A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um munícipe de Tangará da Serra (240km a médio-norte de Cuiabá) que pretendia revisar contrato de financiamento de um caminhão e duas carretas. Foi mantida decisão de Primeira Instância que negara ao ora agravante a antecipação de tutela referente a vários pedidos, entre eles a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. Segundo a câmara julgadora, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito (Agravo de Instrumento nº 96019/2010).
Por estar em atraso com o banco que liberou o financiamento, o nome dele foi parar no cadastro nacional de inadimplentes. Em Primeira Instância, o ora agravante questionou a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, encarada por ele como abusiva, e ainda tentou quitar as parcelas em atraso depositando em Juízo a quantia de R$ 3.151,93, o correspondente a 25 parcelas, para o banco se abster de incluir o nome dele nos cadastros restritivos. O Juízo da Primeira Vara Cível do município indeferiu a tutela antecipada para que o agravante pudesse depositar em Juízo o valor das parcelas no montante que entendia devido, assim como negara pedido de que o banco se abstivesse de incluir o nome dele em cadastros restritivos, e não permitira a manutenção da posse dos bens com o agravante.
No Tribunal de Justiça, a parte ingressou com o Agravo de Instrumento nº 96019/2010. A relatora desse recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, asseverou que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito, salvo quando houver demonstração de pagamento e razoabilidade nas alegações sobre a abusividade da cobrança.
A desembargadora ainda ressaltou que o valor a ser depositado pelo cidadão em Juízo (R$ 3.151,93) está muito aquém do contratado (R$ 4.660,82). Nesse caso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para remover o nome dos bancos de dados de inadimplentes, ainda mais quando o depósito de contraprestação mensal é muito inferior ao devido, salvo se o devedor comprovar a abusividade do contrato. Em relação à abusividade do contrato de financiamento, o agravante apontou a cobrança de juros mensais de 2,03%, mas não produziu provas.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).
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