A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança nº 68746/2010, interposto por servidor público aposentado do Estado que comprovou a tributação errônea sobre seus proventos, consubstanciada na aplicação da alíquota de 11% sobre a totalidade de seus proventos, e não apenas sobre a diferença entre o valor que recebe e o teto de benefícios para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social. A unanimidade da decisão foi conferida pelos votos dos desembargadores Márcio Vidal, relator, José Tadeu Cury, primeiro vogal, Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e Juracy Persiani, terceiro vogal convocado, que consideraram que a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões fica limitada ao percentual mencionado, incidente sobre valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios.
Os autos revelaram que o impetrante é servidor público estadual aposentado desde maio de 2009, percebendo remuneração no valor de R$ 11.290,67. Apesar de sua inatividade, a Administração Pública Estadual prosseguiu com o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos. Conforme o impetrante, seu direito líquido e certo foi ferido, pois o §18 do artigo 40 da Constituição Federal preceitua que a tributação dos inativos incidirá sobre o valor que ultrapassar o teto previdenciário. Aduziu ainda que a Lei Estadual nº 202/2004, que prevê o desconto sobre a totalidade dos vencimentos para aqueles que se aposentaram depois de 31 de dezembro de 2003, violaria a Constituição. Solicitou que o desconto previdenciário de 11% incidisse somente sobre o que exceder o teto previdenciário.
O relator do mandado de segurança, desembargador Márcio Vidal, explicou que sobre os proventos de aposentadoria e de pensões concedidas aos servidores públicos incidirá a contribuição previdenciária sobre o valor que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O magistrado ressaltou que o desconto previdenciário deve incidir tão somente sobre o valor que exceder o teto salarial, em consonância com o § 18 do artigo 40 da Constituição. Assinalou ainda que não há dúvidas de que somente o que superar o teto salarial deve ser tributado, não havendo possibilidade alguma de as legislações estaduais que vierem a instituir o sistema previdenciário em âmbito regional se desviarem dessa diretriz. Do contrário, consistiriam em distinção entre os aposentados, criando mecanismo de desigualdade.
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