A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, analisou o caso de um motorista de ônibus que reivindicava a reparação por danos morais decorrentes da inexistência de refeitórios e banheiros nos pontos de parada. O motorista alegou que era obrigado a fazer suas refeições no próprio veículo e que os períodos destinados ao intervalo não eram suficientes para a utilização do banheiro. Em sua análise, a magistrada concluiu que o trabalho externo, apesar de apresentar peculiaridades, não pode servir de justificativa para a ausência de locais adequados para refeição, equipados com instalações sanitárias, pois o trabalho nessas condições ofende a dignidade do empregado.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não existiam banheiros e refeitórios nos pontos de parada, mas disseram que motoristas e cobradores usavam as instalações existentes nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes que ficavam nas proximidades. Uma testemunha declarou que as idas ao banheiro dependiam do tempo disponível entre o término de uma viagem e o início de outra. Apesar de indicar a existência de intervalo de 10 minutos entre as viagens, disse que sempre dependia das condições do trânsito. A testemunha indicada pela empregadora afirmou que o intervalo de cinco a seis minutos entre cada viagem era suficiente para lanchar e ir ao banheiro. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que não era obrigada a organizar refeitórios e a manter banheiros para motoristas e cobradores, em razão das peculiaridades da atividade de transporte coletivo.
Entretanto, a juíza rejeitou o argumento patronal. Isso porque, no seu entender, a natureza do trabalho prestado não afasta a obrigação do empregador de manter condições mínimas de segurança, higiene, saúde e conforto aos seus empregados, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Nesse sentido, conforme reiterou a magistrada, cabe às empresas disponibilizarem aos motoristas e cobradores instalações mínimas para que façam suas refeições e necessidades fisiológicas, sem terem que tomar de empréstimo os locais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, os quais nem sempre apresentam condições mínimas de higiene. A juíza concorda com a alegação patronal de que as atividades de transporte coletivo urbano são atípicas, mas isso não significa que os empregados tenham que trabalhar em condições precárias.
Conforme frisou a magistrada, compete aos empregadores melhorar as condições de trabalho, de modo a compensar a redução do intervalo autorizada pelos instrumentos coletivos. Assim, se forem oferecidos aos empregados banheiros devidamente instalados e espaço adequado para refeições, o intervalo de poucos minutos entre cada viagem atenderá às necessidades dos trabalhadores e ao interesse patronal. “Não se pode admitir que os empregados fiquem à mercê de favores dos donos dos bares ou restaurantes acaso existentes nas proximidades para que possam ir aos banheiros. Tais estabelecimentos são estranhos ao contrato de trabalho firmado entre as partes, e não podem suprir uma deficiência do empregador, mormente quando sequer assegurados os níveis mínimos de higiene” – concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.
( nº 00121-2010-134-03-00-0 )
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