A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou ação rescisória de ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. que pretendia desconstituir decisão que deu quitação total de seu contrato de trabalho após adesão a programa de incentivo a aposentadoria, pelo qual recebeu R$ 50 mil. A SDI-2 entendeu que, à época da decisão, a questão relativa aos chamados PDVs (planos de demissão voluntária) – se a quitação era completa ou relativa somente às parcelas referentes ao plano de incentivo – era controversa, sem um entendimento unificado na Justiça do Trabalho. De acordo com a Súmula nº 83 do TST, não procede ação rescisória por violação “literal da lei” se a decisão estiver baseada em texto legal de “interpretação controvertida” nos Tribunais.
O trabalhador ajuizou a ação rescisória contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP) que deu total quitação do contrato de trabalho, com sua adesão ao plano de aposentadoria, sem direito a ajuizar ação trabalhista com o objetivo de receber qualquer verba referente ao contrato. De acordo com o ex-empregado, o entendimento do TRT/SP contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 (“a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”).
No entanto, de acordo com o TRT, a matéria não tinha entendimento unânime na época do julgamento regional, pois a OJ 270, que pacificou o assunto, foi editada após a decisão. O Tribunal Regional julgou o caso em maio de 2002, e a OJ foi aprovada em setembro do mesmo ano.
Ao recorrer da decisão, o aposentado alegou que a data a ser contabilizada para a existência ou não de controvérsia seria a do trânsito em julgado, quando terminou o prazo para recurso, e não a da decisão do TRT. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória na SDI-2, ressaltou que a data a ser considerada, de acordo com a Súmula nº 83, é a do julgamento, e não a do trânsito em julgado.
De acordo com o relator, o item 2 da Súmula não faz nenhuma referência ao trânsito em julgado. O texto dispõe que “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citadas na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”.
(Augusto Fontenele)
Processo: ROAR - 1184600-85.2008.5.02.0000
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