A Sadia foi condenada a indenizar um ex-empregado que adquiriu lesão no joelho direito em decorrência da atividade de balanceiro, exercida na empresa por mais de cinco anos. A condenação, fixada em R$ 10 mil pela Vara do Trabalho de Chapecó (SC), foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e restabelecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do acórdão, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa foi omissa ao permitir que o empregado continuasse transportando peso, de pé, mesmo após saber que ele apresentava problemas no joelho, o que levou ao agravamento do quadro clínico.
Admitido em outubro de 1990 como operador de produção, o trabalhador exerceu a função de balanceiro nos cinco últimos anos de contrato. Nessa função, era obrigado a desenvolver grande esforço físico, tendo que carregar sacos de peito de peru de até 18 quilos, em deslocamento, com movimentos giratórios que comprometiam a articulação no joelho.
Afastado várias vezes para tratamento pelo INSS, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Sadia ainda na constância do contrato de trabalho. Disse que, apesar de ter comunicado o problema no joelho à empregadora, esta nada fez para minorar seu sofrimento, mantendo-o na mesma atividade e nas mesmas condições de trabalho. Por isso, pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
A Sadia, por sua vez, alegou que o mal adquirido pelo trabalhador nada tinha a ver com sua atividade na empresa, eximindo-se de culpa. Argumentou que o problema no joelho poderia advir de vários outros fatores externos ao trabalho. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir testemunhas e com laudo pericial conclusivo favorável ao trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil, mais pensão mensal enquanto perdurar a doença. Não satisfeita, a empresa recorreu ao TRT.
O colegiado regional foi favorável aos argumentos da Sadia. Segundo entendimento do TRT, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho realizado poderia constituir, no máximo, uma concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso) . A ação foi julgada improcedente.
Em recurso de revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Ao determinar o restabelecimento da sentença, o ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa para o dano. "Dúvida não há de que se as atividades laborativas não desencadearam a patologia, ao menos contribuíram para o seu agravamento", assinalou.
Segundo o ministro relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. "No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito", destacou.
Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a Oitava Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: Processo: RR - 263500-93.2008.5.12.0009
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Admitido em outubro de 1990 como operador de produção, o trabalhador exerceu a função de balanceiro nos cinco últimos anos de contrato. Nessa função, era obrigado a desenvolver grande esforço físico, tendo que carregar sacos de peito de peru de até 18 quilos, em deslocamento, com movimentos giratórios que comprometiam a articulação no joelho.
Afastado várias vezes para tratamento pelo INSS, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Sadia ainda na constância do contrato de trabalho. Disse que, apesar de ter comunicado o problema no joelho à empregadora, esta nada fez para minorar seu sofrimento, mantendo-o na mesma atividade e nas mesmas condições de trabalho. Por isso, pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
A Sadia, por sua vez, alegou que o mal adquirido pelo trabalhador nada tinha a ver com sua atividade na empresa, eximindo-se de culpa. Argumentou que o problema no joelho poderia advir de vários outros fatores externos ao trabalho. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir testemunhas e com laudo pericial conclusivo favorável ao trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil, mais pensão mensal enquanto perdurar a doença. Não satisfeita, a empresa recorreu ao TRT.
O colegiado regional foi favorável aos argumentos da Sadia. Segundo entendimento do TRT, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho realizado poderia constituir, no máximo, uma concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso) . A ação foi julgada improcedente.
Em recurso de revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Ao determinar o restabelecimento da sentença, o ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa para o dano. "Dúvida não há de que se as atividades laborativas não desencadearam a patologia, ao menos contribuíram para o seu agravamento", assinalou.
Segundo o ministro relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. "No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito", destacou.
Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a Oitava Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: Processo: RR - 263500-93.2008.5.12.0009
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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