CAPÍTULO IV - Da
Escrituração
Art. 1.179. O empresário
e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1.°. Salvo o disposto
no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos
interessados.
§ 2.°. É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Maria Helena Diniz:
Escrituração.
A escrituração é o processo metódico e sistemático, pelo qual em livros
próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas
as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu
ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa. O sistema de
escrituração é instrumento de defesa do empresário e. da sociedade, visto que
comprova a regularidade das atividades econômicas desenvolvidas e contém
informações financeiras e administrativas úteis, para a incidência de encargos
tributários e a solução de questões judiciais. A escrituração poderá ser
manual, mecanizada (datilografada) ou eletrônica (informatizada).
Obrigações comuns a
todos os empresários e sociedades empresárias. Todos os empresários e
sociedades empresárias, com exceção dos pequenos empresários, são obrigados: a)
a escriturar, ou seja, a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva. O número e a espécie de livros ficarão, salvo o
disposto no art. 1.180, a critério dos interessados; e b) a levantar anualmente
o balanço patrimonial, contendo o ativo e o passivo, e o de resultado
econômico. Já as sociedades anônimas, com distribuição semestral de dividendos
(Lei n. 6.404/76, art. 204), e as instituições financeiras (Lei n. 4.595/64,
art. 31) deverão apresentar esses balanços semestralmente. Tais balanços
formalizam e exteriorizam a situação financeira empresarial, possibilitando que
empresário, pessoa jurídica e autoridades estatais tenham acesso a dados
alusivos às obrigações fiscais, previdenciárias etc.
Dispensa de
escrituração do pequeno empresário. O empresário rural ou o pequeno empresário
(CC, art. 970; Lei n. 9.841/99; Enunciado n. 235 do Conselho da Justiça
Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que cancelou o Enunciado n.
56) está dispensado de manter escrituração de seus negócios (CC, art. 1.179, §
2.°), mas se quiser poderá optar pela escrituração simplificada (Lei n.
8.864/94, art. 11), ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES Nacional), usando regularmente dois livros: o Caixa
(movimentação financeira, inclusive bancária) e o Registro de Inventário,
destinado à identificação anual de estoque disponível (Lei de Falências, arts.
51, § 2.°, 168, § 4.°; e Decreto-Lei n. 486/69, art. 1.°, parágrafo único; e
RT, 653:115).[1]
Nelson Nery: Regras de
escrituração para microempresas e empresas de pequeno porte. O CC 1179 § 2.º
dispensa de escrituração o “pequeno empresário”, expressão à qual podem ser
equiparadas aquelas utilizadas pelo ENM, “microempresas” e “empresas de pequeno
porte”, as quais também constam da L 9841/99 (v. Jornada III DirCiv STJ 235,
aplicável por analogia ao regime em vigor a partir de 1.º.7.2007). Todavia,
caso tais empresas optassem pelo Simples, teriam de se submeter a escrituração
simplificada, conforme constava do ENM 26 § 1.º II (revogado), cujas regras
deverão ser fixadas pelo Comitê Gestor da Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte. V., ainda, LC 123/2006 26 § 4.º-A (acrescentado pela
LC 147/2014), referente à escrituração digital de obrigações fiscais, o qual,
entre outra providências, abre possibilidade para o CGSN estabelecer condições
para exigi-la.[2]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Força probante dos lançamentos contábeis. TJSP: "Como corolário
deste dispositivo, tem-se a força probante dos lançamentos contábeis, como bem
pontifica Fábio Ulhoa Coelho: "ao empresário basta ... a exibição de seu
livro mercantil, para que seja considerado desonerado dos ônus de prova que
lhes cabem. ( ... ) Se demandado, terá feito prova do fato desconstitutivo do
direito do autor" (Curso de Direito
Comercial, Saraiva, 2002, 1° volume, pág. 90)". (Ap. Cív. n.
933.918-6, rel. Des. William Marinho, j. 15.3.2007).
Penhora do faturamento. Prestação de contas com base no
sistema de contabilidade. Apresentação de cópias do livro diário. Necessidade. TJSP:
"A
determinação da forma da prestação de contas do faturamento do executado (art.
655-A, § 30, do CPC) deve ter por base o seu sistema de contabilidade (art.
1.179 do CC), inclusive com a obrigatoriedade da apresentação das
correspondentes cópias do livro Diário - art. 1.180 do CC"(AI n. 1100375 -
0/4, rel. Des. Carlos Giarusso Santos, j. 22.5.2007).
Ação cautelar de exibição de documentos. Sociedade
limitada. Contrato social. Administração atribuída a ambos os sócios.
Escrituração. Responsabilidade. Arts. 1.179 e 1.182, ambos do CC/2002. TJMG: "Sendo a
administração da sociedade atribuída aos sócios, ambos são responsáveis pela
escrituração dos livros, nos termos do art. 1.179, Código Civil, juntamente com
o contador da empresa, nos termos do art. 1.182 do Código Civil"(Ap. Cív.
n. 1.0024.05.748109-5/001, rel. Des. Mota e Silva, j. 15.2.2007).
Cobrança. Mercadorias. Entrega. Prova documental
insuficiente. Dívida indemonstrada. TJSC: "É dever do empresário organizar-se
adequadamente, mantendo escrituração dos negócios como forma de provar seus
créditos comerciais"(Ap. Cfv. n. 2006.002796-3, rel. Des. José Inácio
Schaefer, j. 12.5.2009).[3]
Art. 1.180. Além dos
demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A
adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do
balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Maria Helena Diniz: Obrigatoriedade
do Diário.
