A ação rescisória não é o dispositivo jurídico adequado para apreciar a justiça ou injustiça de uma decisão, nem para promover a revisão dos fatos e das provas do processo, devidamente apreciados pelo juízo competente, a fim de afastar o entendimento adotado sobre vínculo de emprego. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de representante comercial que pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que não conheceu seu vínculo de emprego com a Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso ordinário em ação rescisória da SDI-2, a pretensão do representante comercial implicava a revisão das provas do processo, o que é vetado pela Súmula nº 410 do TST: “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou a rescisória no TRT/SC contra decisão de Turma do próprio Tribunal que modificou o julgamento de primeiro grau que lhe garantia o vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A Turma, de acordo com ele, teria deixado de analisar devidamente documentos e depoimentos do processo.
No entanto, o TRT/SC, ao analisar o caso, constatou que a Turma se baseou no conjunto de provas do processo e emitiu tese sobre cada questão colocada nos autos. Para o Tribunal, os argumentos apresentados na ação rescisória se identificavam, na verdade, com uma tese recursal, em que se pretende o mero reexame da decisão que já transitou em julgado, e contra a qual não cabe mais recurso.
De acordo com o TRT, a ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, por ser medida extrema que visa ao “corte da coisa julgada”, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e com o propósito manifesto de reexame de fatos e provas. No mesmo sentido, a SDI-2 do TST não deu provimento ao recurso ordinário do representante comercial e manteve a decisão do Tribunal Regional.
(Augusto Fontenele)
Processo: RO - 14-77.2010.5.12.0000
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