sábado, 9 de abril de 2011

TJ/RN: Fim de prazo em concurso anula pleito judicial

O TJRN ressaltou, mais uma vez, no julgamento de um recurso (Apelação Cível nº 2010.011698-8) que não há mais possibilidade de um candidato em concurso se submeter a novo exame de saúde, quando o prazo de validade do processo tiver finalizado. O autor pedia a revisão da sentença inicial, para que fizesse uma nova avaliação.

A decisão é com base no que está disposto no artigo 37, da Constituição Federal, onde consta que o prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Desta forma, havendo transcorrido o prazo de validade, tem-se a impossibilidade de submeter o candidato a exame saúde sem que este esteja classificado dentre o número de vagas existentes.

Essa circunstância, de acordo com os desembargadores, configura 'carência de ação' por falta de interesse processual, nos termos do artigo 295, III do CPC.

Da análise dos autos, percebe-se que o concurso em análise teve seu prazo de validade expirado em 14 de fevereiro de 2010, tendo o apelante ajuizado a ação em abril daquele ano, o que gerou a falta de interesse processual.


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