sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/SC: Indenização de R$ 50 mil a mãe que perdeu filha, atropelada por caminhão

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a indenizar uma moradora da comarca de Trombudo Central, cuja filha de 11 anos morreu atropelada por um caminhão pertencente ao Supermercado Extraeconomia Ltda. Da seguradora, a autora receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais; do estabelecimento comercial, pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a menor completaria 25 anos de idade.

    O acidente aconteceu minutos depois de um funcionário do supermercado entregar as compras à cliente, mãe da vítima. Além de entregador, ele também era motorista. Ao efetuar manobra de marcha à ré, no entanto, não percebeu que a menina se encontrava atrás do automotor e a atropelou. Em consequência dos graves ferimentos, ela veio a falecer.  Em 1º grau, o Extraeconomia também havia sido condenado a pagar solidariamente a indenização.

    No TJ, a empresa alegou que a responsável pelo ressarcimento é a seguradora, contratada para essas fatalidades. Argumentou, ainda, que a pensão é indevida, pois a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da autora, por sua falta de cuidados. O relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, lembrou que, nas entregas com caminhão, geralmente existe algum funcionário para auxiliar o condutor nas manobras. Caso contrário, o motorista deveria redobrar a atenção.

    “A alegação da empresa apelante, de que a autora tem culpa, não procede, pois da leitura dos depoimentos, bem como dos dados constantes no Boletim de Acidente de Trânsito, infere-se que no local dos fatos era previsível a passagem de pedestres, e, haja vista que o caminhão tinha espaço para fazer o retorno indo para frente, a criança ou mesmo a mãe não tiveram como supor que ele daria marcha à ré para retornar”, anotou o magistrado. Por fim, a Câmara conheceu parcialmente o recurso para condenar Porto Seguro ao pagamento da compensação moral. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.068451-8)











0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário