Uma explosão ocorrida num digestor da empresa gaúcha Doux Frangosul S. A. – Agro Avícola Industrial provocou sérias queimaduras que deixaram cicatrizes permanentes em um empregado. Ele pediu reparação pelos danos sofridos e vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A empresa tentou se livrar ou reduzir o valor da condenação, mas seu recurso não foi conhecido na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em consequência das queimaduras de 2º e 3º graus que lhe causaram as cicatrizes, o empregado não pode mais se expor ao sol nem à água do mar e necessita usar roupas especiais, porque são altas as probabilidades de pegar infecção. Para a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região avaliou que suas alegações não se justificavam, uma vez que ficou comprovado que ela não dava manutenção adequada a seus equipamentos.
Não se conformando com a condenação, a empresa recorreu, sem êxito, à instância superior, sustentando não ter ficado comprovado sua culpa ou dolo no acidente. Mas não foi isso o que entendeu o Tribunal Regional, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a decisão regional assentou que o acidente decorreu da culpa da empresa. Assim, qualquer decisão diversa exigiria reapreciação das provas, o que não é permitido nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do Tribunal, afirmou.
A Doux Frangosul tentou ainda reduzir o valor da indenização com a alegação de que era muito elevado e superior "aos costumeiramente arbitrados por esta Justiça Especializada". No entanto, a relatora afirmou que o "apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a empresa não indicou afronta legal ou constitucional e tampouco divergência jurisprudencial".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-157900-90.2008.5.04.0402
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Em consequência das queimaduras de 2º e 3º graus que lhe causaram as cicatrizes, o empregado não pode mais se expor ao sol nem à água do mar e necessita usar roupas especiais, porque são altas as probabilidades de pegar infecção. Para a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região avaliou que suas alegações não se justificavam, uma vez que ficou comprovado que ela não dava manutenção adequada a seus equipamentos.
Não se conformando com a condenação, a empresa recorreu, sem êxito, à instância superior, sustentando não ter ficado comprovado sua culpa ou dolo no acidente. Mas não foi isso o que entendeu o Tribunal Regional, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a decisão regional assentou que o acidente decorreu da culpa da empresa. Assim, qualquer decisão diversa exigiria reapreciação das provas, o que não é permitido nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do Tribunal, afirmou.
A Doux Frangosul tentou ainda reduzir o valor da indenização com a alegação de que era muito elevado e superior "aos costumeiramente arbitrados por esta Justiça Especializada". No entanto, a relatora afirmou que o "apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a empresa não indicou afronta legal ou constitucional e tampouco divergência jurisprudencial".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma do TST.
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