sábado, 9 de abril de 2011

TJ/MT: Equiparação para efeitos de remuneração é vedada

É inconstitucional o dispositivo de lei estadual que dispõe sobre equiparação de vencimentos de servidores públicos, já que afronta o artigo 145, §4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. A decisão foi do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 55763/2009. Os julgadores reconheceram a inconstitucionalidade na equiparação, que colocaria em pé de igualdade os Agentes da Administração Fazendária (AAF) e os de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), sendo que as atribuições são diversas e a exigência para ingresso nos cargos também.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em face do artigo 4º da Lei Estadual nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, por alegada ofensa à Constituição Estadual. O órgão ministerial afirmou que o dispositivo legal impugnado seria inconstitucional, em razão de ter equiparado os cargos de Agentes da Administração Fazendária (AAF) aos cargos do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), garantindo-lhes todos os reajustes, benefícios e vantagens concedidos a este grupo. Sustentou que o mencionado artigo seria contrário ao disposto no artigo 145, § 4º, da Constituição Estadual, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Aduziu ainda que as atribuições do cargo de AAF seriam diversas das dos cargos do Grupo TAF, e que, para ingresso no primeiro, exige-se apenas o Ensino Médio, enquanto que, para o ingresso no cargo TAF, exige-se nível superior.

Ressaltou o relator, desembargador Márcio Vidal, que o fundamento principal da ação se refere à inconstitucionalidade do mencionado artigo, sendo que este dispõe: “Ficam assegurados aos Agentes de Administração Fazendária – AAF, que aderirem ao Termo de Acordo, firmando competente termo de adesão, todos os reajustes, benefícios e vantagens, concedidos aos integrantes do grupo TAF, com exceção da verba indenizatória – V.I.”. Ou seja, foram estendidos os mesmos reajustes, benefícios e vantagens concedidos ao grupo TAF (formado pelos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais – FTE – e pelos cargos de Agente de Tributos Estaduais – ATE), aos Agentes de Administração Fazendária.

Conforme o magistrado, em análise das Leis Estaduais nºs. 8.354/2005 e 91/2008, que regulamentam as carreiras, nota-se que as atribuições e as finalidades dos cargos são diversas, assim como os requisitos de ingresso, já que se exige o ensino médio completo para a carreira de AAF e nível superior completo para o grupo TAF. Segundo o desembargador, o artigo de lei impugnado, sem respeitar as diferenças existentes, procedeu à equiparação e à vinculação para efeito salarial.

O desembargador Márcio Vidal assinalou ainda que a Constituição Estadual, em seu artigo 145, §4º, veda a equiparação ou a vinculação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “A Constituição Estadual proíbe, expressamente, o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro (vinculação), já que isso funciona como índice de reajustamento automático, retirando do Poder competente a iniciativa para a fixação da remuneração”, observou, ao votar pela inconstitucionalidade material do artigo 4º da Lei Estadual nº 9.049/2008.

A decisão do Tribunal Pleno foi unânime, nos termos do voto do relator.
 
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