Uma funcionária pública do município de Florânia recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da comarca, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo com Obrigação de Fazer, anulou os efeitos da portaria 36/2009 do chefe do executivo municipal, determinando o imediato retorno da autora ao cargo para o qual havia sido nomeada e tomara posse, entretanto, a juíza negou o seu pedido de pagamento dos vencimentos referente ao período em que esteve afastada.
A autora argumentou que apesar do reconhecimento judicial da ilegalidade do ato administrativo, o indeferimento do pedido de pagamento dos valores relativos ao tempo do ilegal afastamento está em desacordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por isso recorreu ao TJRN para que a sentença fosse reformada.
O relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho, afirmou que de acordo com o entendimento do STJ o servidor público reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração.
Diante disso, o desembargador reformou a sentença de 1º grau, para condenar o município de Florânia ao pagamento de indenização em favor da autora, correspondente aos vencimentos relativos ao período compreendido entre o afastamento e sua reintegração (janeiro a março de 2009). (Processo nº 2011.003549-2)
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