Seção V - Da Resolução
da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de
morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato
dispuser diferentemente;
II - se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo
com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF:
n.°
221 da III Jornada de Direito Civil: Diante da possibilidade de o contrato
social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os
sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem
liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em
sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência
de vedação no Código Civil.[1]
Maria Helena Diniz: Morte
de sócio.
Se ocorrer o falecimento de um dos sócios, operar-se-á sua desvinculação do
quadro associativo, tendo-se a dissolução pardal da sociedade, com a liquidação
de sua quota, após um balanço especial para apuração dos seus haveres, cujo
valor será entregue a quem de direito (herdeiros e cônjuge-meeiro). Os
herdeiros do finado sócio não ingressarão no quadro societário e terão direito
à partilha do que houver, por ocasião do óbito, não participando, em regra, dos
lucros e perdas ulteriores, que não forem consequência direta dos atos
anteriores à abertura da sucessão (CC, art. 1.032). Ter-se-á, então, uma
dissolução parcial da sociedade, em que os sócios sobrevivos pagam a quem de
direito o valor da quota-parte do falecido no capital social, apurado mediante
balanço especial (PF, 255:252) realizado à época do óbito, operando-se a mera cessação
do liame societário, limitadamente ao falecido sócio. Assim, com o rompimento
do laço social não haverá quota societária alguma a ser entregue ao
consorte-meeiro e aos seus sucessores, que apenas serão credores do valor
correspondente a ela (RTJ/ 110:1162; PT, 454:199, 157:799 e 495:184). E a
sociedade continuará com os sócios sobrevivos (PF, 136:436). Essa dissolução
parcial dar-se-á apenas se: a) o contrato social não dispuser de modo diverso.
Assim, se houver cláusula no pacto social deliberando que os sucessores do
sócio morto ingressarão na sociedade, fazendo jus à quota societária do de
cujus, que lhes será adjudicada, a sociedade continuará com eles e com os
sócios sobreviventes (RT, 483:99). É preciso lembrar que “ os sucessores não
podem, em sentido reverso, ser obrigados a ingressar na sociedade, se assim não
for da vontade deles” (TJDF, EI n. 2001.01.1.060405-0, 3.ª Câm. Cível, rel.
Mário Zam Belmiro Rosa, j. 18-9-2006); b) os sócios remanescentes não optarem
pela dissolução total da sociedade, providenciando a liquidação, para
realização do ativo e pagamento do passivo, e a partilha do patrimônio líquido
remanescente entre todos os sócios; c) não houver substituição do sócio
falecido, em razão de acordo entre seus herdeiros e os demais sócios. Se o
pacto social dispuser de modo diverso; se os sócios sobreviventes deliberarem
pela dissolução da sociedade e se permitida a substituição do falecido na
sociedade, por terceiro previamente indicado, p. ex., não se terá dissolução
parcial desta. [2]
Cristiano Imhof -
Casuística:
O art. 1.028 do CC/2002 é aplicável à sociedade limitada.
TJMS:
"Esse dispositivo, presente no capítulo que disciplina a sociedade
simples, é aplicável à sociedade limitada, nos termos do artigo 1.053 do Código
Civil, que prevê, a contrário sensu, a hipótese em que a morte do sócio não é
causa para a dissolução da sociedade"(AI n. 2005.005784-6/0000-00, rel.
Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 4.10.2005).
Art. 1.028, inc. II do CC/2002. Interpretação. TJMT: "Em comentários
ao artigo 1.028, inciso II, Jorge Shiguemitsu Fujita (in Comentários ao Código
Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2006) ressalta que: "Não ocorrerá a
dissolução parcial da sociedade simples ... a) ... b) se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Se essa for a decisão dos
sócios sobrevivos, deverá ser feita a liquidação e, após apurados o ativo e o
passivo, haverá a realização do ativo e o pagamento dos valores que compõem o
passivo. O patrimônio liquido restante será objeto de partilha entre os sócios,
inclusive em favor dos herdeiros do sócio finado". (Ap. Cív. n.
98804/2007, rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 14.1.2008).
Art. 1.028, inc. lll do CC/2002. Interpretação. TJMS: "A espécie aqui em
discussão retrata, exatamente, a figura do artigo 1.028, inciso III, do Código
Civil, que não exige a liquidação da cota -e, consequentemente, a apuração de
haveres - quando se tratar de substituição do sócio falecido pelos herdeiros.
Com o falecimento do sócio, e com o ingresso dos herdeiros, opera-se a regular
substituição, continuando a sociedade ter subsistência e praticando os atos de
comércios tendentes à consecução de seus fins sociais. Logo, a perícia ordenada
não tem nenhuma finalidade, sendo mesmo não aplicável no processo de inventário,
porque não há necessidade de apuração de haveres quando a sociedade não será
desconstituída, mas ao revés, terá continuidade com a viúva meeira assumindo a
titularidade do número de cotas sociais correspondentes. Assim, por força da
nova proposição da partilha, as cotas sociais ficarão divididas entre a viúva
meeira e os filhos, que participarão da sociedade, o que é juridicamente
possível, como já se deliberou na m Jornada do Superior Tribunal de Justiça,
com a conclusão nª 221, assim ementada: "Diante da possibilidade de o
contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor do sócio falecido,
ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido,
sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em
sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência
de vedação no Código Civil''. Essa ementa demonstra que em casos como o dos
autos do inventário que deu margem ao presente agravo, em que haverá a
substituição do sócio falecido pelos seus herdeiros, não existe necessidade de
liquidação da quota social. Reafirmo que a apuração de haveres seria destinada,
no caso, à liquidação da cota, para que o valor respectivo ficasse constante do
inventário como ativo a ser percebido, se a sociedade fosse prosseguir com os
demais sócios, excluindo-se o sócio morto, e claramente não é esta a proposição
da inventariante, que deseja dar continuidade à empresa de que fazia parte o
marido falecido, ingressando na qualidade de sócia, o que agora ocorrerá não só
com ela, mas também com os menores, em razão da modificação da forma de
partilha". (AI n. 2005.005784-6/0000-00, rel. Des. Divoncir Schreiner Maran,
j. 4.10.2005).
