O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedidos formulados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pela União Federal e pela Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) para atuarem como amici curiae em processo que discute a proibição da construção de postos de gasolina nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, teatros, cinemas, shopping centers, escolas e hospitais públicos no Distrito Federal. No mesmo despacho, Celso de Mello rejeitou pedido idêntico da Companhia Brasileira de Distribuição.
O processo em questão é o Recurso Extraordinário (RE) 597165, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal questionando o artigo 2º da Lei Complementar Distrital 294/2000, que veda a edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos. Para o TJDFT, “a livre iniciativa não é absoluta” e sofre restrições impostas pelo interesse coletivo. “Não se pode instalar determinados ramos de negócio em todo e qualquer local, sob pena de causar danos à coletividade”, afirma o acórdão do TJ.
No Recurso Extraordinário ao STF, relatado pelo ministro Celso de Mello, as quatro entidades apresentaram pedidos de intervenção processual em que postulavam seu ingresso na condição de amici curiae. O relator observou, preliminarmente, que o STF tem admitido a possibilidade mesmo em se tratando de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal local, proferido em processo de controle normativo abstrato, como no caso. Ressaltou, porém, que a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, “deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa”.
Embora a Lei 9.868/99, que dispõe sobre as ações diretas de inconstitucionalidade, não admita, conforme seu artigo 8º, a intervenção de terceiros nesse tipo de processo, Celso de Mello observa que o parágrafo 2º do mesmo artigo “abrandou o sentido absoluto da vedação” e passou a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada. A figura do amicus curiae tem por objetivo essencial, assinala o relator, “pluralizar o debate constitucional”, fornecendo ao STF todas as informações possíveis e necessárias à resolução da controvérsia. A medida permitiria “superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática” das decisões do STF no desempenho de seu poder de efetuar o controle concentrado de constitucionalidade. “É por tais razões que entendo que a atuação processual do amicus curiae não deve se limitar à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas”, observa o ministro, que considera essa abordagem reducionista e contrária “aos altos objetivos políticos, sociais e jurídicos” do instituto.
Com esta fundamentação, o ministro admitiu o CADE, a União e a ABRAS, que atendem, no seu entendimento, às condições fixadas na Lei 9.868/99. No caso da Companhia Brasileira de Distribuição, o pedido foi indeferido. “Embora qualificando-se como entidade privada, não preenche a exigência concernente à representatividade adequada”, explicou, acrescentando que o fato de a empresa ter sido parte em apelação cível que tratou de controvérsia idêntica não permite, só por isso, ser admitida nesta causa na condição de amicus curiae. "É que, tratando-se de controle normativo abstrato, como sucede na espécie, o processo reveste-se de pefil objetivo, em cujo âmbito não se discutem interesses individuais nem situações concretas", disse o ministro, com base em jurisprudência da Corte.
CF/CG
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