O pai alimentante deve comprovar sua incapacidade financeira a fim de obter a minoração do valor arbitrado em pensão alimentícia, contudo, em caso de valores provisórios, deve aguardar pronunciamento final do Juízo de Primeira Instância, sob pena de supressão de instância. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, considerou estar ausente a comprovação do ora agravante sobre a alegação impossibilidade financeira em prover alimentos no valor arbitrado provisoriamente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã (643 km a médio norte de Cuiabá). O julgamento foi composto pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, e Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, além do juiz convocado Pedro Sakamoto, primeiro vogal.
O agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo pretendeu reformar decisão proferida pelo Juízo singular que, nos autos da ação de alimentos concomitante com regulamentação de visitas que lhe move a ora agravada, arbitrara alimentos provisórios em dez salários mínimos, aplicando o rito especial e designando audiência. O agravante solicitou a suspensão da decisão proferida em Primeira Instância, inclusive quanto ao prazo para a apresentação de defesa. Pleiteou ainda minoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios para o montante de R$2,1 mil, reajustados pelo INPC e IGPD-I, e pleiteou a desvinculação do salário mínimo como critério de reajuste.
Quanto ao pleito afeto à minoração da verba alimentícia, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que o agravante não tinha razão. Segundo o magistrado, tratando-se de alimentos provisórios, a matéria atinente a necessidade de um (alimentado) e a possibilidade do outro (alimentante) não necessita ser aplicada irrefutavelmente, visto que está vinculada a fixação definitiva.
“Na quadra restrita do agravo, a cautela e prudência determinam a melhor análise dos fatos com o regular trâmite processual e colheita de provas, devendo permanecer o valor arbitrado pelo juiz até que se tenha plena compreensão dos fatos para então emanar decisão, isto porque os argumentos que o alimentante traz a baila não são subsistentes à minoração da verba alimentar pretendida”, avaliou o magistrado.
Conforme explicou o desembargador, a fixação de alimentos provisórios, como o próprio nome diz, trata-se de uma solução provisória ao caso, uma vez que há de ser colhida prova em audiência e ao longo do processo para determinar um valor que satisfaça o binômio necessidade/possibilidade. “Para tanto, é imprescindível que haja a dilação probatória, momento em que a magistrada poderá sentir e analisar os documentos e argumentos de ambas as partes com maior convicção”, avaliou. Ainda segundo o magistrado, o agravante também não demonstrou de forma incontestável sua real impossibilidade de arcar com o valor estabelecido.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário