A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento, em sessão realizada ontem (22), a recurso dos herdeiros de ex-empregado da Mineração Morro Velho Ltda., que buscavam o reconhecimento de prazo para ajuizamento de ação relativa a danos morais e materiais. A ação foi ajuizada nove anos após a morte do trabalhador.
No caso julgado, o trabalhador obteve aposentadoria por invalidez em outubro de 1977, por ser ele portador de silicose, doença pulmonar relacionada à inalação de poeiras minerais. Durante o período que se sucedeu até a sua morte, em maio de 1991, não foi ajuizada nenhuma ação requerendo indenização pelo dano sofrido, equiparado a acidente de trabalho.
Em 2000, os herdeiros ingressaram com a ação trabalhista. O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o fundamento de que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Para o Regional, o prazo ajuizamento da ação havia se encerrado em outubro de 1997, vinte anos após a aposentadoria. A indenização devia ser postulada no curso do trabalho a partir de 1977, observou o acórdão. Dessa decisão houve recurso ordinário, que foi negado. Após o trânsito em julgado, os herdeiros ajuizaram ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional. Eles recorreram então à SDI2.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI2 do recurso ordinário em ação rescisória, observou que a fundamentação do recurso foi o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado quando houver violação literal de dispositivo de lei. O fundamento utilizado pelo Regional, porém, foi decorrente de interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Para o relator, a decisão rescindenda (do regional) interpretou e aplicou a lei ao caso concreto, utilizando a legislação pertinente. Por fim, salientou que somente quando é adotado entendimento claramente em desacordo com as disposições da norma apontada como vulnerada é que se configura violação literal de dispositivo de lei.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RO-49000-14.2010.5.03.0000
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