Para relator, o fato de filha completar maioridade não exonera pai do dever de prestar alimentos
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.
J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.
Em suas razões, a filha afirmou que o implemento da maioridade, por si só, não extinguiria a obrigação alimentar, defendendo que ainda não possui emprego e que permanece estudando (especialização), não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, moradia, despesas médicas, etc.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pelo pai para afastar a obrigação de continuar a pagar os alimentos à filha, que, inconformada, interpôs a apelação cível.
Maioridade não exonera pai da obrigação com alimentos
Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, sobretudo porque a essência de sua fixação se relaciona com as necessidades suportadas pelo ser humano.”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal [Código Civil], onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Estácio Gama finalizou seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível, afirmando que apesar de ainda ter como subsistente o dever de o pai continuar a prestar alimentos à filha, o restabelecimento da pensão originariamente fixada pelo juiz de 1º grau (15 salários mínimos) por ocasião do divórcio se revelaria como uma medida temerária e desnecessária, até porque a realidade da jovem, hoje em dia, é diferente.
“A realidade da apelante [filha] é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante [pai] uma situação de conforto e comodismo”, concluiu o desembargador-relator.
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Flávia Gomes de Barros
Dicom TJ/AL
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