O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Carlos Malta Marques, publicou provimento nº 15/2010 determinando aos notários e registradores a obrigatoriedade do envio trimestral à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) da relação de imóvel adquirido por estrangeiro residente no Estado, conforme obrigatoriedade da Lei Federal nº 5.709/71.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (4), o provimento da CGJ também deve ser respeitado pelas pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, além das pessoas jurídicas brasileiras em que haja maioria de capital em nome de pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior.
Ao lavrarem escrituras públicas de aquisição de imóveis rurais por pessoa física estrangeira residente no Brasil, os notários devem observar a Lei nº 5.709/71, segundo a qual só poderão adquirir imóveis quando estes se destinarem à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.
O provimento determina aos serviços de registro de imóveis de todo o Estado a remessa trimestral à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) da relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras. Os imóveis adquiridos por estrangeiros também não podem ultrapassar a ¼ (um quarto) da superfície dos municípios onde se situam.
O corregedor também explica que é “nula de pleno direito” a aquisição de imóvel que viole as prescrições legais. “O notário que lavrar a escritura pública e o oficial de registro que a registrar responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica”, alerta Malta Marques.
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