Departamento de Registro Empresarial e
Integração - INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 15, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do
Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando as
disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos
arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º
do Decreto nº 1.800, de 1996;
Considerando as simplificações e a
desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Nome empresarial é
aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade
Ltda – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas
atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome
empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome
utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e
pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.
Art. 3º Denominação é o nome
utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela
sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de
responsabilidade Ltda – Eireli.
Art. 4º O nome empresarial
atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando
assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade
Ltda - Eireli ou da sociedade.
Parágrafo único. O nome
empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à
moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio
da veracidade:
I - o empresário individual e
o titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli só poderão
adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou
quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais
precisa de sua pessoa ou de sua atividade, não constituem sobrenome e não podem
ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou
relação de parentesco;
II - a firma:
a) da sociedade em nome
coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo
menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita
simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o
aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita
por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes,
com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se
não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um
deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso
ou abreviados;
III - a denominação é formada
com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com
expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada,
deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima,
deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por
extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita
por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por
extenso ou abreviada;
d) na empresa individual de
responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;
e) empresa individual de
responsabilidade Ltda – Eireli e para as sociedades enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se
der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da
sociedade;
f) ocorrendo o
desenquadramento da empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli ou da
sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é
obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante
arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração
contratual.
IV - Na formação dos nomes
empresariais das sociedades de proposito especifico será agregada a sigla –
SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico
escolhido observado o seguinte:
a) se adotar o tipo Sociedade
Limitada, a sigla SPE deverá vir antes da expressão LTDA;
b) se adotar o tipo Sociedade
Anônima, a sigla SPE deverá vir antes da expressão S/A.
c) se adotar o tipo Empresa
Individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sigla SPE deverá vir antes da
expressão EIRELI.
§ 1º Na firma, observar-se-á,
ainda:
a) o nome do empresário
individual ou do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda –
Eireli deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão
figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou
“& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e
filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não
poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no
objeto.
Art. 6º Observado o princípio
da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes
empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação
for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser
modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da
expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios
da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis
os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou
denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de
organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares
emanados do Poder Público.
Art. 8º Ficam estabelecidos os
seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes
empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de
Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas,
consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e
semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por
inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso
generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se
homófonos;
b) quando contiverem
expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo
identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas,
para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de
atividades;
b) gênero, espécie, natureza,
lugar ou procedência;
c) termos técnicos,
científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro,
assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são
suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não
configurem siglas.
Art. 10. No caso de
transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra
unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais,
a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a
empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino,
concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial
arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial,
arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a
sede.
Art. 11. A proteção ao nome
empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário
individual ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de
responsabilidade Ltda – Eireli, de sociedade empresária ou cooperativa, bem
como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome
empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da
abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico,
instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza
a sede da empresa interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de
proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário
individual ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada–
Eireli modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as
regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do
nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade
Ltda - Eireli, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais,
deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do
titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, devendo ser,
também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação
diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a
alteração da firma.
§ 3 º O empresário individual
desenquadrado da condição do MEI poderá perante a Junta Comercial, alterar o seu
nome empresarial, observadas as regras de formação de nome.
Art. 13. A expressão “grupo” é
de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na
forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o
arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas
deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e
empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”.
Art. 15. Aos nomes das
Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa
Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou
“para o Brasil” aos seus nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes
dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli
e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a
anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Art. 17. Nos casos de
recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a
empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação
judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a
Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA
Publicada no D.O.U., de
6/12/2013.
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