A morte de sócio gera a quebra do vínculo jurídico-social,
razão pela qual cessa a possibilidade de intervenção na administração da
sociedade comercial pelos sucessores, aos quais cabe somente o acompanhamento e
fiscalização das questões relativas à apuração dos haveres, procedimento este
necessário ao levantamento do patrimônio líquido da pessoa jurídica da qual
fazia parte o de cujus. TJSC: "Sobre o assunto, cai à fiveleta o
escólio de José Waldecy Lucena: "[ ... ] com a vedação contratual a que os
herdeiros ingressem na sociedade, tão-somente se instaura entre eles uma
relação jurídica, na qual os herdeiros figuram como credores e a sociedade como
devedora de valores resultantes da respectiva apuração de haveres a ser feita
no juízo do inventário. [ ... ] Cabente, outrossim, a observação de que,
enquanto se processa a apuração de haveres, não é dado ao inventariante
imiscuir-se na vida societária. A apuração de haveres remonta à data da
abertura da sucessão, isto é, à data do óbito do sócio, mesmo porque rompida,
com o decesso, a relação jurídico-social que jungia o sócio à sociedade. Não
há, de conseguinte, respaldo jurídico para a ingerência do inventariante nos
negócios e na administração da sociedade, após a abertura da sucessão. O que
lhe cabe é tão-somente acompanhar e fiscalizar a apuração de haveres, velando
para que se faça corretamente, o que será bem mais alcançado se indicar
assistente técnico, para participar da respectiva perícia contábil". (Das
sociedades limitadas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 973)". (AI
n. 2006.021614-4, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 25.3.2008).
Falecimento de sócio. Previsão no contrato social de
continuidade das atividades da empresa. Dissolução total afastada. TJSP: "DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES - Falecimento de sócio - Previsão no contrato
social de continuidade das atividades da empresa, com o ingresso de novo sócio
- Dissolução total da sociedade afastada - Inteligência do art. 1.028 do Código
Civil - Possibilidade de continuidade do negócio pelo sócio remanescente com a
admissão de substituto em tempo hábil, no prazo de 180 dias (art 1033, inciso
IV, do Código Civil) - Apuração de haveres do sócio falecido para a fase de
liquidação - Sucumbência recíproca - Sentença reformada - Recurso parcialmente
provido". (Ap. Civ. e/ Revisão n. 460.988-4/8-00, rel. Des. Salles Rossi,
j. 28.6.2007).
Inventário. De cujus partícipe de sociedade limitada, com
capital majoritário. Apuração de haveres. Desnecessidade da prova pericial.
TJMS: "Em
se tratando de sociedade de capital limitado, falecendo um dos sócios, não existe
necessidade de apuração dos haveres mediante prova pericial, uma vez que tal só
se faz imprescindível quando a sociedade continuar com os sócios remanescentes,
com exclusão daquele que faleceu, caso em que a apuração de haveres faz-se
necessária para apurar-se o valor do crédito, que ingressará no processo de
inventário e será partilhado entre seus herdeiros. Mesmo nessa hipótese,
contudo, a perícia para apuração dos haveres só será necessária se o balanço
patrimonial da empresa, a ser apresentado pelo seu contador, não trouxer
elementos necessários para apuração do haver do sócio falecido e, outrossim,
realizada em processo incidente, fora do processo de inventário, dada a
necessidade de participação dos demais sócios em tal procedimento". (AI n.
2005.005784-6/0000-00, rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 4.10.2005).
Ação de dissolução pardal de sociedade. Improcedência.
Morte de sócio. Sucessão dos herdeiros. Possibilidade. Não-liquidação das
quotas sociais. Prevalência da regra contida no contrato social, em relação à
atual disposição do art. 1.028 do CC/2002. TJMG: "Embora a lei atual
(art. 1.028 do Cód. Civil) tenha disposto que, no caso de morte de sócio, a
regra da lei inclina-se pela liquidação de suas quotas, tal solução não se
concretiza se o contrato contiver disposição diversa e expressa, de que, em tal
hipótese, a sociedade não se dissolverá, ficando os herdeiros ou sucessores no
direito de continuar na sociedade. Não ocorrendo a hipótese do art. 1.030 e não
sendo o caso do disposto no art. 1.085, ambos do Código Civil, o que teria o
sócio dissidente legitimidade para pedir, seria a sua própria
exclusão ou direito de
retirada da sociedade, com base no art. 59., inc. X.X, da CR/88 e no art.
