a assinatura lançada no requerimento aparenta ser da pessoa que
ali está indicada como sua autora. Assim, se o requerente é Fulano e se a
assinatura é de Cicrano, deve ser recusado seu recebimento; se a assinatura é
ilegível, não há como fazer conferência mais profunda e o requerimento terá de
ser reputado como firmado pela pessoa que se declara requerente. Também não se
trata de reintroduzir a exigência de reconhecimento de firma por tabelião, pois
a lei a dispensa. "O Departamento Nacional do Registro do Comércio , na
Instrução Normativa n. 98/2003, ao aprovar o Manual de Atos de Registro de
Sociedade Limitada, só impõe o reconhecimento de firma em procuração feita por
instrumento particular que outorga poderes a terceiros para a assinatura do
pedido de arquivamento (itens 1.2.2. l e 1.2.30). "O Projeto de Lei
7.160/2002, previa a supressão da obrigação de verificação da autenticidade e
da legitimidade do signatário do requerimento sustentando justificar-se 'a
alteração proposta, diante do grande número de falsificações nos documentos
levados a registro e da falta de legitimidade do órgão de registro para
observar e fiscalizar tais formalidades'. Apesar de ter sido arquivado, era
elogiável ao propor a supressão da conferência da autenticidade, mas equivocado
ao pretender subtrair das funções do órgãos registrador o controle da
legitimação aparente do requerente do registro. É evidente que não lhe cabe
investigar para além do que está no papel, e, por isso, não há qualquer risco
de que assuma responsabilidade quanto a falsificações. Aliás, seria até um meio
de inibi-las" (Direito de Empresa. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008, p. 619)"(Ap. Civ. n. 2011.048421-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,
j. 1 1.4.2012).
Junta Comercial. Arquivamento de alteração contratual.
Inclusão de sócio. Utilização de documentos extraviados. Declaração de
nulidade. Indenização por danos morais. Ausência de responsabilidade do órgão
de registro. Exame estritamente formal dos documentos. Averiguação da
falsificação. Atribuição que não cabe à Junta Comercial. TJSC: "Infere-se da
legislação civil ser de incumbência da Junta Comercial o registro dos atos
constitutivos e o arquivamento das alterações posteriores dos empresários
individuais e das sociedades mercantis, competindo-lhe, no exercício dessa
função registrai, o exame da regularidade estritamente formal dos documentos
exibidos, em atenção à prescrição legal. Dessa maneira, a despeito da normativa
disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas
Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos
apresentados pelo solicitante. Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a
exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a
fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos
necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado"(Ap.
Civ. n. 2011.048421-7, rei. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.4.2012).[13]
Art. 1.154. O ato
sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes
do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova
de que este o conhecia.
Parágrafo único. O
terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas
formalidades.
Maria Helena Diniz: Oposição
a terceiro. Só
com o cumprimento das formalidades legais e a publicação oficial do ato
societário sujeito a registro, este terá efeito em relação a terceiros. Antes
do cumprimento das formalidades legais, o ato sujeito a registro, salvo
disposição legal, não poderá ser oposto a terceiro, a não ser mediante
comprovação de que este o conhecia. Se aquelas formalidades forem cumpridas, o
terceiro não poderá alegar sua ignorância. Há presunção legal absoluta de
conhecimento de terceiro do ato negociai de empresário e de pessoa jurídica,
após o seu registro e publicação oficial.[14]
Nelson Nery: Registro e
publicidade.
Se, como dispõe o L 8934/94 1.º I, o Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins tem, entre outras, a finalidade de dar publicidade aos atos
jurídicos das empresas (e, após a entrada em vigor do CC, também do
empresário), nada mais natural que não se exigir do terceiro o conhecimento de
ato sujeito a registro que não tenha sido submetido a essa formalidade. A
recíproca é verdadeira: tendo ocorrido o registro, o terceiro não tem como
alegar a ignorância do ato. No primeiro caso, o empresário ou a sociedade
empresária deverão comprovar que o terceiro tinha conhecimento do ato não
arquivado.[15]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.154 do CC/2002. Interpretação. TJSC: "Ricardo Fiuza,
comentando o citado artigo, doutrina que "de acordo com este artigo,
somente após o cumprimento de todas as formalidade legais exigidas em lei
perante o registro competente, inclusive mediante a publicação do ato, se
necessário, é que este passará a produzir efeitos, em especial em relação a
terceiro que, em princípio, desconhecia o ato. Se este viesse a produzir
efeitos junto a terceiro, que dele tinha conhecimento das formalidades legais,
se assim for provado. Após o atendimento das prescrições obrigatórias e o
registro do instrumento apto a produzir efeitos, considera-se devidamente
publicado o ato ...". (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva,
2002, p. 1.031)". (Ap. Cív. em MS n. 2007.058957-6, rel. Des. Cesar Abreu,
j. 4.6.2009); TJDFT: "Em
comentário ao referido artigo, Marcelo Fortes Barbosa Filho tece as seguintes
considerações: "Os atos submetidos à publicidade registrária, em regra, só
produzem efeitos perante terceiros após a consecução do ato de registro
correspondente e, em contrapartida, esses mesmos terceiros não podem alegar o
desconhecimento dos atos ou fatos divulgados pelo registro, dado o amplo e
irrestrito acesso à informação. A publicidade registrária, além de obrigatória,
assume eficácia total, erga omnes. Antes de submetidos a registro, os efeitos
de um ato (de criação, de modificação da conformação ou de extinção) do
empresário só atingem seus interessados, expandindo-se com o registro e
atingindo todo e qualquer terceiro. É possível, no entanto, sejam estabelecidas
situações de caráter excepcional, como o ressalvado pelo caput, em duas
circunstâncias. Mesmo quando ausente o registro previsto como obrigatório,
diante de norma positivada expressa ou quando ficar demonstrado o efetivo e
concreto conhecimento do ato ou do fato, o terceiro não poderá, também, se
furtar aos efeitos produzidos por dito ato ou fato". (Ap. Cív. n.
