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O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Trabalho com o tema "Aspectos Atuais e Polêmicos dos Recursos Trabalhistas", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira. Prazos recursais uniformes: 8 dias (art. 6º, L. 5584/70), tanto para razões como para contrarrazões. Exceções:
1) embargos de declaração, que são em 5 dias. Em regra, não há contrarrazões em embargos de declaração, salvo no caso de efeito modificativo ou infringente. Obs.: Tanto para razoes tanto para contrarrazões (efeito modificativo ou infringente) – art. 897, CLT e OJ 142 SDI/TST.
2) RE – 15 dias, tanto para razoes como para contrarrazões – art. 26, L. 8038/90 e art. 508, CPC.
3) Pedido de revisão/recurso de revisão – 48 horas – art. 2º, L. 5584/70.
4) Agravo regimental – previsão no regimento interno dos Tribunais. Os TRTs vêm fixando em regra em 5 dias e o TST em 8 dias.
5) Fazenda Pública que é composta pelas pessoas jurídicas de direito público (U, E, M, DF, Autarquias e Fundações públicas), têm prazo em dobro para recorrer – art. 1°, III, Decreto Lei 779/69 e art. 188, CPC. Obs.: Prevalece o entendimento que o prazo é simples para contrarrazões.
6) Ministério Público do Trabalho – MPT, também tem prazo em dobro para recorrer – art. 188, CPC, sendo o prazo simples para contrarrazões.
7) Art. 191, CPC: litisconsorte com diferentes procuradores – prazo em dobro para contestar ou recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Esse artigo não é aplicado ao processo do Trabalho – OJ 310 SDI/I TST.
Leone Pereira explica também que Os recursos trabalhistas são dotados, apenas, de efeito devolutivo, em regra – art. 899, caput, CLT. Logo, cabe a extração da carta de sentença e o início da execução provisória que vai até a penhora.
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