Ato do prefeito de São Brás foi declarado nulo, já que não oportunizou defesa à servidora
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), confirmou sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade de ato administrativo do prefeito de São Brás, que retirou a servidora Maria Raimunda dos Santos Inácio do cargo de professora e a colocou como telefonista, com a redução de seus vencimentos.
Maria Raimunda havia interposto ação contra o ato do prefeito, que, por meio de decreto municipal e sem observar o direito a defesa, procedeu com o reenquadramento funcional. O município recorreu da sentença pedindo sua anulação sob alegação de que houve julgamento além do pedido feito por Maria Raimunda, já que o magistrado, além de conceder o pedido da servidora, reconheceu a nulidade de decreto e de processo administrativo.
"Diferentemente do que sugeriu o apelante, a nulidade do decreto deveria necessariamente ser apreciada pelo magistrado, quando da prolação da sentença, porquanto, só assim, poderia ser determinada a anulação do reenquadramento e, por conseguinte, o retorno da apelada ao cargo anteriormente ocupado.", explicou o desembargador.
Eduardo de Andrade explicou que a redução de vencimentos sem o direito a ampla defesa é inconstitucional, já que a Carta Magna prevê a irredutibilidade de subsídios e de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. O membro da Corte estadual entendeu ainda que o magistrado não declarou a nulidade do processo e do decreto, limitando-se a conceder o pedido de Maria Raimunda.
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Rivângela Santana
Dicom - TJ/AL
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), confirmou sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade de ato administrativo do prefeito de São Brás, que retirou a servidora Maria Raimunda dos Santos Inácio do cargo de professora e a colocou como telefonista, com a redução de seus vencimentos.
Maria Raimunda havia interposto ação contra o ato do prefeito, que, por meio de decreto municipal e sem observar o direito a defesa, procedeu com o reenquadramento funcional. O município recorreu da sentença pedindo sua anulação sob alegação de que houve julgamento além do pedido feito por Maria Raimunda, já que o magistrado, além de conceder o pedido da servidora, reconheceu a nulidade de decreto e de processo administrativo.
"Diferentemente do que sugeriu o apelante, a nulidade do decreto deveria necessariamente ser apreciada pelo magistrado, quando da prolação da sentença, porquanto, só assim, poderia ser determinada a anulação do reenquadramento e, por conseguinte, o retorno da apelada ao cargo anteriormente ocupado.", explicou o desembargador.
Eduardo de Andrade explicou que a redução de vencimentos sem o direito a ampla defesa é inconstitucional, já que a Carta Magna prevê a irredutibilidade de subsídios e de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. O membro da Corte estadual entendeu ainda que o magistrado não declarou a nulidade do processo e do decreto, limitando-se a conceder o pedido de Maria Raimunda.
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Rivângela Santana
Dicom - TJ/AL
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