1.029, do Cód. Civil". (Ap. Cív. n. 1.0686.07.205394-1/007, rel. Des.
Geraldo Augusto, j. 13.4.2010).[3]
Art. 1.029. Além dos
casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios,
com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos
trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela
dissolução da sociedade.
Enunciados das Jornadas
de Direito Civil e Comercial do CJF:
n.°
13 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: A decisão que decretar a
dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio
e o critério de apuração de haveres;
n.°
479 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Revogado o Enunciado n. 390 da III
Jornada [“Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e
anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a
respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029)”];
n.°
390 da IV Jornada de Direito Civil: Em regra, é livre a retirada de sócio nas
sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que
tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia
(arts. 473 e 1.029).[4]
Maria Helena Diniz: Prazo
da sociedade.
As sociedades poderão ser constituídas por prazo determinado ou indeterminado,
se o contrato social nada estipular sobre o tempo de sua duração. Direito de
retirada d o sócio. Ninguém, por força de norma constitucional, é obrigado a
manter-se associado (CF, art. 5.°, XX). O sócio poderá, então, retirar-se da
sociedade com prazo indeterminado, desde que notifique, por escrito, os demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Se a sociedade tiver prazo
determinado para sua duração, nenhum sócio poderá dela retirar-se antes do
termo convencionado, exceto se ocorrer algum dos casos legais ou contratuais de
sua dissolução, ou se comprovar, judicialmente, alguma justa causa que
justifique ou motive a medida por ele tomada. A retirada de sócio é causa de
dissolução parcial da sociedade e de elaboração de balanço especial para apurar
os haveres do retirante. Adverte o Enunciado n.° 390 do Conselho da Justiça
Federal (aprovado na IV Jornada de Direito Civil) que: “Em regra, é livre a
retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo
indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital,
operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029)” . Opção dos sócios pela dissolução
total da sociedade. Recebendo a notificação do exercício do direito de retirada
de um dos sócios, os demais, se quiserem, poderão optar pela dissolução total
da sociedade, desde que o façam dentro de trinta dias subsequentes àquela
notificação.[5]
Cristiano Imhof -
Casuística:
Art. 1.029, § único do CC/2002. Interpretação. TJSP: "É certo que o
parágrafo único do dispositivo mencionado faculta aos sócios remanescentes
optarem pela dissolução da sociedade, no prazo de trinta dias a partir da
notificação, a depender de sua conveniência e às peculiaridades do
empreendimento". (Ap. Cív. n. 0060327-74.2011.8.26.0114, rel. Des.
Francisco Loureiro, j. 4.7.2013).
O art. 1.029 do CC/2002 é plenamente aplicável às
sociedades limitadas, em decorrência da aplicação subsidiária prevista no art.
1.053, 'caput' do mesmo Diploma Legal. TJSP: "No magistério de Priscila M. P.
Corrêa da Fonseca, "enquanto vigorar a aplicabilidade às limitadas das
normas relaivt as às sociedades simples, não se vislumbra razão que justifique
a impossibilidade de incidência da faculdade contemplada no art. 1.029 às
sociedades limitadas" (Dissolução Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio,
Atlas, 4a ed., p. 16)". (Ap. Cív. Art. 1.029 1141 n.
0060327-74.2011.8.26.0114, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 4.7.2013).
Distinção entre os direitos previstos nos arts. 1.077 e
1.029 do CC/2002. TJSP: "A autora prossegue em sua explicação, distinguindo
os direitos previstos nos artigos 1.077 e 1.029 do Código Civil. O primeiro
cuida do chamado direito de recesso, que a lei faculta ao sócio de sociedade
limitada, quando motivado por divergência em relação à alteração promovida no
contrato social, fusão ou incorporação de sociedades. Já o art. 1.029 se refere
a uma faculdade do sócio conhecida como denúncia vazia, desmotivada, que autoriza
a retirada do sócio na sociedade por prazo indeterminado, subordinada apenas à
sua vontade, sem necessidade de prova de justa causa". (Ap. Cív. n.
0060327-74.2011.8.26.0114, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 4.7.2013).
O art. 1.029 do CC/2002 é aplicável somente na hipótese de
sócio retirante. TJSC: "No que toca ao disposto no art. 1.029 do CC - utilizado
pelo agravante para a resolução da empresa - é importante registrar que se
aplica somente na hipótese de sócio retirante, o que não é o caso dos autos".
(AI n. 2004.030339-3, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 1 1.5.2006).
Retirada imotivada. TJSC: "Em razão disso,
essa última hipótese de dissolução é também chamada de retirada imotivada,
encontrando respaldo no Código Civil, especificamente no artigo 1.029,
consoante se vê: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação
aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (...). Fábio
Ulhoa Coelho salienta em sua obra já citada: Se a sociedade limitada de vínculo
instável é contratada por prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se, a
qualquer tempo, das obrigações assumidas ao assinar o contrato social. Como não
se obrigou a manter o seu investimento na limitada, por um prazo fixo, em razão
do princípio da autonomia da vontade, ele pode liberar-se da condição de sócio
no momento em que for de seu interesse ( ... ). É a hipótese de retirada
imotivada. (Obra citada, p. 466)". (Ap. Cív. n. 2005.030715-0, rel. Des.