Diário é o livro de contabilidade em que empresários e sociedades empresárias
lançam o débito e o crédito de seus negócios cotidianos. Ê, no dizer de Fábio
Ulhoa Coelho, o livro contábil, onde devem ser lançados, dia a dia, diretamente
ou por reprodução, as operações da atividade empresarial e os atos que
modificam ou podem alterar o patrimônio do empresário. O diário contém,
portanto, todas as informações financeiras da empresa. É um livro indispensável
e obrigatório a todos os que exercem atividade empresarial, mas poderá ser
substituído por fichas (formulários contínuos, folhas soltas ou cartões), na
hipótese de se usar escrituração mecanizada ou eletrônica. Essas fichas
(instrumentos impressos) deverão ser ajuntadas em forma de livro encadernado
(facilitando a fiscalização) para fins de autenticação do órgão competente,
para que tenha validade e eficácia.
Adoção de fichas. Se a escrituração for
mecanizada (datilografada) ou eletrônica (informatizada), ter-se-á adoção de
fichas, que, contudo, não dispensará o uso de livro apropriado para o
lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.[4]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Livro diário. TJMA: "Ricardo Fiúza, ao comentar essas
disposições legais, assevera: "A lei, em determinados casos, a exemplo das
sociedades anônimas (Lei n° 6.404/76, art 100), exige que a sociedade mantenha
livros específicos para o registro de seus atos e fatos contábeis. Todavia,
obrigatoriamente, todo empresário e sociedade empresária deverão manter e
escriturar o livro diário ... O balanço patrimonial anual e o relatório de
resultados econômicos também poderão ser escriturados da forma prevista neste
artigo (refere-se o autor ao art 1180 e p. único), desde que, ao final, sejam
encadernados em livros impressos. Os livros obrigatórios adotados pelas
empresas devem ser levados para autenticação na Junta Comercial, para que
possam provar em favor da empresa ... Todas as operações e negócios, ativos e
passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de natureza
patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com observância da estrita
ordem cronológica de sua ocorrência"(MS n. 58952/2006, rel. Des. Jamil de
Miranda Gedeon Neto, j. 27.3.2006).
Livros comerciais. Importância. TJSC: "Os livros
comerciais, diz Rubens Requião, "são a consciência dos comerciantes"
(Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. l, p. 180).
As suas atividades, lembra ainda Fran Martins, "não podem ser manuseadas
por terceiros, já que nos negócios mercantis existem particularidades que não
devem ser conhecidas por outras pessoas que não os próprios comerciantes"
(Curso de direito comercial. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.
109)"(Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concorrência
pública. Inabilitação. Termos de abertura e de encerramento do livro diário.
Não apresentação. Qualificação econômico-financeira não demonstrada. Exigência
do edital Ilegalidade. TJMA: "Não há ilegalidade no edital que exige,
para a habilitação de licitante em concorrência pública, a apresentação de seus
Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, isso porque a correta
exegese da expressão "na forma da lei constante do texto do
art. 31 da Lei nº 8.666/93, remete a matéria à legislação suplementar, motivo
pelo qual aplicável à espécie é o novo Código Civil, no Livro II, que
disciplina o Direito da Empresa, especificamente o Capítulo IV, que trata da
Escrituração, em seus artigos 1.180, p. único; 1.181, p. único; e 1.184, § 2°.
Os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, desde que devidamente
registrados na Junta Comercial, são meios hábeis a comprovar a qualificação
econômico-financeira da empresa, pois neles acham-se transcritos todo o balanço
patrimonial da licitante. A ausência desses documentos, entretanto, enseja a
inabilitação para os termos do certame, já que a Administração Pública não terá
à sua disposição dados objetivos para avaliar se a empresa possui capacidade
para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato. Não possui
direito líquido e certo a impetrante que deixa de cumprir a exigência constante
do edital de concorrência, que tinha por objetivo a demonstração de sua
qualificação econômico-financeira". (MS n. 58952/2006, rel. Des. Jamil de
Miranda Gedeon Neto,j. 27.3.2006).[5]
Art. 1.181. Salvo
disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas,
antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. A
autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Maria Helena Diniz: Autenticação
dos livros obrigatórios e de fichas. Os livros obrigatórios e as fichas, em caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica, salvo disposição de lei em contrário,
deverão ser, antes de sua utilização pelo empresário ou sociedade empresária,
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, desde que nele esteja
regularmente inscrito o titular da atividade empresarial. Nada obsta a que
também se providencie a autenticação dos livros não obrigatórios para que
possam servir como prova subsidiária para a defesa dos interesses da empresa, se houver, por fato
alheio à vontade do responsável, perda ou extravio de outros livros. Tal
autenticação, por ser requisito formal extrínseco, que confere regularidade aos
livros (facultativos ou obrigatórios), serve, portanto, de prova em favor do
empresário ou da sociedade empresária.[6]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Requisitos relacionados com a segurança dos livros
empresariais. Extrínsecos. TJMA: "Por sua vez, Fábio Ulhoa Coelho, frente
ao artigo 1.181 do Código Civil, assevera: "Extrínsecos são os requisitos
relacionados com a segurança dos livros empresariais. Atende aos requisitos
desta ordem o livro que contiver termos de abertura e de encerramento, e
estiver autenticado pela Junta Comercial (CC/2002, art. 1.181). Somente é
considerada regular a escrituração do livro empresarial que observe ambos os
requisitos. Um livro irregularmente escriturado, vale dizer, que não preencha
qualquer dos requisitos legais, equivale a um não-livro." (MS n.
58952/2006, rei. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 27.3.2006).
Sociedade empresária. Falecimento de sócio. Pretensão do
espólio à entrega do balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito e ao
balanço de determinação até a data do óbito visando instruir inventário e
formalizar partilha dos bens. Exigência do espólio de registro de ambos os
balanços na JUCESP, sob argumento de se tratar de requisito fiscal.