2007.01.1.079357-6, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 22.4.2009).
Alteração contratual. Retirada de sócio. Ausência de
registro. Ato eficaz entre os interessados. TJDFT: "A teor do
disposto no artigo 1.154 do Código Civil, ainda que ausente o registro do ato
da sociedade empresária, seus efeitos atingem os interessados, bem como os
terceiros que comprovadamente tiveram conhecimento do ato ou fato"(Ap. Civ.
n. 2007.01.1.079357-6, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 22.4.2009).
Agravo de instrumento. Fraude à execução. Ocorrência. TJRS:
"A
alteração contratual, na qual o "de cujus" se retirou da sociedade,
apesar de datada de 15/07/2001, somente foi registrada, na Junta Comercial, em
16/01/2003. A teor do disposto no artigo 1.154 do Código Civil e no artigo 36
da Lei n.° 8.934/1994, reconhece-se que a alienação das cotas sociais ocorreu,
efetivamente, em 16/01/2003, sendo, portanto, posterior ao ajuizamento da
demanda executiva, realizado em 05/12/2001. Assim, ao tempo da alienação, já
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, razão por que
se impõe confirmar a ocorrência da fraude à execução"(AI n. 70017843707,
rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 31.1.2007).
Art. 1.154 do CC/2002. lnoponibilidade de alteração
contratual de sociedade, enquanto não registrada. TJPR: "1. A alteração
contratual na qual se retira sócio da sociedade empresária somente tem eficácia
perante os sócios e perante terceiros após o registro no órgão competente (art.
301 do antigo Código Comercial e art. 1.154 do novo Código Civil). 2. Desta
forma, a procuração outorgada aos advogados pelo sócio retirante para a defesa
da sociedade em juízo e o recebimento de citação entre a data aposta no
documento e a data do registro são plenamente válidas"(Ação Rescisória n.
265.715-8, rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. 23.5.2007).[16]
INATIVIDADE DA EMPRESA:
O
empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer
arquivamento no período de dez anos deve comunicar à Junta que ainda se
encontram em atividade (LRE, art. 60). Se não o fizerem, serão considerados
inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento
do registro, com a consequente perda da proteção do nome empresarial pelo
titular inativo. Exige a lei que a Junta comunique, previamente, o empresário
acerca da possibilidade do cancelamento, podendo fazê-lo por edital. Se
atendida a comunicação, desfaz-se a inatividade; no caso de não atendimento,
efetua-se o cancelamento do registro, informando-se o fisco. Se, no futuro, o
empresário pretender reativar o registro, deverá obedecer aos mesmos
procedimentos relacionados com a constituição de uma nova empresa, não tendo o
direito de reivindicar o mesmo nome empresarial anteriormente adotado, caso
este tenha sido registrado por outro empresário. No caso de sociedade
empresária, do cancelamento do registro por inatividade não decorre a sua
dissolução, mas apenas a irregularidade na hipótese de ela continuar
funcionando. Quer dizer, a sociedade com arquivamento cancelado não deve
necessariamente entrar em liquidação; mas sobrevêm as consequências do
exercício irregular da atividade empresarial, caso os sócios não a encerrem.[17]
[1] NERY JUNIOR, Nelson,
NERY, Rosa Maria de A. Código Civil
Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1587.
[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 791.
[3] NERY JUNIOR, Nelson,
NERY, Rosa Maria de A. Código Civil
Comentado. 1 ed. em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1729.
[4] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1243.
[5] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 792.
[6] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1243-1244.
[7] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 793.
[8] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731.
[9] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731.
[10] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1244.
[11] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 793.
[12] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1731-1732.
[13] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1244-1245.
[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 794.
[15] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1733.
[16] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1245-1246.
[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 35.
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