Gastaldi Buzzi, j. 15.12.2005).[6]
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da
sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada
nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF:
n.°
480 da V Jornada de Direito Civil do CJF: O insolvente civil fica de pleno
direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio;
n.°
67 da I Jornada de Direito Civil: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio
minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade;
n.°
216 da III Jornada de Direito Civil: O quórum de deliberação previsto no art.
1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital
representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral focada no
art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se
ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua
quota ao montante já integralizado.[7]
Maria Helena Diniz: Exclusão
de sócio.
A sociedade tem legitimação ativa para propor ação para excluir sócio, faltoso
ou incapaz, mediante deliberação da maioria absoluta dos sócios e não da
maioria dó capital. Já pelo Enunciado n. 216 (III Jornada de Direito Civil) do
Conselho da Justiça Federal: “O quórum de deliberação previsto no art. 1.004,
parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado
pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para
as deliberações na sociedade simples. Este entendimento aplica-se ao art. 1.058
em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao
montante já integralizado”. A exclusão
de sócio é causa de dissolução parcial da sociedade, podendo ocorrer em caso
de: a) mora na integralização da quota social por ele subscrita, preferindo os
demais sócios, à indenização, a sua exclusão do quadro associativo (CC, art.
1.004, parágrafo único); b) falta grave no cumprimento de suas obrigações
sociais ou pela ocorrência de sua incapacidade superveniente, devidamente
comprovada, hipóteses em que, por haver justa causa, a maioria dos sócios
poderá tomar a iniciativa de pleitear em juízo sua exclusão; c) declaração de
sua falência, como empresário individual, que o excluirá de pleno direito da
sociedade, embora possa haver no pacto social cláusula estipulando que, havendo
falência de um dos sócios, a sociedade continue com os demais, apurando-se os
haveres do falido; d) liquidação da quota para pagamento de débitos pessoais do
sócio devedor requerida pelo seu credor, mediante apuração de seu valor,
baseada na atual situação patrimonial da sociedade e verificada em balanço
especial levantado para essa finalidade (CC, art. 1.026, parágrafo único, c/c
art. 1.031). Hipótese em que o sócio será também excluído pleno iure do quadro societário,
independentemente de medida judicial, requerendo alteração do pacto social. Já
se decidiu que: “ O pedido de dissolução parcial da sociedade enseja
litisconsórcio necessário da própria sociedade, como pessoa jurídica, pois seus
interesses jurídico-patrimoniais serão diretamente afetados, dada a extensão do
que se decide” (TJRJ, Ap. 2006.001.28110, 3.ª Câm. Cível, rel. Luiz Felipe
Haddad, j. 12-12-2006).[8]
Art. 1.031. Nos casos
em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da
quota.
§ 2o A quota liquidada
será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo
acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Maria Helena Diniz: Apuração
de haveres.
A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da societas e no instituto da apuração de
haveres ou liquidação da quota do excluído ou retirante. A dissolução parcial
da sociedade seguir-se-á a apuração de haveres, para definir o quantum a set
pago pela sociedade ao sócio desligado do quadro social. O sócio desvinculado,
ou seu herdeiro, tem direito de credito condicionado a liquidação da quota
social, ou seja, ao valor patrimonial de sua quota social, ou melhor, a parte
do patrimônio líquido correspondente a proporção da quota liquidada em relação
ao capital social, como nos ensina Fabio Ulhoa Coelho. O valor dessa quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, exceto
disposição em sentido contrário no pacto social, tendo por base a real situação
patrimonial da sociedade I data daquela dissolução, verificada em balanço
especial (JRT, 454A99JC, 55:85; JRTJ, 5A1070; TJRJ, Ap. 2007.001.00521, 15.ª
Cam. Cível, rel. Benedicto Abidicair, j. 3-4-2007). Nada obsta a que, no
contrato social, se estipule que tal valor seja calculado com base no ultimo
balanço ou no valor contábil ou nominal das quotas.
Pagamento da quota
liquidada.
Como com o rompimento do laço social não haverá nenhuma quota societária a ser
entregue a quem de direito, que apenas será credor de valor a ela
correspondente, a quota liquidada será paga, em dinheiro, ao sócio excluído ou
a seu herdeiro (CPC, art. 982) dentro de noventa dias, contados da liquidação,
a não ser que haja alguma convenção ou cláusula no pacto social estabelecendo
forma diversa de pagamento ou prazo inferior, ou superior, para tanto.
Redução do capital
social.
Com a dissolução parcial da sociedade pela exclusão de um dos sócios e com o
consequente pagamento do valor de sua quota, o capital social reduzir-se-á,
pela diminuição do número de quotas societárias, a não ser que os demais sócios
se cotizem e supram, com seus próprios recursos, a parte desfalcada, reajustando
a cifra do cabedal social. O contrato modificativo, havendo redução do capital
societário, deverá ser averbado no registro competente, para que tenha eficácia
erga omnes.[9]
Art. 1.032. A retirada,
exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Maria Helena Diniz: Responsabilidade
do sócio retirante ou excluído e de herdeiro de sócio falecido pelas obrigações
pendentes.
