A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S/A da condenação ao pagamento de indenização a um vigilante por dano material decorrente da constatação de diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda sobre a totalidade dos valores provenientes de decisão judicial. Como o ordenamento jurídico considera que o valor da sentença integra a base de cálculo do imposto, a Turma julgou não ter havido, por parte do empregador, ato ilícito capaz de justificar a condenação.
O vigilante, contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., prestou serviços ao Banco do Brasil S/A por cerca de dois anos, até ser demitido sem justa causa. Após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia horas extras, aviso prévio indenizado e outras verbas.
A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a prestadora de serviços e, subsidiariamente, o BB a pagar as verbas pedidas. Quanto aos descontos fiscais, determinou sua incidência mês a mês sobre todos os créditos devidos ao vigilante e atribuiu às empresas o pagamento da eventual diferença apurada entre a incidência sobre a totalidade dos créditos e a mensal.
Por discordar da condenação dessas diferenças dos descontos fiscais, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Sustentaram que os valores referentes à contribuição previdenciária e ao IR deveriam ser descontados do total dos créditos, e, em caso de eventual diferença, seria arcada pelo próprio vigilante, por não haver previsão legal em contrário. O TRT/PR entendeu que a apuração do IR de uma só vez sobre o total dos rendimentos tributáveis definidos na sentença geraria prejuízo ao empregado, pelo não recolhimento na época própria. Com base nisso, considerou que o empregado não deveria responder pela diferença entre os valores calculados mês a mês e a apuração pelo valor total devido ao empregado a título de IR, e condenou o banco e a Pires Serviços a cobrirem as eventuais diferenças.
No recurso ao TST, o BB argumentou que o Imposto de Renda deve ser suportado integralmente pelo empregado, por ser ele o beneficiário do rendimento recebido. O argumento foi acolhido pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, segundo o qual a lei, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, "deixa incontroverso que a sua incidência dar-se-á sobre a totalidade dos valores recebidos", cuja contribuição, a encargo do empregado, deve ser retida e recolhida pelo empregador.
Embora a decisão da Justiça do Trabalho paranaense tivesse como fundamento a alegação de dano patrimonial ao trabalhador, com o entendimento de que o pagamento correto de todas as verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho resultaria em valor do IR menor do que o devido em decorrência da sentença judicial, o relator lembrou que a responsabilidade civil pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro, e não caberia, portanto, falar em indenização se a conduta do agente não contraria o ordenamento jurídico ou não gera dano a outrem. "A incidência do IR sobre o valor da sentença decorre de lei", afirmou. "Ora, se a própria lei prevê como hipótese de incidência o recebimento dos valores reconhecidos em juízo, não há falar em ato ilícito", concluiu.
Processo: RR - 1798400-37.2002.5.09.0004
(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
O vigilante, contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., prestou serviços ao Banco do Brasil S/A por cerca de dois anos, até ser demitido sem justa causa. Após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia horas extras, aviso prévio indenizado e outras verbas.
A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a prestadora de serviços e, subsidiariamente, o BB a pagar as verbas pedidas. Quanto aos descontos fiscais, determinou sua incidência mês a mês sobre todos os créditos devidos ao vigilante e atribuiu às empresas o pagamento da eventual diferença apurada entre a incidência sobre a totalidade dos créditos e a mensal.
Por discordar da condenação dessas diferenças dos descontos fiscais, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Sustentaram que os valores referentes à contribuição previdenciária e ao IR deveriam ser descontados do total dos créditos, e, em caso de eventual diferença, seria arcada pelo próprio vigilante, por não haver previsão legal em contrário. O TRT/PR entendeu que a apuração do IR de uma só vez sobre o total dos rendimentos tributáveis definidos na sentença geraria prejuízo ao empregado, pelo não recolhimento na época própria. Com base nisso, considerou que o empregado não deveria responder pela diferença entre os valores calculados mês a mês e a apuração pelo valor total devido ao empregado a título de IR, e condenou o banco e a Pires Serviços a cobrirem as eventuais diferenças.
No recurso ao TST, o BB argumentou que o Imposto de Renda deve ser suportado integralmente pelo empregado, por ser ele o beneficiário do rendimento recebido. O argumento foi acolhido pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, segundo o qual a lei, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, "deixa incontroverso que a sua incidência dar-se-á sobre a totalidade dos valores recebidos", cuja contribuição, a encargo do empregado, deve ser retida e recolhida pelo empregador.
Embora a decisão da Justiça do Trabalho paranaense tivesse como fundamento a alegação de dano patrimonial ao trabalhador, com o entendimento de que o pagamento correto de todas as verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho resultaria em valor do IR menor do que o devido em decorrência da sentença judicial, o relator lembrou que a responsabilidade civil pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro, e não caberia, portanto, falar em indenização se a conduta do agente não contraria o ordenamento jurídico ou não gera dano a outrem. "A incidência do IR sobre o valor da sentença decorre de lei", afirmou. "Ora, se a própria lei prevê como hipótese de incidência o recebimento dos valores reconhecidos em juízo, não há falar em ato ilícito", concluiu.
Processo: RR - 1798400-37.2002.5.09.0004
(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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