A 3ª Vara da Fazenda Pública da capital negou pedido do Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos de São Paulo (Sincopeças) que prefendia funcionar no feriado do Dia da Consciência Negra. A alegação da entidade era de que o feriado municipal ofendia a Lei Federal nº 9.093/1995, que atribui aos municípios a competência para a instituição de feriados exclusivamente religiosos.
De acordo com a decisão do juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, se a questão fosse interpretada na literalidade da lei federal, o Município não poderia estabelecer o feriado, uma vez que não se trata de data religiosa. No entanto, por tratar de data comemorativa à consciência negra, a questão ganha status constitucional que, em seu artigo 215 garante o exercício dos direitos culturais e a fixação de datas comemorativas de alta significância para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
“Tendo a lei municipal de São Paulo observado a limitação da instituição de quatro feriados, adequando-se assim aos limites de intervenções delegadas pela lei federal nos domínios das relações de trabalho e civis em geral, não há qualquer ilegalidade em estabelecer, ao invés de um feriado religioso, outro de caráter étnico-cultural de prestígio nacional”, afirma o magistrado.
Cabe recurso da decisão, que foi proferida no último dia 9.
Processo nº 0036117.16.2009.8.26.0053
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto)
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