Um consumidor entrou na justiça para solicitar a revisão contratual de financiamento bancário, com o objetivo de adquirir um veículo. De acordo com o contrato, o valor foi de R$ 10.400,00 - mediante contraprestação de pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 440,18 cada. O apelante com iniciais A A de S. solicitou a substituição de juros remuneratórios pela taxa Selic e ainda a limitação dos juros em 12% ao ano.
De acordo com os autos e com a Súmula nº 297 do STJ, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam onerosidade excessiva (nos termos do art. 6º, V do CDC)
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou o processo em provimento parcial ao apelo. Os argumentos dos desembargadores é que nas relações privadas vige o princípio da força obrigatória dos contratos. Porém, o poder judiciário pode intervir para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Em relação ao voto da sentença, houve a decisão para excluir do contrato a capitalização de juros, devendo incidir a taxa mensal contratual (2,32%) na forma simples; bem como determinar em favor do apelante a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Além disso o consumidor arcou com os custos processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Processo n° 2010.007277-2.
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