O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado injustamente acusado de furto. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) quanto à condenação da empresa pelos danos morais, mas excluiu a condenação em “honorários advocatícios”.
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 3 mil de indenização ao trabalhador. Insatisfeito com o valor, o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que deu parcial provimento ao recurso para elevar o valor da indenização a R$ 10 mil e incluir na condenação o pagamento de honorários advocatícios. Ressalte-se que, neste caso, o trabalhador apresentou uma declaração de insuficiência de rendimentos, o que bastou para que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária e a consequente condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios.
A testemunha arrolada pela defesa disse que o trabalhador, acusado de ter roubado um par de tênis, foi levado à fiscalização. Apesar de nada ter sido encontrado com o autor, o fiscal, aos gritos, o submeteu a constrangimento na frente dos demais empregados. O TRT considerou a atitude da empresa excessiva, pelo sofrimento causado ao profissional. Entendeu que o Carrefour feriu a honra e a imagem do empregado, violando, assim, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Portanto, diante do dano sofrido pelo trabalhador, a indenização foi majorada, reformando a decisão de Primeiro Grau.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando ofensa aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumentou que o ex-empregado não comprovou o prejuízo sofrido e requereu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais bem como a dos honorários advocatícios. Caso a decisão fosse mantida, pediu que o valor fosse reduzido. Acrescentou, ainda, que a verba honorária é indevida, pois, apesar de provar ser hipossuficiente, o trabalhador não estava assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariando a Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro José Roberto Freire Pimenta, no que diz respeito ao valor arbitrado para fins de condenação por danos morais, destacou que não houve indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de divergência jurisprudencial válida para comprovar divergência de teses.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários assistenciais, o ministro excluiu a obrigação de pagá-los, pois, nos termos da Súmula 219, o trabalhador não preencheu todos os requisitos exigidos, ao não estar assistido pelo sindicato da categoria.
Por fim, por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, rejeitando o recurso do Carrefour no tema “Indenização por Danos Morais” e conhecendo o de “Honorários Advocatícios”, excluindo a condenação ao pagamento dos honorários. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=417545&ano_int=2008&qtd_acesso=9210693>(RR-68200-52.2007.5.04.0301)
(Luciano Eciene)
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