Procedência. Maior segurança a terceiros com autenticação do balanço
patrimonial, que presumidamente estarão cientes da futura redução do capital
social da recorrente e da delimitação temporal da responsabilidade do sócio
pré-morto. TJSP:
"SOCIEDADE EMPRESÁRIA - Falecimento de sócio - Pretensão do espólio à
entrega do balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito e ao balanço de
determinação até a data do óbito visando instruir inventário e formalizar
partilha dos bens - Exigência do espólio de registro de ambos os balanços na
JUCESP, sob argumento de se tratar de requisito fiscal - Procedência -
lnexigibilidade de autenticação do balanço patrimonial pela legislação estadual
- Obrigatoriedade do registro do livro do balanço patrimonial pela Junta
Comercial, que se destina à apuração dos haveres do sócio pré-morto, com
eventual responsabilização do espólio por eventuais dividas sociais (CC, arts.
1.181, 1.180, parágrafo único, e 1.185) - Maior segurança a terceiros com
autenticação do balanço patrimonial, que presumidamente estarão cientes da
futura redução do capital social da recorrente e da delimitação temporal da
responsabilidade do sócio pré-morto - Prevenção de direitos de terceiros -
Legitimidade da pretensão do espólio à chancela da Junta Comercial - Ação
condenatória procedente - Apelação improvida" (Ap. Cív. n.
0046034-44.2010.8.26.0564, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 24.4.2012).[7]
Art. 1.182. Sem
prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver
na localidade.
Maria Helena Diniz:
Contabilista.
O contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de seu
domicílio, é o versado em contabilidade, em técnica de escrituração de receita
e despesa de estabelecimento empresarial e em organização de livros
empresariais, tendo nível inferior ao de contador, embora haja autores que os
identifiquem. Por isso a escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, exceto se, na localidade, não houver
nenhum, hipótese em que poderá ser feita pelo próprio empresário ou por outro
profissional. Alerta Matiello que será conveniente, nesse caso, contratar
contabilista em outro local porque as consequências de uma escrituração
deficiente são nefastas ao empresário. O exercício da atividade empresarial
requer a organização de contabilidade por profissional devidamente habilitado,
por exigir conhecimentos técnicos contábeis especializados. A indicação do
contabilista feita por meio de mandato outorgado pelo preponente ao preposto
deverá ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis (CC,
art. 1.174). A participação de contabilista legalmente habilitado traz segurança
â escrituração, por isso, salvo a exceção do artigo sub examine, o Registro
Público somente autenticará livros empresariais visados por contabilista.[8]
Art. 1.183. A
escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma
contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro
próprio, regularmente autenticado.
Maria Helena Diniz:
Técnica de elaboração da escrituração. A técnica apropriada para elaborar e
uniformizar escrituração requer o preenchimento de alguns requisitos
intrínsecos: a) uso de idioma nacional (CPC, art. 157), mas o emprego de certos
termos estrangeiros deve ser tolerado por serem frequentemente utilizados,
como, p. ex., leasing, franchising, factoring, know-how, marketing/ software,
shopping center etc.; b) emprego da moeda corrente nacional; c) forma contábil;
d) individuação, ou seja, consignação expressa dos principais caracteres dos
documentos que dão sustentação ao lançamento; e) clareza e ordem cronológica de
dia, mês e ano; f) ausência de intervalos em branco, entrelinhas, borrões,
rasuras, emendas ou transportes para as margens. Urge não olvidar que, pelo §
2.ª do art. 2.° do Decreto-Lei n. 486/96, poderão os erros havidos na
escrituração ser corrigidos mediante o lançamento de estorno.
Permissão do uso de
código de números ou de abreviaturas. Apenas será permitida, para agilizar o
trabalho do contabilista, tornando-o mais conciso, por evitar repetições
constantes de termos e expressões, a utilização de código de números ou de
abreviaturas constantes de livro próprio, regularmente autenticado, desde que
possibilite a identificação do significado de cada sinal ou indicativo lançado.[9]
Art. 1.184. No Diário
serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento
respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§ 1.°. Admite-se a
escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta
dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.
§ 2.°. Serão lançados
no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser
assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo
empresário ou sociedade empresária.
Maria Helena Diniz: Diário. Livro obrigatório
onde, com clareza, serão lançadas diariamente, por escrita direta ou reprodução
em ordem cronológica de sua ocorrência, todas as operações relativas ao
exercício da empresa, consignando-se, expressamente, os principais caracteres
dos documentos. Nele também serão lançados o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, subscritos pelo contabilista, ou técnico em ciências contábeis,
legalmente habilitado (CC, art. 1.182) e pelo empresário ou representante da
sociedade empresária.
Escrituração resumida
do Diário.
Poderá haver escrituração resumida do Diário, com totais não excedentes a
trinta dias, no que disser respeito a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que: a) utilizem-se, para
tanto, livros auxiliares regularmente autenticados pela junta Comercial, para
registro individualizado das operações; e b) os documentos, que serviram de
suporte ao lançamento, sejam conservados, permitindo, assim, a sua perfeita
verificação.[10]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.184 do CC/2002. Livro diário. Importância. TJSC: "Ricardo Fiuza
vislumbra a importância do Livro Diário como o documento que demonstra toda a
movimentação patrimonial da empresa: "Todas as operações e negócios,
ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham ou possam ter reflexo de
natureza patrimonial, devem ser lançados no livro diário, com a observância da
estrita ordem cronológica de sua ocorrência. ( ... ). O fechamento do exercício
anual será feito no livro diário, com a expressão da posição de cada conta do
ativo e do passivo, da qual resultarão o balanço patrimonial e a demonstração
de resultados da empresa. O balanço e o demonstrativo de resultados econômicos,
no encerramento do exercício anual do livro diário, deverão ser assinados pelo
contabilista responsável, bem como pelo empresário ou administrador da
sociedade empresária" (Novo código civil comentado/coordenador Ricardo
Fiuza, SP: Saraiva, 2002, p. 1052)"(AI n. 2009.010556-5, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, j. 20.1.2010); TIMG: "FRAN MARTINS, na obra
"Curso de Direito Comercial às fls. 107, esclarece: "O Diário é o
livro que retrata as atividades do comerciante e nele devem ser lançados,
diariamente, todas as operações realizadas, títulos de crédito que emitir,
aceitar ou endossar, fianças dadas e o que mais que representar elemento
patrimonial nas suas atividades. Os lançamentos devem ser feitos com
individualização e clareza, compreendendo-se por individualização que cada
operação deve ser lançada
de per se, e por
clareza que o seja de tal maneira, que não possa deixar dúvidas. No Diário
ainda será lançado um resumo do balanço anual do comerciante"(Ap. Cív. n.
