Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.
Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.
O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.
Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.
Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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