A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, que pretendia suspender o plano de saúde de uma usuária que comprovou débito em conta corrente em valor e data de vencimento idênticos ao da mensalidade que a prestadora aduziu inadimplência. A câmara julgadora considerou a boa-fé da apelada ao efetuar o pagamento, ainda que referente a boleto referente ao mês seguinte ao do débito em aberto, devendo prevalecer o direito à saúde sobre eventual prejuízo financeiro da prestadora do serviço, já que as demais mensalidades foram regularmente pagas (Agravo de Instrumento nº 114565/2010).
O recurso foi interposto em desfavor de decisão que concedera liminarmente tutela determinando que a cooperativa restabelecesse, no prazo de 48 horas, o plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil. A Unimed sustentou que a suspensão dos serviços estaria devidamente amparada, já que a agravada teria sido notificada até o quinquagésimo dia de sua inadimplência. Alegou ainda que a mensalidade do mês de setembro de 2009 estaria pendente de pagamento, tendo a agravada incorrido em equívoco, já que o código da Unimed Cuiabá para o débito em questão era o de nº 1/85504239529/5, sendo que o comprovante bancário apresentado foi codificado sob o nº 1659335889121, ou seja, o pagamento feito não corresponderia ao da mensalidade em atraso.
Salientou a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, que em sede de agravo de instrumento cabe apenas a discussão do acerto ou desacerto da decisão singular, sendo descabido analisar o mérito da causa. Destacou que a decisão inicial foi amparada no comprovante de débito em conta corrente, no valor de R$ 194,51, feito na data de vencimento da mensalidade do mês de setembro de 2009. Ainda conforme a magistrada, mesmo que a consumidora agravada tenha incorrido em equívoco no momento de efetuar o depósito bancário para a quitação da obrigação, ela deve ser privilegiada segundo princípio da boa-fé contratual e por ter tido a intenção de honrar seus compromissos.
Ponderou a juíza relatora que o prejuízo da cooperativa médica não seria de grande monta, até porque se refere apenas a uma mensalidade, já que foi devidamente comprovado nos autos que os demais meses foram regularmente adimplidos.
A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).
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