domingo, 24 de abril de 2011

TRT 2.ª Região: 17ª Turma: a simples inscrição de atleta junto à FPF não comprova a sua utilização em competições oficiais

Alegando fazer jus ao recebimento dos valores referentes aos parágrafos 5º e 6º do art. 29 da Lei 9.615/98 – indenização devida ao clube formador do atleta –, a Associação Portuguesa de Desportos recorreu ao TRT da 2ª Região.

O juízo de primeiro grau havia negado o direito da apelante sob o fundamento de que o inciso II, § 7º, do art. 29 da Lei Pelé, exige a comprovação de que a entidade de prática desportiva tenha efetivamente utilizado o atleta em formação em competições oficiais. Como a recorrente não comprovara ter colocado o autor para participar de jogos de futebol ou, pelo menos, no banco de reservas, o juiz não acolhera o pedido. Além disso, de acordo com a sentença, a Lei Pelé também exige celebração de seguro de vida em prol de beneficiários indicados pelo demandante, também não comprovada nos autos.

No recurso, a recorrente alegou que a simples inscrição do atleta junto à Federação Paulista de Futebol já é suficiente para comprovar que o atleta está sendo utilizado em competições oficiais. Segundo o relator, juiz convocado Ricardo Verta Luduvice, da 17ª Turma do TRT-2, a alegação recursal não se sustenta: “A inscrição na FPF comprova tão somente a filiação desportiva do atleta perante a agremiação. A lei exige que a entidade de prática desportiva comprove que utilizou o atleta em competições oficiais não profissionais. Isso quer dizer que o atleta deve estar em condições de ser utilizado durante as partidas (...). O atleta deve estar relacionado pela comissão técnica para no mínimo, compor o banco de reservas.”

No tocante à celebração de seguro de vida ou apólice para esse fim, o relator observou a inexistência do pedido.

Dessa maneira, os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao apelo, ficando mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

(Proc. 00628004620065020043 - RO)









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