1.0024.02.627538-8/001, rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.11.2005).
Procedimento licitatório. Tomada de preço. Apresentação do
termo de abertura e encerramento do livro diário. Exigência expressamente
contida no edital. Descumprimento. Empresa considerada inabilitada. Liminar
denegada. TJSC:
“É certo que nas licitações deve-se evitar rigorismos inúteis e formalidades ou
documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Nesta toada, a
exibição do termo de abertura e encerramento do livro diário não representa
mero formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento hábil a
conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado pelo interessado.
Ademais, tratando-se de exigência expressamente contida no instrumento convocatório,
vige o princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo para
que possa ser regularmente habilitado" (AI n. 2009.010556-5, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20.1.2010).[11]
Art. 1.185. O
empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Maria Helena Diniz: Balancetes
Diários e Balanços.
Se o empresário, ou a sociedade empresária, vier a adotar para a escrituração
de sua contabilidade o sistema de fichas de lançamentos, por ter preferido o
processo mecânico ou eletrônico — (Computer output microfilm — COM ) — (CC,
art. 1.180), que permite a totalização diária das contas do ativo e do passivo
da empresa, poderá substituir o Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, desde que observe todas as formalidades extrínsecas exigidas para
aquele, que são: organização ordenada ou encadernação das fichas; lavratura do
termo de abertura e encerramento e autenticação pelo Registro Público de
Empresas Mercantis.[12]
Art. 1.186. O livro
Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de
cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de
balancetes diários;
II - o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Maria Helena Diniz: Escrituração
do livro Balancetes Diários e Balanços. No livro Balancetes Diários e Balanços deverão
ser registrados: a) a posição diária de cada uma das contas, ou títulos
contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; e b) o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Criar-se-á um sistema informatizado, que dará origem aos referidos balanços,
baseados nos dados contidos nos balanços diários.[13]
Art. 1.187. Na coleta
dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a
seguir determinados:
I - os bens destinados
à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na
avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou
outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de
amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores
mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem
produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados
pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que
este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada
em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;
III - o valor das ações
e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação
da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão
considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão
considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se
levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver,
quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre
os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua
amortização:
I - as despesas de
instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital
social;
II - os juros pagos aos
acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações
sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia
efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário
ou sociedade.
Maria Helena Diniz: Inventário. O inventário é peça
indispensável ao balanço, por ser operação que efetua o levantamento das contas
ativas ou passivas do estabelecimento, para averiguar os lucros e as perdas e
também das mercadorias, títulos existentes, imóveis, móveis, utensílios etc.
Critério de avaliação
na coleta dos elementos a serem inventariados. Para efetuar o
inventário, na coleta dos elementos a serem nele lançados, deverão ser seguidos
alguns critérios avaliativos: a) os bens destinados à exploração da atividade
econômica deverão ser avaliados pelo custo de sua aquisição, atendendo-se, se
houve desgaste pelo decurso do tempo ou depreciação pelo uso, à desvalorização
sofrida, criando fundos de amortização para assegurar a subsrituição ou a
conservação do seu valor; b) os valores mobiliários, matérias-primas, bens
destinados à alienação, ou produtos da indústria ou comércio da empresa deverão
ser estimados pelo custo de sua aquisição ou fabricação, ou, então, pelo preço
corrente, se for inferior ao de custo. Se o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença entre este e o de custo não será considerada
para distribuição de lucros, nem para as percentagens relativas a fundos de
reserva; c) o valor das ações e dos títulos de renda fixa será o da cotação da
Bolsa de Valores, sendo que os não cotados e as participações nao acionárias
serão estimados pelo valor de sua aquisição; d) os créditos serâo apurados pelo
valor de realização, sem se considerar os prescritos e os de difícil
liquidação, a não ser que, na última hipótese, haja alguma previsão
equivalente.
Valores ativos a serem
inventariados.
Entre os valores ativos, desde que, anualmente, amortizados, podem figurar: a)
as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a 10% do
capital social; b) os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no
período que antecedeu ao início das operações sociais, a taxa não superior a
12% ao ano, estipulada estatutariamente; c) a quantia paga a título de
aviamento do estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade. Aviamento
é o sobrevalor atribuído aos bens do empresário (individual ou coletivo), que,
organizados e aplicados em sua atividade econômica, integram o estabelecimento,
sendo um atributo deste. Aviamento (goodwill of a trade), na lição de Nelson
Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, é a aptidão da empresa de produzir lucros
pela qualidade e bom funcionamento de sua organização e seu preço resulta do
conjunto dos seus bens e serviços e da qualidade pessoal do empresário.
Ensinam, ainda, esses juristas que há duas formas de aviamento: a) o objetivo
ou real (local goodwill) relativo ao imóvel, sua localização, sua organização;
e b) o subjetivo ou pessoal (personal goodwill), alusivo à pessoa do titular da
empresa.[14]
Art. 1.188. O balanço
patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da
empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis
especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei
especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial,
em caso de sociedades coligadas.
Maria Helena Diniz:
Balanço patrimonial.
E aquele que, feito anualmente, exprime, no final de cada exercício social, com
fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio da empresa, indicando,
distintamente, o ativo e o passivo, abrangendo todos os bens (móveis, imóveis
ou semoventes), créditos e débitos, atendendo sempre às peculiaridades do tipo
da empresa, inclusive se coligadas, caso em que se deverão observar as
disposições contidas em leis especiais (Lei n. 6.404/76, arts. 247 a 250), para
assegurar a integridade do capital social de cada uma delas. A aferição do
patrimônio liquido da empresa poderá ser feita baseada nesse balanço.[15]
Art. 1.189. O balanço
de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma
da lei especial.
Maria Helena Diniz:
Balanço de resultado econômico. É o que contém a demonstração exata da conta
de lucros e perdas, constando o crédito e o débito apurados no desenvolvimento
da atividade econômico-empresarial, na forma da lei especial (Lei n. 6.404/76,
art. 176, II e III) e que acompanha, por isso, o balanço patrimonial,
integrando-o. E da análise conjunta de ambos os balanços (patrimonial e de
resultado econômico) que se infere, com clareza e certeza, a realidade
econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário.[16]
Art. 1.190. Ressalvados
os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Maria Helena Diniz:
Diligência administrativa ou judicial para verificação de regularidade de
livros e fichas.
Nenhuma autoridade administrativa, nenhum juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, a não ser nos casos admitidos em lei, p. ex., para fins fiscais ou de
seguridade social (C TN , art. 195; Lei n. 8.212/91, art. 33, § I a; Decreto n.
3.048/99, art. 231; CC, art. 1.193; Súmula 439 do STF) ou mesmo de
investigações criminais ou civis (CPP, LACP, LONMP, LOM PU etc.), poderá fazer
ou ordenar diligência para averiguar se o empresário, ou a sociedade
empresária, observam, ou não, na escrituração de seus livros e fichas, as
formalidades exigidas legalmente, visto que gozam da proteção do princípio do
sigilo (PT, 663:84). Pelo princípio do sigilo dos livros mercantis, os dados e
lançamentos da escrituração contábil somente interessam ao empresário. O
princípio do segredo da escrituração visa tutelar a atividade negociai do empresário
e da sociedade, para que não sofra prejuízo advindo do conhecimento de terceiro
de sua situação econômica e do estado em que se encontram seus negócios. E,
além disso, pela Lei de Falências (arts. 7.ª, 22, I, c, III, b, 27, I, a), o
administrador judicial e o comitê de credores, na recuperação e na falência,
têm livre acesso aos livros do empresário-devedor, independentemente de
autorização judicial, mas sob a fiscalização do juiz.[17]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Sigilo dos livros
mercantis. TISC: "O sigilo deferido em favor do comerciante, em relação a
seus livros mercantis, foi resguardado com extremo desvelo pelo velho Código
Comercial, em seu art. 17, somente mediante ordem judicial, a ser deferida em
favor de interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil, haveria a
quebra deste sigilo (art. 18). O novo Código Civil, ainda que em redação mais
atualizada, preservou tais garantias, muito embora, é certo, afastando em parte
o exacerbado individualismo da legislação comercial. De qualquer modo repetiu
as restrições nos seus arts. 1.190 e 1.191: ''.Art. 1.190. Ressalvados os casos
previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto,
poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades
prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral
dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência. § 1.°. O Juiz ou tribunal que conhecer de
medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os
livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do
empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por
estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2.°.
Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante
respectivo juiz''. Daí afirmar Fábio Ulhoa Coelho que a novel legislação
"consagra o princípio do sigilo dos livros comerciais': recordando que ele
está intimamente ligado à tutela da privacidade do comerciante (Curso de
direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. l, p. 87). Mas, em
relação às pessoas jurídicas, há que se fazer ressalvas, notadamente no campo
do direito fiscal e previdenciário e, no que pertine a determinações judiciais,
as limitações impostas nos arts. 382 (exibição parcial) e 381 (exibição total)
do CPC. Anota o mesmo doutrinador que a providência reclama a iniciativa da
parte interessada, aí ajuntando-se a necessidade da presença de dois outros
requisitos: a demonstração do legítimo interesse por quem a requer e que o
empresário que escritura o livro faça parte da relação processual (op. cit., p.
89). O legislador processual civil, ao mesmo tempo em que garante o acesso a
livros e documentos comerciais, assim o faz nas hipóteses expressamente
elencadas (art. 381 do CPC) e para atendimento ao interessado no litígio (art.
382 do CPC). Vale dizer, há aí disciplina acerca de procedimentos a serem
adotados quando existir uma específica e determinada demanda em curso. Ou, no
dizer de Humberto Theodoro Júnior, "as medidas preconizadas pelos arts.
381 e 382 referem-se a incidentes da fase probatória do processo" (Curso
de direito processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. II, p.
585)". (Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22.6.2006).
Cautelar preparatória. Exibição de documentos e livros
mercantis. Pretensão apresentada por ex-sócio. Cessão e transferência dos
direitos societários. Quitação plena, geral e irrevogável. Alteração contratual
levada a registro na Junta Comercial do Estado. Ato jurídico perfeito. Sigilo
comercial. Art. 18 do Código Comercial, arts. 1.190 e 1.191 do atual Código
Civil e arts. 381, 382 e 844 , inc. III do CPC. TJSC: "O sócio que se
retira mediante regular cessão e transferência de direitos societários,
inclusive com plena, geral e irrevogável quitação, não poderá quebrar o
princípio da inviolabilidade dos livros comerciais por simples procedimento
cautelar preparatório, mediante genérica afirmação de que poderá vir a propor
uma ação no futuro, sem maiores esclarecimentos ou fundamentos. Persiste, na
vigência do atual Código Civil, a necessidade de justificativa fundamentada
para a quebra do sigilo comercial, o que acontece, de ordinário, para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem, ou em caso de falência. Ausente uma destas hipóteses ou outra
justificativa plausível, mantém-se intocado o resguardo assegurado em favor do
comerciante ou da pessoa jurídica"(Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio
Machado, j. 22.6.2006).[18]
Art. 1.191. O juiz só
poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1.°. O juiz ou
tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem,
ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à
questão.
§ 2.°. Achando-se os
livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Súmula
390 do STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como
medida preventiva.
Súmula
260 do STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as
transações entre os litigantes.
Maria Helena Diniz:
Exibição judicial dos livros e papéis de escrituração. O magistrado apenas
poderá autorizar a exibição total dos livros e papéis de escrituração em
determinadas ações, para resolver certas questões, como as relativas à sucessão
inter vivos (transferência de quotas, ou ações, ou do estabelecimento, p. ex.)
ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil
à conta de outrem, à falência (PT, 655:86, 690:66). Os livros deverão ficar em
disponibilidade no cartório para serem analisados pelas partes, peritos,
administrador judicial, órgão do Ministério Público e juiz. Na exibição
parcial, o titular apenas deverá apresentar os livros, na audiência, para exame
em juízo, sem deles ser desapossado (CPC, art. 382).
Deveras, o juiz, ou tribunal, que conhecer a medida cautelar ou a ação poderá,
de oficio ou a requerimento dos interessados, ordenar que os livros de qualquer
das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário, ou da
sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas,
extraindo deles tudo que puder solucionar a controvérsia. A exibição parcial
dos livros na pendência de uma ação constitui, portanto, um meio de prova e se
limita àquilo que possa esclarecer os fatos controvertidos em julgamento.
Apenas os pontos investigados poderão ser alvo de análise na escrituração (Súmula
439 do STF). E se os livros, porventura, estiverem em outra jurisdição, nela se
fará a sua exibição total ou parcial, por carta precatória, e o seu exame ou
perícia contábil, na presença do empresário ou de pessoa por ele indicada e,
ainda, perante o respectivo juiz.[19]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.191 do CC/2002. Interpretação. TJMG: "Sobre o tema nos
ensina a doutrina: "Este artigo reproduz o princípio do sigilo dos livros
mercantis, segundo o qual os dados e lançamentos da escrituração contábil e o
modo como ela é efetuada somente interessam ao próprio empresário. Para
resguardar o sigilo, a nenhuma autoridade é atribuída competência para
verificar se a empresa mantém ou não escrituração regular e se os lançamentos
contábeis obedecem rigorosamente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos
previstos na legislação. A disposição, todavia, ressalva os casos previstos em
lei em que o empresário ou sociedade empresária podem ser obrigados a exibir
seus livros contábeis ou mercantis, especialmente em matéria tributária e para
fins de produção de provas em litígios e pendências judiciais. (. .. ) Nos
casos específicos relacionados no caput deste artigo (art. 1.191) mediante ação
judicial própria ou no curso do processo contencioso, poderá o juiz ordenar a
exibição, por inteiro, dos livros e documentos contábeis aquelas decorrentes de
sucessão, comunhão de sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou
nos processos falimentares, ( ... ). A exibição dos livros e documentos
contábeis deverá ser feita na presença do empresário ou de pessoas indicadas
por estes ou pela sociedade empresária, cabendo a exibição da parte ou períodos
que diretamente interessarem à questão judicial" (FIUZA; Ricardo. Novo
Código Civil Comentado. - São Paulo: Saraiva; 2002; p. 1057/1058)". (AI n.
1.0024.08.984054-0/001, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, j. 18.5.2010).
Art. 1.191 do CC/2002. Hipóteses de autorização para
estranhos acessarem a escrita do comerciante. TJSC: "No campo
específico do procedimento cautelar há permissão para a determinação de
exibição de documentos e livros mercantis (art. 814, inciso III, do CPC). Em
tal seara, a permissibilidade está ligada a regras dispostas anteriormente no
Código Comercial e, agora, no novo Código Cvi il. Vale dizer, admite-se desde
que existente a autorização legal e sejam observados os limites impostos à
atuação do juiz. Confira-se, uma vez mais, a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Em regra a contabilidade mercantil está sujeira a sigilo (Cód. Civil de
2002, arts. 1.190 e 1.191). Os casos de devassa em seu conteúdo dependem, pois,
de expressa anuência legal. ( ... ) No direito privado as principais
autorizações para estranhos incursionarem através da escrita do comerciante
acham-se no art. 1.191 e§§ do Código Civil de 2002 e arts. 381 e 382 do Código
de Processo Civil:' (idem)". (Ap. Cív. n. 2004.018631-2, rel. Des. Jânio
Machado, j. 22.6.2006).
As hipóteses do caput do art. 1.191 do CC/2002 são
taxativas. TJSC:
"Como se vê, a exibição integral dos livros da empresa é cabível somente
quando caracterizada alguma das hipóteses taxativas constantes do caput do art.
1.191. Por outro lado, a exposição de documentos do empresário (§ 1°), como o
são o balancete mensal e o recibo de depósito, é admissível sempre que vise
facilitar o desate de um litígio em Juízo. Repete o CC atual, neste ponto, o
art. 382 do Código de Processo Civil. Fábio Ulhoa Coelho (in Manual de direito
comercial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 52), a propósito, é elucidativo
ao dizer que: ': ... a exibição total dos livros comerciais só pode ser
determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações (por
exemplo: questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão à conta de outrem e falência), ao passo que a exibição parcial pode ser
decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial,
sempre que útil à solução da demanda. É o que prevêem os arts. 381 e 382 do
CPC, além do art. 1.191 do CC, que não os revogou". (AI n. 2006.015225-9,
rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 3.4.2007).
O art. 1.191 do CC/2002 deve ser interpretado
sistematicamente com o art. 844 do CPC. Exibição. Considerações. TJSC: "A norma,
interpretada sistematicamente com o art. 844 do CPC, permite que o juiz
autorize os sócios a examinarem os livros e demonstrações, ainda que referentes
a dados contábeis ou fiscais da requerida, nas dependências desta e na presença
de pessoas por ela designadas, podendo extrair as fotocópias havidas por
necessárias, sendo despicienda qualquer solicitação prévia por escrito.
