A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Jaraguá do Sul que determinou a VRG Linhas Aéreas o pagamento de indenização fixada em R$ 9 mil, em benefício da passageira Carmela Cammarota Innella, impedida de viajar pela companhia por equívoco na interpretação da legislação que trata do trânsito de estrangeiros no país.
Ela se apresentou para embarque em Joinville, com destino a São Paulo, acompanhada por parentes italianos. Mostrou no balcão dois documentos: o registro nacional de estrangeiros (RNE), documento equivalente a carteira de identidade, e seu visto permanente. Como o RNE estava vencido, a VRG negou seu transporte.
Ocorre que Carmela, por já ter mais de 60 anos na data de vencimento do documento, estaria desobrigada de sua renovação, além de estar amparada pela posse do visto permanente para seguir viagem.
O relator da apelação, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, diante dos documentos constantes no processo, que comprovaram a impossibilidade de Carmela embarcar com os parentes italianos para São Paulo, manteve a obrigação da empresa de indenizá-la pelo ocorrido.
Oliveira observou que a legislação de 1997 dispensa a substituição do RNE quando o estrangeiro possui visto permanente e conta mais de 60 anos, como no caso da passageira.
Ele apontou, ainda, não haver necessidade de comprovação do recadastramento, já que o documento foi expedido em 1997, data em que, sem contar 60 anos de idade, a autora obrigatoriamente teve de fazê-lo.
“Dito isto, e rememorando que a obrigação do transportador aéreo é de resultado, pois tem ele o dever de transportar o passageiro são e salvo, aos consumidores é facultado reivindicar seus direitos em decorrência de algum dano ou prejuízo ocorrido em função da má prestação dos serviços ofertados”, concluiu o relator.
A decisão, unânime, alterou apenas o início da aplicação de juros e correção monetária para a data de citação da empresa aérea. (Ap. Cív. n. 2011.002793-8)
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