O sócio retirante, ou excluído, ou o herdeiro de sócio falecido, apesar de ter
ocorrido a dissolução parcial da sociedade, e o rompimento do vínculo que o prendia
à sociedade, não terá a sua exclusão imediata da comunhão social, que
subsistirá entre ele e os demais sócios em tudo que for alusivo às obrigações
sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. O
sócio retirante, ou excluído, deverá, então, responder pelos débitos sociais
existentes no instante em que deixou a sociedade. Continuará, ativa e
passivamente, ligado à sociedade até que, nesses dois anos, se liquidem os
interesses e responsabilidades que tiver nos negócios sociais pendentes. Mas,
se não providenciou aquela averbação, não estará, durante um biênio,
desvinculado das responsabilidades pelas novas operações sociais, posteriores à
sua retirada ou exclusão. Em caso de morte do sócio, autor da herança, seus
herdeiros responderão, no limite das forças da herança, tão somente pelas
dívidas sociais contraídas até dois anos anteriores ao óbito, e não pelas
posteriores, independentemente do fato de ter havido averbação, ou não, do
falecimento no registro competente.[10]
Fábio Ulhoa Coelho:
CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL
A dissolução de todos os vínculos que deram
origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores: a)
vontade dos sócios (CC, art. 1.033, II e III); b) decurso do prazo determinado
de duração (art. 1.033, I); c) falência (arts. 1.044, 1.051 e 1.087); d)
exaurimento do objeto social (art. 1.034, II); e) inexequibilidade do objeto
social (art. 1.034, II); f) unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033,
IV); g) causas contratuais (art. 1.035).
Para que se opere a dissolução total da
sociedade contratual por vontade dos sócios, tendo sido ela contratada por
prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta, neste caso, apenas a
maioria societária desejar para que a sociedade se dissolva. Nascida da vontade
de todos os sócios, é possível a sua dissolução antes do prazo anteriormente
acertado entre eles, desde que pela manifestação de vontade de todos os sócios.
Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou
sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para
deliberar a dissolução. Neste último caso, porém, a jurisprudência tem
reconhecido, à luz do princípio da preservação da empresa, que um único sócio,
ainda que minoritário, tem o direito de continuar a sociedade - admitindo nela
outro sócio. A eficácia da dissolução da sociedade sem prazo por vontade da
maioria pode, assim, ser questionada em juízo pelo minoritário dissidente.
O instrumento de distrato ou a ata da
assembleia ou reunião em que a dissolução foi aprovada deverá declarar as
importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas
responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos
da dissolução.
Em razão do quórum do art. 1.076, I, do CC, as
Juntas devem registrar o distrato assinado apenas pelo sócio ou sócios que
representam pelo menos três quartos (3/4) do capital social. Contudo, o
Judiciário tem reconhecido o direito de qualquer um dos sócios continuar
explorando a empresa, de forma que o minoritário pode desconstituir aquele
registro, em juízo, se quiser manter a empresa em funcionamento.
O decurso do prazo determinado de duração da
sociedade contratual é também causa de dissolução. Os sócios podem concordar
quanto ao decurso e firmar distrato, operando-se a dissolução extrajudicial.
Se, no entanto, um dos sócios entender que não decorreu o prazo de duração da
sociedade, e negar-se a firmar o distrato, os demais terão que recorrer ao
Judiciário, para pleitear a dissolução judicial.
Se o prazo determinado de duração transcorrer e
a sociedade não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada
por tempo indeterminado, a menos que haja oposição de um sócio. A sociedade,
contudo, não estará em situação regular e, embora não deva se dissolver, ficará
sujeita à aplicação analógica das regras da sociedade em comum. Tanto a
exploração da atividade antes do registro na Junta Comercial como a posterior
ao encerramento do prazo de duração constante deste são irregulares. Para a
continuidade da sociedade, em situação regular, é necessário o registro de
alteração contratual prorrogando o prazo de sua duração, antes da fluência
deste. Não é permitido o registro de prorrogação após o vencimento do prazo de
duração (LRE, art. 35, IV).
Desse modo, a sociedade contratada por tempo
determinado e não prorrogada em tempo útil se transforma em sociedade irregular
caso continue a explorar a atividade empresarial a que se dedica. Mas há
autores (Egberto Lacerda Teixeira, por exemplo) que consideram excessiva a
sanção imposta à sociedade e aos sócios, de acordo com essa solução. Para eles,
não seria correto equiparar a sociedade irregular àquela que, tendo sido
regular, não foi tempestivamente prorrogada.
Para que tenha validade, a prorrogação deve ser
decidida pela unanimidade dos sócios, porque somente por manifestação de
vontade pode o sócio continuar vinculado contratualmente aos demais, após o
decurso do prazo de duração do contrato originário. Não poderá haver
prorrogação contra a vontade de um dos sócios, sendo-lhe possível solicitar a
dissolução da sociedade em juízo.
A falência é outra causa de dissolução total da
sociedade empresária. Trata-se de hipótese de dissolução necessariamente
judicial, cuja caracterização e processamento são específicos, disciplinados
por legislação própria. A falência do sócio da sociedade contratual, não é
causa de dissolução total, como já foi no passado. Sendo sócio e sociedade
pessoas distintas, não há por que dissolver esta em razão da falência daquele.
As quotas sociais de titularidade do falido serão liquidadas ou arrecadadas
pela massa e o valor apurado com sua liquidação ou alienação judicial servirá à
satisfação dos credores admitidos.
