A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça não deu provimento à Apelação Cível (nº 2010.001975-6), movida por um beneficiário do INSS que pedia a revisão de uma sentença, a qual não acatou o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Entre outros pontos, o autor da ação alegava que, após o fim do auxílio doença que recebia, ainda necessitava de tratamento médico especial, tendo, inclusive, se submetido a duas sessões de embolização, além de carecer de uso diário de medicamentos controlados.
No entanto, para a decisão, os desembargadores levaram em conta, entre outros itens, que, no que se refere ao estado clínico do apelante, ficou comprovado nos autos, em perícia elaborada por perito nomeado pelo magistrado de primeiro grau, que "não existe, do ponto de vista neurológico, uma base orgânica para sustentar a incapacidade laborativa informada pelo Sr. Jaime Abreu".
Já o atestado médico, também juntado no recurso apelatório e datado de 13 de setembro de 2009, assinado pelo Dr. Nilson Pinheiro Júnior, Neurocirurgião Geral e Endovascular, é taxativo ao afirmar que "...do ponto de vista neurocirúrgico o Sr. Jaime de Abreu Lucio não apresenta déficit motor ou cognitivo".
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