A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, concedeu, no último dia 12, liminar à Arcelormittal Brasil S/A, imprimindo efeito suspensivo à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil e a multa de R$ 5 mil, caso a empresa insistisse em realizar revista em seus empregados. A liminar foi concedida em ação cautelar inominada.
Histórico da ação
O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) ajuizou ação civil publica em que pedia o cancelamento do procedimento de revista realizado pela Arcelormittal em seus empregados e prestadores de serviço, bem como em seus pertences. Pedia ainda a condenação por dano moral coletivo pelo constrangimento a que foram submetidos os trabalhadores.
Ao analisar o pedido, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial da ação civil pública. Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no qual renovava o pedido de antecipação de tutela através da reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos feitos na inicial.
A tutela foi deferida liminarmente pelo relator do recurso, que determinou a interrupção imediata das revistas. Em caso de descumprimento por parte da empresa, foi fixada multa de R$ 5 mil por cada trabalhador revistado. A Segunda Turma do Regional confirmou a liminar , acrescentando à multa a condenação ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. O acórdão regional destacou o caráter ilícito da revista em trabalhadores, procedimento que "põe em dúvida a honestidade do obreiro, ofendendo a sua dignidade". O ato de revista indiscriminada em empregados deveria ser prontamente reprimido, recomendava a decisão.
Ação cautelar
No pedido cautelar formulado ao TST, a empresa buscou demonstrar a existência do fumus boni iuris ("fumaça do bom direito", ou presunção de direito) no fato de a legislação proibir somente a revista íntima, o que, segundo alegou, não ocorria no caso em questão. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora, ou risco de prejuízo para a parte), apontou receio no prosseguimento da execução dos valores fixados para multa.
A ministra Peduzzi, ao conceder a cautelar, lembrou primeiramente que sua concessão dependia da demonstração de que o pedido atendia aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Observou que, na situação apreciada pelo Regional, o quadro fático demonstrou que a revista era realizada apenas nas bolsas e sacolas dos empregados, o que não caracterizava revista íntima.
Salientou estar presente a "fumaça do bom direito" na aparente viabilidade de provimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência do TST não caracteriza como abuso de direito a revista em bolsas e sacolas de empregados. Quanto ao perigo da demora, considerou justificado o receio demonstrado pela empresa quanto ao prosseguimento da execução do valor da multa.
A vice-presidente do TST ressaltou que a liminar foi concedida "diante do exame deliberatório dos autos, fato típico nas medidas judiciais de urgência", e lembrou que a concessão liminar não vincula ou conduz a apreciação do recurso de revista no processo principal. Determinou, por fim, que fosse dada ciência com urgência da decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. O efeito suspensivo vigora até o julgamento definitivo do recurso de revista pela Terceira Turma do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-4114-74.2011.5.00.0000
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
Histórico da ação
O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) ajuizou ação civil publica em que pedia o cancelamento do procedimento de revista realizado pela Arcelormittal em seus empregados e prestadores de serviço, bem como em seus pertences. Pedia ainda a condenação por dano moral coletivo pelo constrangimento a que foram submetidos os trabalhadores.
Ao analisar o pedido, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial da ação civil pública. Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no qual renovava o pedido de antecipação de tutela através da reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos feitos na inicial.
A tutela foi deferida liminarmente pelo relator do recurso, que determinou a interrupção imediata das revistas. Em caso de descumprimento por parte da empresa, foi fixada multa de R$ 5 mil por cada trabalhador revistado. A Segunda Turma do Regional confirmou a liminar , acrescentando à multa a condenação ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. O acórdão regional destacou o caráter ilícito da revista em trabalhadores, procedimento que "põe em dúvida a honestidade do obreiro, ofendendo a sua dignidade". O ato de revista indiscriminada em empregados deveria ser prontamente reprimido, recomendava a decisão.
Ação cautelar
No pedido cautelar formulado ao TST, a empresa buscou demonstrar a existência do fumus boni iuris ("fumaça do bom direito", ou presunção de direito) no fato de a legislação proibir somente a revista íntima, o que, segundo alegou, não ocorria no caso em questão. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora, ou risco de prejuízo para a parte), apontou receio no prosseguimento da execução dos valores fixados para multa.
A ministra Peduzzi, ao conceder a cautelar, lembrou primeiramente que sua concessão dependia da demonstração de que o pedido atendia aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Observou que, na situação apreciada pelo Regional, o quadro fático demonstrou que a revista era realizada apenas nas bolsas e sacolas dos empregados, o que não caracterizava revista íntima.
Salientou estar presente a "fumaça do bom direito" na aparente viabilidade de provimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência do TST não caracteriza como abuso de direito a revista em bolsas e sacolas de empregados. Quanto ao perigo da demora, considerou justificado o receio demonstrado pela empresa quanto ao prosseguimento da execução do valor da multa.
A vice-presidente do TST ressaltou que a liminar foi concedida "diante do exame deliberatório dos autos, fato típico nas medidas judiciais de urgência", e lembrou que a concessão liminar não vincula ou conduz a apreciação do recurso de revista no processo principal. Determinou, por fim, que fosse dada ciência com urgência da decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. O efeito suspensivo vigora até o julgamento definitivo do recurso de revista pela Terceira Turma do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
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