sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJ/SC: TAM terá que ressarcir casal que perdeu parte de cruzeiro por atraso em voo

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou TAM Linhas Aéreas a indenizar Eden Prates Gonçalves e Leda Maria Scott Hood Amaral Prates em R$ 8,9 mil, por danos materiais e morais. Por atrasos no voo inicial de Porto Alegre a Miami e conexões, o casal perdeu quatro dias de cruzeiro em países das Américas do Norte e Central.

   Eles compraram passagens com saída de Porto Alegre em 19 de novembro de 2006, e conexão em São Paulo, onde embarcariam para Miami; de lá, embarcariam dia 20 para um cruzeiro. O roteiro incluía Labadee, no Haiti, Aruba, Curaçau, Canal do Panamá e Costa Rica, com retorno a Miami em 1º de dezembro. Porém, atrasos e contratempos ocorridos nos voos no Brasil impediram que chegassem a tempo para o embarque no transatlântico.

    Para não perderem o investimento que haviam feito, Eden e Leda ficaram hospedados dois dias na cidade da Flórida, até conseguirem um voo para Aruba, e embarcaram no navio no dia 24 - quatro dias após o previsto. A TAM rebateu com a justificativa de que os atrasos aconteceram em decorrência da "crise dos controladores" e de falhas em equipamento do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II).  Também pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com o argumento de que o casal programou mal o horário dos voos e a partida no cruzeiro.

   O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, observou ser inegável os problemas ocorridos, bem como o fato de o casal ter perdido quatro dias de cruzeiro. Ele destacou, também, que a TAM não negou os fatos, creditando-os aos controladores, ao Cindacta II e a problemas meteorológicos, sem comprovar que os dois atrasos ocorreram realmente por esses motivos.

    "Acrescento, de outro vértice, que a alegada culpa concorrente não subsiste, pois, muito embora os autores tenham agido de forma descuidada ao agendar os horários dos voos em proximidade com o embarque no navio, tal fato não é hábil a derruir a responsabilidade da apelante, pois em nada contribuiu para o atraso ocorrido", concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2008.067449-0)








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