Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.
Na hipótese analisada nos autos, um shopping formulou, em ação ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.
Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária opôs embargos declaratórios (tipo de recurso) à decisão judicial. Esta foi mantida. Interposto agravo de instrumento (outro tipo de recurso, porém a outra instância), restou desprovido.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Além disso, o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviriam para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados.
Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor – é dito sem impugnação – as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.
O ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte.
“Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, completou o relator.
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