Esclarece Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (ln Comentários ao Código de
Processo Civil. Vol. VIII. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 204/205):
"Exibir é mostrar, apresentar, permitir à vista (...). Não se pretende,
pois, com a exibição, obter a coisa ou o documento, mas apenas descobrir o seu
conteúdo, seja com intuito de produção ou asseguração de prova, como forma de
apropriação de dados necessários a eventual propositura de demanda futura, ou
para satisfação de direito material à exibição, sem ligação a processo pendente
ou futuro.". (...) Embora não haja apreensão, a exibição não se esgota com
a simples amostragem. A coisa ou documento ficam sujeitos à inspeção da parte,
podendo ser extraídos, conforme o caso, cópia, certidão, fotografia, videotape,
videolaser, etc., não afastada a possibilidade de descrição por perito, após o
que serão devolvidos ao exibidor''. Humberto Theodoro Junior (ln Curso de
direito processual civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 447), por
sua vez, assevera: "O direito à exibição tende à constituição ou
asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de
conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação de
exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar
ao promovente o contato físico, direto, visual, sobre a coisa. Feito o exame,
ocorre normalmente a restituição ao exibidor". (Ap. Cív. n. 2007.058046-8,
rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20.5.2008).
Recurso especial. Cautelar preparatória. Exibição integral
de livros comerciais e documentos do arquivo. Pedido extenso, mas não genérico.
Interesse de agir. STJ: "l. A quantidade de documentos cuja exibição é
pretendida, por maior que seja, não impede o exercício da ação. É que cabe ao
magistrado, autorizada a medida, ordenar o processo de exibição, de forma a
atender o autor sem comprometer as atividades da ré. 2. A indicação de muitos
documentos a serem exibidos não traduz
pedido genérico, quando
estão todos identificados por natureza e período. 3. O Art. 18 do Código
Comercial não foi revogado pelo Art. 381 do CPC. Ao contrário, ele trata de uma
das hipóteses legais de exibição integral da contabilidade da empresa, referida
no próprio Art. 381, III, do CPC. 4. Mesmo depois de revogado o Art. 18 do
Código Comercial pelo novo Código Civil, sua norma subsiste no ordenamento,
porque repetido no Art. 1.191, caput, do Código Civil de 2002". (REsp n.
796.729-SP(2005/0189008-7), rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.2.2007).
Ação autônoma de exibição de documento oposta contra
contador. Livros comerciais de sociedade empresária. Finalidade: provar a
inexistência da relação comercial ensejadora de cobrança. Falta de interesse.
TJMG:
"A parte ré em ação de cobrança não possui necessidade de vir a juízo, em
ação autônoma, pleitear a exibição dos livros comerciais da empresa autora, na
busca de fazer prova de fato negativo - demonstrar a falta de entrega da
mercadoria cobrada. O sigilo dos livros comerciais dos empresários é protegido
pela Lei, somente se admitindo a sua publicidade em casos excepcionais
submetidos ao prudente arbítrio do magistrado, que não é a situação revelada
nos autos, diante da desnecessidade da exibição forçada para formar o
convencimento na ação principal". (Ap. Cív. n.1.0473.03.003377-2/001, rel.
Des. Edilson Fernandes, j. 15.1.2008).
Art. 1.191, §1° do CC/2002 e art. 382 do Diploma Processual
Civil. Exibição parcial de registros do empresário sempre possível, desde que
essenciais ao desate da lide. TJSC: "Por outro lado, ainda que possível fosse
o exame da matéria, nada haveria a ser reparado, porquanto viável a exposição
dos balanços mensais de ganhos e distribuição de lucros da empresa agravante,
tendo em mira o contido no § 1° do art. 1.191 do CC atual". (AI n.
2006.015225-9, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j . 3.4.2007).
Agravo de instrumento. Ação monitória. Deferimento de prova
pericial contábil. Livros escriturais e documentos. Perícia realizada dentro do
estabelecimento comercial da ré. Possibilidade. Art. 1.191 do CC/2002. Decisão
reformada. TJMG:
"Conforme disposto no artigo 1.191, do novo Código Civil , o juiz ou
tribunal que conhecer da medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão". (AI n. 403.721-4, rel. Des. Batista Franco, j.
14.5.2003).
Exibição de documentos. Sócio de cooperativa. Tese de
ausência de interesse processual arredada. Papéis comuns às partes.
Apresentação obrigatória. TJSC: "Uma vez útil o exame de documento comum
em poder de uma das partes, pode a outra exigir a sua exibição. Tratando-se de
documentação de interesse dos sócios de cooperativa, a exibição nas
dependências desta, e com a presença de pessoa designada, encontra total
suporte no art. 1.191 do Código Civil e art. 844, III do Código de Processo
Civil". (Ap. Cív. n. 2007.058046-8, rei. Des. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, j. 20.5.2008).
Cautelar de exibição de documentos. Dever de exibição dos
documentos, referente à situação financeira da empresa. Garantia do exercício
do direito de impugnação às primeiras declarações no inventário. Descabimento
de multa cominatória. Crime de desobediência, pelo não atendimento da
determinação judicial. Impossibilidade. Busca e apreensão, no caso de
descumprimento. Cabimento. TJSC: "Para que seja garantido o devido
exercício do direito de impugnação às primeiras declarações no inventário, o
herdeiro legítimo deve ter acesso aos documentos pertinentes. Não há que se
falar em aplicação de multa cominatória, tratando-se de cautelar de exibição de
documentos, por força da Súmula n.° 372 do STJ. A lei civil oferece os
instrumentos necessários para o devido cumprimento da sentença, não se
configurando a necessidade de penalização por crime de desobediência. A busca e
apreensão, prevista no artigo 362 do CPC, ou mesmo a multa processual prevista
no artigo 359 do mesmo diploma legal são mecanismos coercitivos
suficientes". (Ap. Cív. n. 2010.008159-9, rel. Des. Edson Ubaldo, j.
