segunda-feira, 4 de abril de 2011

TJ/CE: Tribunal de Justiça autoriza candidato com tatuagem a participar de concurso público da PM

A Justiça cearense autorizou o candidato V.L.S.X., que tem tatuagem definitiva no corpo, a concorrer ao cargo de soldado da Polícia Militar (PM). Com a decisão, proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o candidato poderá participar da 2ª fase do concurso público da corporação.

“Pela fotografia se verifica que a tatuagem ostentada pelo impetrante permanecerá coberta quando o mesmo utilizar o uniforme, bem como, não atenta contra a moral, aos bons costumes e a honra militar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, durante sessão nessa quinta-feira (31/03).

Conforme os autos, V.L.S.X. foi aprovado na 1ª fase do referido concurso, destinado ao provimento de 2.000 vagas para soldado da PM. Contudo, em fevereiro de 2010, foi considerado inapto para o curso de formação porque tem uma tatuagem definitiva no bíceps. Em virtude disso, foi excluído por meio de ato administrativo.

Em decorrência, o candidato impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato praticado pelos secretários de Planejamento e de Segurança Pública do Estado. Argumentou que a restrição imposta no Edital do Concurso (nº 01/2008) diz respeito a tatuagens definitivas que “são visíveis com o uso de quaisquer uniformes”. Alegou ainda que ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Requereu, assim, a anulação do ato.

Em 25 de fevereiro de 2010, o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira concedeu a liminar e determinou a matrícula do candidato no curso de formação, até o julgamento do mandado de segurança (nº 4556-57.2010.8.06.0000/1).

Notificados, os secretários sustentaram, no mérito, que a carreira de militar é erguida sobre os pilares da hierarquia e da disciplina. Além disso, defenderam a legalidade do ato porque foi praticado em conformidade com o edital.

O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração, solicitando a reforma da decisão. Caso a liminar fosse mantida, pleiteou que o caso fosse levado a julgamento pelo Tribunal Pleno.

Ao analisar a matéria, o relator explicou que “o critério eliminatório fixado na lei do concurso não se mostra razoável e proporcional ao alcance do interesse público, uma vez que o fato do impetrante possuir tatuagem definitiva no corpo não possui o condão de impedir o bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado”. Com esse posicionamento, o Pleno concedeu a segurança, confirmou a liminar deferida e autorizou o candidato a prosseguir na disputa do certame.










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