quinta-feira, 14 de abril de 2011

TJ/AL: Tribunal de Justiça decide que sítio em Cacimbinhas pode ser penhorado

Imóvel havia sido dado como garantia hipotecária junto ao Banco do Nordeste

     O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, determinando a subsistência da penhora efetivada sobre um sítio situado na zona rural do município de Cacimbinhas. A decisão monocrática está publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (08).

     O sítio Teixeira I, imóvel em questão, foi dado como garantia hipotecária junto ao Banco do Nordeste, que propôs uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de seu proprietário, Audálio Nascimento Reis. O credor devia aproximadamente R$ 20 mil representado pela cédula rural hipotecária. O juiz da comarca de Cacimbinhas, em sua decisão, manteve a impenhorabilidade sobre o bem imóvel pelo fato de ele ser uma pequena propriedade rural utilizada pela família de Audálio Reis.

     Em sua decisão, o relator do agravo, desembargador Estácio Gama, esclarece que para a proteção conferida em nível constitucional, não basta o bem imóvel ser qualificado como pequena propriedade rural, mas sim que esse requisito esteja associado à comprovação de que a família o utiliza para o seu próprio sustento, resultando daí o fim social perseguido pela Constituição.

     “Embora reconheça o enquadramento do bem como pequena propriedade rural, não há como afirmar, por outro lado, que ele é utilizado pela própria família para o seu sustento, até porque, de uma leitura dos assentos cartorários do mencionado imóvel, extrai-se que ele se encontra arrendado a terceiros, cujo contrato se estende até setembro de 2019”, afirmou o desembargador-relator.

     Estácio Gama finalizou sua decisão destacando que quando não existe a demonstração de que a família proprietária do imóvel o explora de forma direta para a sua própria subsistência não há como preencher os requisitos contidos na Constituição Federal, motivo pelo qual não existem empecilhos para que a penhora do bem seja efetivada.

      Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.001942-9

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     Flávia Gomes de Barros

     Dicom TJ/AL










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