A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que uma empresa de comércio de produtos hospitalares pague indenização de 250 salários mínimos a cada um dos quatro autores, por ter causado a morte de seus filhos, recém-nascidos, por ingestão de soro parenteral contaminado.
Segundo a decisão do relator do processo, desembargador Miguel Brandi, “os óbitos das crianças não se deram de forma isolada, a fim de causar dúvidas quanto à causa da morte de cada uma delas. As evidências apontam como causa o consumo do lote contaminado, cujo conteúdo foi ministrado nas vítimas”.
Os parâmetros utilizados para fixar a indenização vêm sendo adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja ótica tem por objetivo atender dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
A título de danos materiais, de acordo com a decisão, a pensão mensal deverá ser paga desde a morte das vítimas, a razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completariam 25 anos.
Participaram também do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa, Pedro Baccarat e Álvaro Passos.
Processo: 0120408-16.2006.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto)
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