O Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada nessa terça-feira, 5/4, julgou inconstitucional o artigo 9º da Lei Distrital nº 4.352/2009, que proíbe o transporte do lixo hospitalar, bem como dos resíduos considerados tóxicos, produzidos no serviço de saúde do DF por empresas de outros Estados da Federação, salvo nos casos especificados no dispositivo.Os efeitos da decisão valem para todos e são retroativos à vigência da Lei.
O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, afirma que o dispositivo foi incluído na lei para favorecer um grupo restrito de empresários do Distrito Federal, "com vistas a impedir que empresas concorrentes do entorno do DF e de outros Estados pudessem oferecer o mesmo serviço por preços melhores". Segundo o MP, o artigo 9º é casuístico e está dissociado da norma que integra (prática legislativa conhecida no jargão popular como "submarino"). Ainda de acordo com o órgão ministerial, o dispositivo padece de inconstitucionalidade material (ou seja, de conteúdo), violando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de interferir na livre concorrência e na defesa do consumidor.
O Governador do DF, a Presidência da Câmara Legislativa e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade e constitucionalidade do dispositivo, manifestando-se pela improcedência da ADI. Nas informações prestadas, o governador afirmou que o descarte de resíduos hospitalares e dos classificados como perigosos é atividade potencialmente poluidora, razão pela qual o Poder Público deve exercer seu poder de polícia para evitar danos ambientais e à saúde das pessoas. Por esse motivo, a empresa responsável por essa atividade deveria estar sediada no DF. Defendeu, também, não ter havido afronta aos princípios elencados no art. 19 da LODF, que não seriam de observância obrigatória pelo legislador.
O relator da ADI, ao julgar inconstitucional o dispositivo da lei, considerou que "não há justificativa razoável para impedir que empresas situadas em outras Unidades da Federação efetuem o transporte dos resíduos e realizem o seu descarte, não procedendo os argumentos defendidos pelo governador".
De acordo com o desembargador, a Constituição Federal, em seu art. 23, inc. VI, estabeleceu como competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. "Com isso, assim como o DF tem competência para exercer o poder de polícia dentro do seu território, as demais Unidades Federadas também exercerão o poder de polícia que lhes toca dentro dos respectivos territórios".
Para o colegiado, "a limitação do transporte e descarte dos resíduos do DF por empresas de outras Unidades da Federação além de violar o princípio da impessoalidade, não guarda consonância com qualquer interesse público que não a injustificável restrição ao referido mercado."
Nº do processo: 2009002018104-5
Autor: AF
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