A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP por ilegitimidade de representação. Para a Turma, a advogada, autora do agravo de instrumento ao TST, não pertencia ao rol de representantes legais da entidade.
O caso teve origem numa condenação imposta à fundação, pela Vara do Trabalho da Avaré (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um ex-funcionário. O entendimento de que era devido o adicional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalhado da 15ª Região (Campinas/SP) em recurso da Fundação.
A ação chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, negou seguimento ao processo por irregularidade de representação, ao verificar que a advogada que assinava o recurso não tinha legitimidade para representar a Fundação. O relator fundamentou a sua decisão no caput dos artigos 557 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, e 896, parágrafo 5º, da CLT, pelo fundamento da ilegitimidade de representação.
Com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, a Fundação interpôs o agravo. Argumentou que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por se tratar de fundação de direito público, seria desnecessária a apresentação de procuração, sendo certo que os advogados que a representam são servidores aprovados em concurso. Conforme a OJ nº 52, a União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
O relator observou que as razões do agravo foram subscritas por advogada sem procuração nos autos que não se apresenta como procuradora da fundação, mas sim como advogada, colocando inclusive o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Neste caso, não é possível a aplicação da exceção prevista na OJ 52.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-4877-92.2010.5.15.0000
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