Também é causa de dissolução total da sociedade
contratual o exaurimento do objeto social. Trata-se de hipótese rara em que a
sociedade é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra,
operação ou serviço. Uma vez atendido o seu objetivo determinado, não há mais
razão para continuar a pessoa jurídica.
A inexequibilidade do objeto social (CC, art.
1.034, II, in fine) ocorre nos seguintes casos: a) inexistência de mercado para
o produto ou serviço fornecido pela sociedade (falta de interesse dos
consumidores); b) insuficiência do capital social para produzir ou circular o
bem ou serviço referido como objeto no contrato social; c) a grave
desinteligência entre os sócios, que impossibilite a continuidade de negócios
comuns.
A unipessoalidade pode ser causa de dissolução
total da sociedade empresária contratual. Sempre que, por alguma razão
(sucessão por ato inter vivos ou mortis causa na titularidade das cotas
sociais, dissolução parcial etc), todas as cotas representativas do capital
social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só
pessoa, natural ou jurídica, e ela não requerer, na Junta Comercial, a
transformação do registro em empresário individual ou EIRELI, a sociedade
deverá ser dissolvida.
A dissolução não é imediata, assegurando-se ao
sócio único o prazo de 180 dias para negociar o ingresso de mais uma pessoa na
sociedade visando o restabelecimento da pluralidade de sócios. Vencido este
prazo, sem o restabelecimento da pluralidade de sócios nem a transformação do
registro, a sociedade contratual deve ser totalmente dissolvida.
Além destas causas, o próprio contrato social
poderá prever outras, relacionadas com a particularidade do negócio ou da
vontade dos sócios, por exemplo: não realização de um lucro mínimo, redução do
número de sócios a limites prefixados etc.[11]
Vamos à análise dos
artigos do Código Civil que regulamentam a dissolução total:
Seção VI - Da
Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se
a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do
prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime
dos sócios;
III - a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na
forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese
de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira,
no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da
sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113
a 1.115 deste Código.
Maria Helena Diniz: Casos
de dissolução total da sociedade. Dissolver-se-á, totalmente e de pleno iure, a
sociedade se ocorrer: a) vencimento do prazo de duração, estipulado no pacto
social, sem que tenha havido prorrogação por tempo indeterminado, pois nada
obsta a que, após o término do prazo contratual, a sociedade não entre em
liquidação, prorrogando sua existência, não havendo oposição dos sócios, por
prazo indeterminado; b) consenso unânime dos sócios, ou melhor, distrato,
deliberando sua cessação, se a sociedade vigorar por prazo determinado,
entendendo ser inconveniente o prosseguimento das atividades sociais; c)
deliberação dos sócios, tomada por maioria absoluta, sendo a sociedade de prazo
indeterminado; d) falta de pluralidade de sócios, em razão de morte, renúncia
etc., não reconstituída pelo único sócio remanescente no prazo de cento e
oitenta dias (contado da data da redução do quadro societário, gerando
unipessoalidade), visto que o agrupamento de pessoas é essencial à sua formação
(RT, 420:194, 473:131, 490:79, 498:184 e 544:282;TJRS,Ap. 70.010.014.264, 6a
Câm. Cível, rel. Ney Wiedemann, j. 15-12-2005). A Lei n. 6.404/76 prevê a
possibilidade de criação de sociedade tipo subsidiária integral, formada por
apenas um acionista e com personalidade jurídica distinta da do sócio e a
recomposição do quadro societário, havendo falecimento de um dos dois
acionistas, até a próxima assembleia geral ordinária, que se dá anualmente.
Todavia, mesmo em caso de inexistência de pluralidade de sócios, pelo art.
1.033, parágrafo único, não se terá a dissolução societária, se o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas sociais
sob sua titularidade, vier, mediante requerimento ao Registro Público de
Empresas Mercantis, a solicitar a transformação do registro da sociedade para o
de empresário individual, observando, no que couber, os arts. 1.113 a 1.115 do
Código Civil; e) extinção ou cassação da autorização para o seu funcionamento,
se a sociedade estiver sob a fiscalização estatal, em razão do fato de ter por
escopo a consecução de atividade de interesse público ou social, como, p. ex.,
a de saúde pública, educação etc.[12]
Art. 1.034. A sociedade
pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua
constituição;
II - exaurido o fim
social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Maria Helena Diniz: Dissolução
judicial da sociedade. Qualquer sócio poderá, mediante requerimento, pretender a
dissolução judicial da sociedade, se houver: a) anulação de sua constituição,
em razão: de inobservância, no contrato social, de requisitos necessários à sua
formação; de ilicitude de suas atividades, por serem, p. ex., subversivas (AJ,
75:417); de defeito insanável (não preenchimento de requisito legal,
incapacidade, ilicitude de objeto etc.); b) consecução da finalidade social,
fazendo com que a sociedade não mais tenha razão de existir por falta de
objeto, uma vez que o fim social se exauriu; c) inexequibilidade do objetivo
comum, desde que seja definitiva (RT, 166:331 e 211:275; RJTJSP,
132:245).Ter-se-á, então, a dissolução total da sociedade.[13]
Art. 1.035. O contrato
pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente
quando contestadas.