7.6.2010).
Sociedade comercial. Exibição de livros. Determinação
judicial para que o executado comprove os seus rendimentos, exibindo cópias dos
livros da empresa, que não é parte na execução. Inadmissibilidade. TJSP: "Não é possível
obter a exibição de livros de um terceiro que não seja parte na operação
discutida entre os litigantes, na qual é estranho. Hipóteses previstas em lei
para a exibição de livros, e que constam do art. 1.191 do CC/2002, não albergam
a situação sob exame. Aplicação da súmula 260 do STF. Obtenção dos ganhos do
executado podem ser apurados por outros meios, com requisição de informes à
Receita Federal ou de extratos bancários". (AI n. 991.09.070787-8, rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.8.2009).[20]
Art. 1.192. Recusada a
apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos
judicialmente e, no do seu § 1.°., ter-se-á como verdadeiro o alegado pela
parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A
confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em
contrário.
Maria Helena Diniz:
Recusa de exibição judicial dos livros. Se o empresário, ou a sociedade empresária, se
recusar a exibir, totalmente, seus livros, mediante ordem judicial, para
resolver problemas sobre sucessão, comunhão ou sociedade, gestão à conta de
outrem ou falência, ter-se-á a apreensão judicial dos mesmos; e a apuração dos
elementos imprescindíveis à solução da questão suscitada. A recusa da
apresentação dos livros não acarretará presunção de veracidade das alegações da
parte contrária. Mas, havendo recusa à exibição parcial dos livros em medida
cautelar, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária,
que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. E a confissão ficta,
resultante da recusa de apresentação dos livros, poderá, contudo, ser destruída
mediante apresentação de prova documental em contrário, demonstrando a não
veracidade do fato.[21]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Multa para o descumprimento da ordem de exibição de
documentos pelo empresário. Impossibilidade. Art. 1.192 do CC/2002. Apreensão
dos registros. Sanção revogada. Recurso parcialmente provido. TJSC: "A sanção para o
empresário que se nega a exibir em Juízo registros parciais necessários ao
desate da lide é a apreensão da documentação, a teor do art. 1.192 do Código
Civil, sendo inaplicável em face dele a multa prevista no art. 461, § 5° do
CPC". (AI n. 2006.015225-9, rei. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j.
3.4.2007).[22]
Art. 1.193. As
restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou
por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da
fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Maria Helena Diniz:
Exibição de livro à autoridade fazendária. As restrições legais acima mencionadas
relativas ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não são aplicáveis
à autoridade fazendária, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos,
nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, perante
o Poder Executivo a exibição total ou parcial dos livros empresariais pode ser
exigida pelos agentes de fiscalização da receita municipal, estadual ou
federal, para averiguar se os tributos foram regularmente pagos, dentro dos
limites legais, pois atuam em prol do interesse da coletividade.[23]
Art. 1.194. O empresário
e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.
Maria Helena Diniz: Conservação
da escrituração.
O empresário e a sociedade empresária têm a obrigação de guardar e conservar em
ordem os livros de escrituração, a correspondência, os documentos ou papéis
concernentes à sua atividade econômica ou a operações negociais que possam
alterar sua situação patrimonial, enquanto não vencidos os prazos
prescricionais ou decadenciais relativos aos atos neles consignados. Se ocorrer
qualquer extravio, deterioração ou perda de documentação, deverá não só
publicar o fato em jornal de grande circulação do local do seu estabelecimento,
como também informar, minuciosamente, dentro de 48 horas, a Junta Comercial,
para obter a legalização de novos livros (Instrução Normativa do DNRC n. 65/97,
art. 11).[24]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Força probatória dos livros comerciais. TJMG: "Dita obrigação
já restava consignada no Código Comercial de 1.850 (art. 10) e decorre da força
probatória, inerente aos livros comerciais, conforme bem observa a doutrina de
Waldemar Ferreira, segundo a qual: "Os livros de escrituração e
contabilidade não tem por finalidade apenas ministrar ao comerciante o
conhecimento dos fatos administrativos de seu patrimônio. Deu-lhes a singular
prestância para a comprovação daqueles mesmos fatos nas controvérsias judiciais
do próprio comerciante com seus fregueses e fornecedores" (Tratado de
Direito Comercial, vol. 2, p. 315-6)". (Ap. Cív. n.
2.0000.00.488396-5/000, rel. Des. Osmando Almeida, j. 30.5.2006).
Obrigação de conservar a escrituração, correspondências e
papéis concernentes. TJMG: "O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a conservar toda a escrituração, as correspondências e mais os papéis
concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no
tocante aos atos neles consignados"(Ap. Cív. n. 2.0000.00.517194-8/000,
rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, j. 4.10.2005).[25]
Art. 1.195. As
disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no
Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Maria Helena Diniz:
Aplicação das normas de escrituração a sucursal, filial ou agência de empresa
estrangeira. Os
arts. 1.179 a 1.194 do Código Civil alusivos à escrituração aplicar-se-ão às
sucursais, filiais ou agências, que atuem no Brasil, do empresário ou sociedade
com sede no exterior (CC, arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil), que aqui tenha
atividade mediante autorização governamental.[26]
[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 808.
[2] NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria
de A. Código Civil Comentado. 1 ed.
em e-book baseada na 11. ed impressa. RT, 2014, p. 1752.
[3] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1255.
[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 809.
[5] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1255-1256.
[6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 809.
[7] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1256-1257.
[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 810.
[9] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 810.
[10] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 811.
[11] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p. 1257.
[12] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 811-812.
[13] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 812.
[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 813.
[15] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814.
[16] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814.
[17] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 814-815.
[18] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1258-1259.
[19] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 815-816.
[20] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1259-1261.
[21] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 816.
[22] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1258-1259.
[23] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 817.
[24] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 817.
[25] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1261-1262.
[26] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 818.
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