A 29ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que condenou a Telesp – Telecomunicações de São Paulo – a indenizar cliente por cobrança indevida.
Fabio Magnusson Pacheco alega que em setembro de 2007 adquiriu linha telefônica e contratou o serviço de internet Speed Home, no valor mensal de R$ 89,90. A partir de novembro começou a receber cobrança em duplicidade no valor de R$ 119,80 e de serviços não solicitados. Ao entrar em contato telefônico com a empresa, foi informado que o valor cobrado indevidamente seria creditado em sua conta. Após várias ligações, as cobranças continuaram e a quantia não foi ressarcida. Pacheco requereu a inexistência do débito na quantia de R$ 361, 54, indenização por dano material e moral.
Pela decisão da 4ª Vara Cível de Piracicaba, a Telesp foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais e R$ 282,32 por danos materiais.
Revel em 1ª instância, a empresa apelou alegando que o autor não comprovou a existência de danos morais, razão pela qual não cabe indenização. A Telesp requer ainda que a ação seja julgada improcedente e subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Para o relator do processo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, se a abusividade da cobrança e a inexistência do débito forem comprovadas, existe a imposição do dever de indenizar. Quanto ao valor, entende que a quantia de R$ 7 mil “mostra-se prudente, razoável, proporcional e equitativa para reparar os percalços experimentados pelo autor”.
Os desembargadores Sebastião Oscar Feltrin (revisor) e Francisco Thomaz (3º juiz) também participaram do julgamento.
Apelação nº 0086646-04.2009.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto)
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