sexta-feira, 12 de agosto de 2011

TST: OAB vai devolver a empregada descontos de vale-transporte

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em sua última sessão, dia 4, restabeleceu à unanimidade sentença que condenara a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a devolver a uma empregada os valores descontados a título de vale-transporte.

Anteriormente a trabalhadora interpôs recurso de revista contra o indeferimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), da integração de vale-refeição e vale-transporte ao salário, sob o argumento de que essas parcelas foram pagas pela OAB, espontaneamente, por mais de dois anos e quatro meses, mesmo após o instrumento coletivo que as previa ter perdido sua vigência. Alegou também que as parcelas eram pagas pelo trabalho realizado, e não para o trabalho, daí a sua natureza salarial.

No TST, a Oitava Turma alinhou-se às razões do Regional e também não conheceu do recurso da empregada. Ela então interpôs embargos à SDI-1 alegando que tendo a OAB continuado a fornecer o benefício, por mera liberalidade, a supressão posterior implicou alteração unilateral e prejudicial a ela.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos na SDI-1, destacou que, embora o TRT-RS tenha registrado que os benefícios continuaram a ser concedidos mesmo após o término da vigência da norma coletiva que o concedeu, também indicou ser a OAB filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), portanto não cabendo falar em integração do auxílio-alimentação. E o vale-transporte, por mera liberalidade do empregador, continuou sendo concedido sem nenhum ônus ao empregado. Assim, o relator entendeu ser a empregadora obrigada ao pagamento dos valores descontados a título de vale-transporte, visto que essa parcela está incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, e não pode dele ser suprimida.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-20600-57.2006.5.04.0014- Fase atual: E

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


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