Câmara Cível do Tribunal de Justiça aprovou por unanimidade voto do relator Eduardo José de Andrade
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiu durante sessão realizada nesta sexta-feira (01), à unanimidade de votos, manter a sentença de 1º grau que condenou o município de Santa Luzia do Norte ao pagamento de cerca de R$14 mil à servidora Isanilde Quirino de Souza, relativos a verbas salariais atrasadas.
Inconformado com a decisão, o município de Santa Luzia do Norte defendeu a nulidade da sentença, alegando que a mesma não observou o processo legal e, no mérito, afirma ser descabida a condenação ao pagamento pela demora de quase cinco anos para que os valores fossem cobrados e pelo fato da servidora ter trabalhado em outros locais durante o período de tramitação do processo, o que configuraria enriquecimento ilícito.
De acordo com o processo, após ter obtido o reconhecimento judicial de que a sua exclusão do serviço público decorreu de ato administrativo ilegal, Isanilde Quirino foi devidamente reintegrada ao quadro de servidores municipais, aposentando-se em 3 de agosto de 2000. Em 15 de fevereiro de 2002, ajuizou a ação de cobrança das verbas salariais atrasadas, relativas ao período compreendido entre os meses de maio de 1997 e julho de 2000, obtendo sentença favorável que motivou o município de Santa Luzia do Norte a recorrer.
Atividades justificadas
Em seu relatório, o desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade, esclarece que o fato da servidora ter trabalhado em outros locais durante o período em que esteve afastada só serviço público está justificado e não influenciaria o julgamento do processo. “Mesmo porque não se poderia admitir que a recorrida [Isanilde Quirino], impedida de exercer seu labor por ato ilegal do ente público empregador, e deixando de receber seu salário, permanecesse inerte, submetendo sua própria subsistência, sua própria vida, à bondade e à generosidade alheias”, enfatizou.
O desembargador-relator explicou ainda que o dever de restabelecimento integral dos direitos do servidor ilegalmente afastado de suas atividades pelo empregador abrange não apenas o tempo de serviço, mas também os salários, férias e outros direitos a que faria jus caso tivesse permanecido trabalhando.
“Logo, comprovado o afastamento ilegal, do qual decorre, como consectário lógico, o dever de recebimento das verbas salarias descritas, caberia ao município comprovar ter efetuado o correspondente pagamento, o que não fez nos presentes autos”, concluiu Eduardo Andrade.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2009.004865-0
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Flávia Gomes de Barros
Dicom TJ-AL
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