A substituição processual por sindicato dos trabalhadores é ampla e estende-se a toda a categoria profissional, inclusive àqueles que não são sindicalizados. Essa argumentação de um bancário foi aceita pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu incluí-lo no rol dos substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) em reclamação contra o Banco Itaú S.A., já em fase de execução.
Sem nunca ter sido sindicalizado, o trabalhador ajuizou a ação após trânsito em julgado de sentença em que o sindicato obteve benefícios para seus filiados. Sua intenção era receber as mesmas vantagens garantidas aos sindicalizados. A sentença, porém, limitara expressamente os efeitos da decisão aos associados. Por essa razão, o pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, a Constituição Federal não limita aos integrantes sindicalizados da categoria os benefícios concedidos em ação trabalhista. Segundo ele, os efeitos se estendem a todos os trabalhadores, com o intuito de “evitar nova discussão sobre a mesma matéria”. O relator enfatizou que, mesmo na fase de execução, há a possibilidade de ampliação do rol dos substituídos, diante das peculiaridades relativas ao processo coletivo.
Para isso, o ministro Manus, presidente em exercício da Sétima Turma, considerou que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho o artigo 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os efeitos da sentença ultrapassam as partes da relação processual para abranger um grupo, categoria ou classe de pessoas com interesses afins – conhecido como efeito ultra partes. Ele adotou os mesmos fundamentos expostos pelo ministro Vieira de Mello Filho em decisão de caso semelhante na Primeira Turma do TST.
Precedentes
Na avaliação do ministro Vieira de Mello, devido à ausência de normatização sobre o assunto na CLT, a sentença relativa à reclamação trabalhista - ajuizada por sindicato de categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - sujeita-se, no que se refere à coisa julgada, “à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor”.
Em outro precedente citado pelo ministro Pedro Manus, o ministro Lelio Bentes Corrêa, também da Primeira Turma, afirmou que, quando se trata de substituição processual, os integrantes da categoria profissional podem habilitar-se a qualquer tempo durante a execução, e destacou a importância desse procedimento para a celeridade processual.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 9849840-70.2006.5.09.0011
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