É garantido o direito à impenhorabilidade da conta salário e indevido o bloqueio de valores, mesmo que seja limitado a determinado percentual. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de valores penhorados na conta corrente de uma servidora pública, que teve 20% de seu salário bloqueado para pagamento de dívidas trabalhistas da empresa de seu marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens.
A decisão da SDI-2 aconteceu no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela cônjuge do empresário dono da Bottino Comércio de Alimentos Ltda. Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o mandado de segurança é cabível, no caso, por ser “o único remédio processual apto a impedir, eficaz e prontamente, a consumação da ilegalidade ou abusividade da ordem de apreensão”.
O bloqueio foi autorizado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia. Com o objetivo de impedir a penhora, a esposa do empresário, além de interpor embargos de terceiros, impetrou mandado de segurança contra a sentença da 20ª Vara, mas, seja no despacho que indeferiu o mandado de segurança, seja na negativa de provimento do agravo regimental, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) foram desfavoráveis ao desbloqueio.
A SDI-2, porém, analisando o recurso ordinário, considerou que o posicionamento jurisprudencial do TRT da Bahia está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 153 do TST e deu razão à funcionária, pois a penhora atingiu seus proventos, “quantia destinada ao sustento familiar”, esclareceu o ministro Vieira de Mello Filho.
Segundo o relator no TST, a OJ 153 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de dinheiro existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. O ministro explicou que o salário está incluído entre os bens absolutamente impenhoráveis.
No caso da esposa do empresário, o ministro ressaltou que os saldos constantes em sua conta bancária que são oriundos de depósitos efetuados pelo empregador como retribuição pelos serviços prestados não são passíveis de penhora, diante do seu caráter nitidamente salarial e alimentício. O relator esclareceu, no entanto, que estão excluídos da impenhorabilidade os créditos de origem não comprovada.
(Lourdes Tavares)
Processo: RO - 588-95.2010.5.05.0000
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