Maria Helena Diniz: Dissolução
da sociedade por causa contratual. Nada obsta que o pacto social possa prever
outras causas de dissolução da sociedade, visto que as previstas nos arts.
1.033 e 1.034 são meramente enunciativas. Assim, o contrato social poderá, p.
ex., prever que a sociedade se dissolverá por implemento de certa condição
resolutiva, por insuficiência de capital para atingir o fim perseguido pela
sociedade, por desfalque no capital social etc. Ocorrendo o motivo conducente à
sua dissolução, previsto em cláusula de contrato social, deverá ser verificada
a sua procedência, em juízo, se houver contestação apresentada por algum sócio.[14]
Art. 1.036. Ocorrida a
dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura
do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único.
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a
liquidação judicial.
Maria Helena Diniz: Liquidação. Com a dissolução da
sociedade, ainda que pleno iure surge a liquidação, que se destina a apurar o
patrimônio social, tanto no seu ativo como no passivo, protraindo-se até que o
saldo líquido seja dividido entre os sócios. Para tanto, o sócio, em caso de
dissolução de pleno direito da sociedade, deve requerer a liquidação judicial
(CC, arts. 1.111 e 1.112), ou os encarregados da administração social deverão
providenciar imediatamente a investidura de pessoa idônea como liquidante da
sociedade (CC, art. 1.038, §§ l fl e 2a), restringindo sua gestão tão somente
aos negócios inadiáveis cujo término evitaria prejuízo à sociedade ou por
estarem em fase final, não mais podendo assumir obrigações sociais nem realizar
novas operações, sob pena de responderem por elas solidária e ilimitadamente. A
liquidação, tornando líquido o patrimônio social, reduzindo a dinheiro os
haveres sociais, possibilitará não só que se concluam os negócios pendentes,
mas também que se paguem os débitos, partilhando-se, se houver, o remanescente
entre os sócios. Durante a liquidação, portanto, a sociedade sobrevive, só
desaparecendo com a partilha dos bens sociais. Percebe-se que a dissolução da
sociedade não aniquila, de imediato, os efeitos da sociedade; haverá
responsabilidade social para com terceiros pelos débitos contraídos (RTJ,
85:945; JTACRS, 35:287).[15]
Art. 1.037. Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe
comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da
sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes
à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o
Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze
dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Maria Helena Diniz:
Liquidação judicial de sociedade em razão de perda da autorização para
funcionamento.
Se uma sociedade simples vier a dissolver-se por força da cassação da
autorização para o seu funcionamento (CC, art. 1.033, V), o Ministério Público,
assim que for comunicado do fato pela autoridade competente responsável pela
concessão da autorização, mediante denúncia, deverá promover a sua liquidação
judicial (RTJ/ 125:740), se os seus administradores, dentro do prazo de trinta
dias, contado da perda daquela autorização, ou seu sócio, desde logo, não
requereram aquela liquidação. Trata-se da legitimação condicional, que só
surgirá na hipótese de os administradores e sócios não requererem a liquidação
judicial. Importante ê a atuação do órgão do Ministério Público na liquidação
para assegurar direitos dos sócios e de terceiros. O órgão do Ministério
Público deverá requerer, em juízo, a liquidação da sociedade dentro de quinze
dias da comunicação da autoridade competente. Se, porventura, o órgão do
Ministério Público não vier a promovê-la, nos quinze dias seguintes ao
recebimento daquela comunicação, a autoridade competente para conceder a
autorização e para fiscalizar a sociedade, que dela depende, deverá nomear
interventor, pessoa idônea com poderes específicos para requerer a liquidação
judicial e administrar a sociedade dissolvida até a nomeação de um liquidante
pelo juízo competente.[16]
Art. 1.038. Se não
estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1.° O liquidante pode
ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela
forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso,
por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2.° A liquidação da
sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste
Subtítulo.
Maria Helena Diniz:
Liquidante.
O liquidante da sociedade dissolvida é a pessoa designada no contrato social,
ou aquela, não havendo indicação estatutária, escolhida por deliberação dos
sócios. Essa escolha poderá recair em pessoa alheia (PT, 474:215), ou não, à
sociedade. O liquidante nomeado é o
encarregado de proceder à liquidação da sociedade, praticando todos os atos que
forem necessários (CC, arts. 1.103 a 1.105), além de levantar o ativo e
quantificar o passivo, averiguando o rol dos credores da sociedade.
Destituição de
liquidante.
O liquidante nomeado poderá, a qualquer tempo, ser destituído, desde que: a)
ocorra deliberação majoritária dos sócios que o elegeram, visto que a sua
relação com o liquidante baseia-se na fidúcia; o rompimento deste motiva tal
destituição; ou b) haja requerimento judicial de um ou mais sócios, mediante
comprovação de justa causa que tenha motivado tal destituição.
Procedimento da
liquidação.
Com a dissolução da sociedade e a nomeação do seu liquidante, seguir-se-á a sua
liquidação de conformidade com o disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do Código
Civil.[17]
Procedimento de
liquidação:
CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade
Art.
1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste
Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste
Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da
dissolução.
Parágrafo
único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas
funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
Art.
1.103. Constituem deveres do liquidante:
I -
averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II -
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III -
proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência,
sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do
balanço geral do ativo e do passivo;
IV -
ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar
o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V -
exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
VI -
convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e
balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;
VII -
confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII -
finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas
contas finais;
IX -
averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos
sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo
único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a
firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em
liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua
qualidade.
