sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJ/SC: Estado comprova não ter culpa em morte de paciente após cirurgia bariátrica

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Chapecó, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Euclides Moraes contra o Estado de Santa Catarina. Segundo os autos, em 29 de agosto de 2003, a esposa de Euclides, Rosa Delia Rosa de Moraes, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica - redução do estômago -, realizada no Hospital Geral Governador Celso Ramos, em Florianópolis, e recebeu alta cinco dias depois. Porém, Euclides alegou que, em 6 de setembro de 2003, já no município de Chapecó, sua esposa foi internada em caráter de emergência, por apresentar líquido livre no abdômen, e passou por nova cirurgia para a limpeza da cavidade abdominal.

   Após ser encaminhada para Florianópolis, por meio de UTI móvel, permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva por seis dias. Em 23 de outubro, a paciente apresentou quadro de desconforto respiratório – dispneia -, o que tornou imperativa a ausculta pulmonar, que demonstrou um padrão de pneumonia aspirativa - vômito e aspiração de parte do seu conteúdo para o pulmão –, o que culminou com sua morte. O viúvo alegou que não foi prestado atendimento adequado a sua esposa, uma vez que a alta médica foi precipitada. Afirmou, ainda, que a infecção foi adquirida durante o período em que ela permaneceu internada no Hospital Governador Celso Ramos, e que houve retardo injustificado nos procedimentos necessários ao seu controle e extirpação.

   Em sua defesa, o Estado sustentou que todos os exames laboratoriais para detectar o problema foram feitos, e que os médicos tentaram de todas as formas salvar a vida da paciente. Inconformado com a decisão de 1º grau, Euclides apelou para o TJ. Alegou que a sentença baseou-se no laudo pericial, que apontou causa da morte diversa daquela constante do atestado de óbito. Para o relator do recurso, desembargador Vanderlei Romer, não há divergência entre os documentos da perícia e o atestado de óbito, pois os dois apontam a mesma causa para a morte. “Além disso, o quadro descortinado nos autos não demonstra negligência […] Ao contrário, a extensa documentação demonstra que a paciente foi bem monitorada e que recebeu tratamento adequado”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.080507-8)








0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário