O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinava o pagamento de indenização para segurado que teve seu carro destruído em acidente. A decisão é da 35ª Câmara de Direito Privado.
Claudinei Moriyama Fernandes de Souza teve seu veículo envolvido em um acidente, que resultou em danos de elevado valor. Após o ocorrido, ele acionou a Tokio Marine Seguradora para dar início ao processo de sinistro. No entanto, a empresa, após receber o veículo e os documentos de transferência devidamente assinados e com firma reconhecida, recusou-se a cumprir o contrato.
De acordo com a seguradora, a declaração de Souza, de que ele seria o principal condutor do veículo, era inverídica, pois no momento do acidente, o carro era conduzido pelo seu filho. Por esse motivo, ele propôs ação para pleitear o recebimento do prêmio.
O juiz Carlos Ortiz Gomes, da 9ª Vara Cível de Campinas, julgou parcialmente procedente o pedido e antecipou a tutela jurisdicional, determinando o bloqueio de R$ 56 mil (referente ao prêmio do seguro) e a transferência do valor para uma conta judicial. O magistrado determinou, ainda, que as despesas do IPVA passassem à responsabilidade da Tokio Marine, e proibiu a empresa de colocar o nome de Souza em qualquer órgão de proteção ao crédito, além de obrigá-la a pagar o financiamento do automóvel durante o andamento do processo.
Na tentativa de reforma da decisão, a seguradora recorreu, mas o desembargador José Malerbi, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Agravo de Instrumento nº 0553068-56.2010.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto)
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