Art.
1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos
preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art.
1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos
necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis,
transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo
único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da
maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de
obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.
Art.
1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante
as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas,
mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo
único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art.
1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a
liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art.
1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia
dos sócios para a prestação final de contas.
Art.
1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue,
ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.
Parágrafo
único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata,
devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art.
1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir
dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma
por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e
danos.
Art.
1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei
processual.
Art.
1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário,
reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as
presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo
único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo
judicial.
Fábio Ulhôa Coelho: LIQUIDAÇÃO
E APURAÇÃO DE HAVERES
À dissolução total seguem-se a liquidação e a
partilha, enquanto à dissolução parcial segue-se a apuração de haveres e o
reembolso. Entre uma e outra forma de dissolução não há, nem pode haver,
qualquer diferença de conteúdo econômico. Quer dizer, o sócio deve receber, na
dissolução parcial, a título de reembolso o mesmo valor que receberia, na
dissolução total, a título de quota na partilha.
O objetivo da liquidação é a realização do
ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Poderá processar-se judicial ou
extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução. Com
efeito, os sócios podem não concordar com a ocorrência de causa dissolutória,
forçando a dissolução judicial, mas podem estar concordes com a forma de se
levar a cabo a liquidação, que será extrajudicial; como podem concordar com a
ocorrência de causa dissolutória, firmando o respectivo distrato, mas não
chegar a acordo quanto à liquidação, socorrendo-se, então, do Judiciário.
Durante a liquidação, a sociedade empresária sofre restrição em sua
personalidade jurídica, estando autorizada apenas à prática dos atos tendentes
à solução de suas pendências obrigacionais. Nesse período, o órgão responsável
pela manifestação da vontade da pessoa jurídica não será mais o administrador,
e sim o liquidante. Além disso, deverá aditar ao seu nome empresarial a
expressão "em liquidação" (CC, art. 1.103 e parágrafo único).
Realizado o ativo e pago o passivo, o
patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios,
proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se outra razão
não houver sido acordada no contrato social ou em ato posterior. Concluída a
partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade empresária, com a
perda de sua personalidade jurídica.
Fran Martins defende que ainda há uma
derradeira fase no processo extintivo, consistente no decurso do prazo
prescricional das obrigações da sociedade dissolvida. Entende a maioria da
doutrina, contudo, que essa lição não seria de todo acertada. Se a liquidação
não foi completa e regular a ponto de restar pendente uma ou mais obrigações,
isto não é ato imputável à sociedade, mas aos sócios e ao liquidante, que
responderão, pessoalmente, pelos atos da liquidação irregularmente feita. Já os
objetivos da apuração dos haveres não são os mesmos que os da liquidação. Por
ela, não se busca a solução das pendências obrigacionais da sociedade, mas a definição
do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado (excluído ou retirante)
ou aos sucessores do sócio falecido. Tem ele direito de crédito contra a pessoa
jurídica no importe equivalente ao que teria se a hipótese fosse de dissolução
total. Ou seja: o sócio tem direito ao valor patrimonial de sua cota social,
não ao valor nominal, nem ao de mercado.
A sociedade deve apurar os haveres do sócio
desvinculado (ou falecido) e pagar-lhe (ou a seus sucessores) o reembolso, que
corresponde à parcela do patrimônio líquido social correspondente à proporção
da cota dele em relação ao capital social. Se o sócio retirante, excluído ou
falecido tinha 10% do capital social, o reembolso corresponderá a 10% do
patrimônio líquido da sociedade.
O pagamento do reembolso deve ser feito nos
prazos contratualmente previstos ou, na omissão do contrato, à vista.[18]
Fábio Ulhôa Coelho:
DISSOLUÇÃO DE FATO
A dissolução de fato da sociedade empresária é
lamentavelmente mais comum do que seria de se desejar. Os sócios, em vez de
observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender
precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.
Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece, amargamente,
por "golpe na praça". Tal comportamento é causa de decretação da
falência da sociedade (LF, art. 94, III, f). Mas, além disso, os sócios
respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com
efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito
no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da
sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do
procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal
e, consequentemente, ilimitada. Não há dispositivo específico que preveja esta
hipótese, mas basta a invocação da teoria clássica da responsabilidade civil
por danos decorrentes de atos ilícitos, para se concluir pela possibilidade de
responsabilização dos sócios da sociedade dissolvida de fato pelas obrigações
pendentes, sem que tenha aplicação qualquer regra de limitação desta
responsabilidade, visto se tratar de ato ilícito perpetrado pessoalmente por
eles, sócios.[19]
[1] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p. 1153.
[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 709-710.
[3] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1153-1155.
[4] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1155.
[5] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711.
[6] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1157.
[7] IMHOF, Cristiano. Código Civil interpretado: anotado artigo por artigo 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2014, p. 1160.
[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711-712.
[9] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 712-713.
[10] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 713.
[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119.
[12] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 714-715.
[13] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 715.
[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 715.
[15] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 716.
[16] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 717.
[17] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 718.
[18] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 120-122.
[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. Direito de
empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 122.
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