A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a previsão em acordo coletivo que retirava o benefício da cesta básica dos empregados da BMZ Couros Ltda., de Mato Grosso do Sul, que tivessem mais de uma licença médica por mês. A decisão se deu em julgamento, ontem (08), de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgara improcedente ação em que o MPT daquela Região pedia a anulação da clausula contratual, por considerá-la discriminatória. O acordo, referente ao período de 2008/2010, foi celebrado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul. Reafirmando sua sustentação de que aquela cláusula tinha caráter discriminatório e criava diferença injustificável entre trabalhadores, o Ministério Público recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional.
Segundo o relator que examinou o recurso na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a concessão de cesta básica configura mera liberalidade do empregador”, e sua previsão em norma coletiva representa um avanço social. O relator explicou que, em tese, não havia ilegalidade no estabelecimento de critérios e requisitos para o usufruto do benefício, considerando, entre outros, as características da categoria profissional e dos serviços executados pelos empregados. No entanto, naquele caso, a cláusula em questão “traduz indisfarçável discriminação no tocante aos empregados afastados do trabalho, mais de uma vez ao mês, por ordem médica, haja vista a previsão de outras hipóteses em que o empregado, em face da suspensão parcial do contrato de trabalho, não perde o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos”, afirmou.
O ministro manifestou ainda que era compreensível que a referida cláusula objetivasse fomentar a assiduidade do empregado. “Porém, não se pode, de antemão, conceber que o afastamento médico do empregado mais de uma vez ao mês caracterize desídia. Evidentemente, eventual abuso de direito deverá ser reprimido com os meios que a legislação dispõe ao empregador”, esclareceu.
O relator citou recente precedente julgado pelo Tribunal, que considerou discriminatória a exclusão dos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, dos benefícios fixados em cláusula idêntica. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-14900-82.2009.5.24.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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